DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 43 Das Sessões Plenárias:
I - As sessões do Plenário e do TRED SP, serão realizadas ordinariamente, de
forma presencial ou em ambiente eletrônico por meio de solução tecnológica que viabilize
sua realização, por maioria absoluta de seus membros, de acordo com o cronograma de
reuniões aprovado e, extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente,
obrigatoriamente sendo registradas em ata;
II - Serão dirigidas pelo presidente e em sua ausência pelo vice-presidente
designado;
III - As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo
necessário à conclusão de seus trabalhos;
IV - As sessões plenárias terão como pauta os seguintes assuntos:
a) Expediente: onde haverá discussão e aprovação da ata da sessão anterior,
assegurando-se a qualquer conselheiro requerer sua retificação que, se deferida pelo
Plenário, constará da ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem
retificação, a ata será subscrita pelos: presidente, vice-presidentes e secretário; e, ciência
dos assuntos relevantes afetos à Presidência e às vice-Presidências;
b) Ordem do dia: onde será feita a leitura, discussão, votação ou conhecimento
das decisões das Câmaras, do Conselho Diretor e dos trabalhos das comissões ou grupo de
trabalhos que dependam de julgamento do Plenário;
c) Interesse da profissão e assuntos gerais: onde constarão proposições que
versem sobre o desenvolvimento e valorização da profissão Contábil e proposições
apresentadas pelos conselheiros, que versem sobre o Sistema CFC/CRCs sobre a profissão
e a classe contábil.
§1º Aberta a sessão, o presidente dará início aos trabalhos, observando o
estabelecido neste Regimento Interno, suspendendo-se por até 30 (trinta) minutos, se não
for verificado os requisitos necessários para sua realização.
§2º Na reabertura, caso os requisitos não tenham sido atendidos, a sessão será
suspensa, tendo sua pauta transferida para a sessão ordinária subsequente ou sessão
extraordinária.
§3º Em caso específico da sessão de forma extraordinária conforme disposto
no parágrafo anterior, a sessão será convocada pelos conselheiros que deliberarem realizá-
la. À decisão de convocação de sessão extraordinária, adotada na forma prevista no
parágrafo anterior, não poderá se opor o presidente, desde que o motivo tenha a sua
justificativa motivada, que efetivará a sua convocação em 24 (vinte e quatro) horas de
entrada do requerimento, para realizá-la dentro de, no máximo, 10 (dez) dias corridos.
§4º Não se realizará a sessão extraordinária se não estiverem presentes todos
os conselheiros que a solicitaram.
§5º As sessões serão secretariadas por funcionários do CRCSP, especialmente
designados pelo presidente, ou facultativamente por um de seus conselheiros.
§6º No julgamento do processo pelo Plenário qualquer conselheiro poderá
obter vista para estudá-lo, ficando obrigado a apresentá-lo com seu voto na sessão
designada:
§7º Se a matéria for considerada urgente, a vista será concedida na própria
sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 2 (duas) horas. Para esse fim e se for
necessário, o presidente ou os respectivos coordenadores poderão suspender a sessão por
igual prazo;
§8º O presidente somente poderá negar o pedido de vista se este for
protelatório, devendo no ato, apresentar a justificativa de sua negativa.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DO CONSELHO DIRETOR
Art. 44 Do Conselho Diretor:
I - Reunir-se-á em sessões ordinárias conforme calendário oficial aprovado e,
extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou pela maioria dos seus
membros;
II - As sessões do Conselho Diretor somente poderão ser assistidas por
terceiros se assim deliberarem seus membros;
III - Os assuntos tratados nas sessões do Conselho Diretor serão registrados,
obrigatoriamente, em ata;
IV - O Conselho Diretor funcionará com a presença da maioria simples de seus
membros.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DAS CÂMARAS
Art. 45 Das sessões das Câmaras:
I - As sessões de todas as Câmaras serão realizadas ordinariamente conforme
calendário oficial aprovado, de forma presencial ou em ambiente eletrônico por meio de
solução tecnológica que viabilize sua realização e, extraordinariamente sempre que
convocadas pelo coordenador ou vice-presidente;
II - Serão dirigidas pelo coordenador e em sua ausência pelo vice-coordenador
designado;
III - As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser assistidas por terceiros
se assim deliberarem seus membros e durarão o tempo necessário à conclusão de seus
trabalhos;
IV - Terão a pauta determinada pelo coordenador ou pelo vice-presidente da
área, em casos excepcionais;
V - Os assuntos tratados nas sessões das Câmaras constarão, obrigatoriamente, de ata;
VI - As sessões de todas as Câmaras funcionarão com a presença da maioria
simples de seus membros, e ao coordenador, no caso de empate, o voto de qualidade;
VII - Serão secretariadas por funcionários do CRCSP, especialmente designados,
ou facultativamente por um de seus conselheiros;
VIII - No julgamento do processo pelas Câmaras qualquer conselheiro poderá
obter vista para estudá-lo, ficando obrigado a apresentá-lo com seu voto na sessão
imediata.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Cabe,
privativamente, ao CRCSP, dentro dos
limites de sua
competência, aplicar penalidades de acordo com resolução específica do Conselho Federal
de Contabilidade a quem infringir disposições deste Regimento interno e da legislação
vigente.
Parágrafo único. O CRSP atua e delibera, de ofício, sem necessidade de
representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado,
por meio de processo regular, no qual será assegurado o amplo direito de defesa e ao
contraditório.
Art. 47 Nos casos de afastamento do conselheiro, os processos:
I - Poderão ser redistribuídos pelo vice-presidente, se o afastamento for por
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - Terão sua distribuição suspensa e aqueles em que atuar como relator serão
redistribuídos pelo vice-presidente, caso o afastamento for por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 48 A divulgação dos atos do CRCSP deverá cumprir a forma prevista na
legislação pertinente.
Art. 49 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo presidente,
submetidos ao referendo do Plenário, constando da ata o fundamento da resolução tomada.
Art. 50 Este Regimento poderá ser revogado ou alterado por proposta do
presidente ou de 2/3 (dois terços) do Plenário, mediante a aprovação de maioria absoluta
de seus conselheiros com a homologação do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 51 Este Regimento ficará desde logo adaptado e vinculado às disposições
do Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, com alterações constantes do Decreto-Lei
1.040/1969 e das leis 12.249/2010 e 12.932/2013, Regulamento Geral dos Conselhos de
Contabilidade e Resoluções e atos do Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. Fica estabelecido que as resoluções do Conselho Federal de
Contabilidade, que podem alterar o teor deste regimento interno, são prioritárias e devem
ser cumpridas.
Art. 52 Esta Resolução entrará em vigor após homologação pelo Conselho
Federal de Contabilidade e posterior publicação no Diário Oficial.
HELOÍSA DE CASTRO ALVES FELIPPE DA SILVA
Presidente do Conselho
Em Exercício
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA
P A R A Í BA
PORTARIA Nº 131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Homologa o resultado final do Concurso Público do CREA-PB
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
ESTADO DA PARAÍBA - CREA-PB, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são
conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que
condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO a realização do Concurso Público do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado da Paraíba - CREA-PB, regido pelo Edital nº 01/2025,
destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos de
níveis médio, médio técnico e superior;
CONSIDERANDO que o certame foi executado sob a responsabilidade técnico-
operacional do Instituto Darwin - Instituto de Apoio à Evolução da Cidadania, em estrita
observância às normas editalícias, legais e aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF);
CONSIDERANDO a conclusão de todas as etapas previstas no edital e a
publicação do resultado final do Concurso Público pela banca organizadora;
CONSIDERANDO que
a homologação
do resultado
final constitui
ato
administrativo indispensável à validade do certame e condição para eventual convocação
dos candidatos aprovados;
CONSIDERANDO que a convocação dos candidatos observará a conveniência e
a necessidade da Administração, respeitada, em qualquer hipótese, a ordem de
classificação, o prazo de validade do concurso e a legislação vigente, inclusive quanto às
reservas legais de vagas;
CONSIDERANDO o prazo de validade do Concurso Público estabelecido no item
1.4 do Edital nº 01/2025; resolve:
Art. 1º Homologar o resultado final do Concurso Público do CREA-PB, destinado
ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos de níveis médio,
médio técnico e superior, realizado sob a responsabilidade técnico-operacional do Instituto
Darwin - Instituto de Apoio à Evolução da Cidadania, nos termos do Edital nº 01/2025 e
seus anexos.
Art. 2º O resultado final homologado encontra-se publicado e disponível para
consulta pública no endereço eletrônico oficial da banca organizadora:
https://institutodarwin.com/portal/descricao-selecao/65/
Art. 3º A convocação dos candidatos aprovados para fins de contratação e
posse ocorrerá durante o prazo de validade do concurso, por meio de ato oficial do CREA-
PB, publicado no sítio eletrônico institucional e/ou no Diário Oficial, conforme previsto no
edital do certame.
Art. 4º Nos termos constantes no Edital, as vagas serão preenchidas de acordo
com a conveniência e a necessidade da Administração, observada, em qualquer hipótese,
a ordem de classificação dos candidatos aprovados, bem como a legislação aplicável às
reservas de vagas.
Art. 5º O prazo de validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos, contado
a partir da data da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período, a critério do CREA-PB, conforme disposto no item 1.4 do Edital nº 01/2025.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 363, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional
de
Medicina do
Estado
do
Rio de
Janeiro
(Cremerj)
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das suas atribuições, conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme decidido na
90ª e na 94ª Sessão Plenária, realizada em 30 de janeiro de 2025 e 18 de fevereiro
de 2025, adota a seguinte resolução, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do
Estado do Rio de Janeiro (Cremerj).
Art. 2° Revogar a Resolução CREMERJ nº 226, de 13 de novembro de 2007
e eventuais disposições contrárias.
GUILHERME CASTELLIANO NADAIS
Presidente do Conselho
MARCELO VELOSO PEIXOTO
Secretário Geral
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 363/2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento e
organização do
Conselho Regional
de Medicina
do Estado
do Rio
de Janeiro
(Cremerj).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro-CREMERJ,
com sede na cidade do Rio de Janeiro, é dotado de personalidade jurídica, com autonomia
administrativa e financeira e constitui, com o Conselho Federal de Medicina e os demais
Conselhos Regionais, uma Autarquia Federal, regendo-se pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro
de 1957, e seu regulamento aprovado pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958.
§ 1° A estrutura administrativa mínima do CREMERJ compreenderá, entre
outros, os seguintes setores:
I - Assessoria Jurídica;
II - Setor de Licitações e Contratos;
III - Controle Interno;
IV - Recursos Humanos;
V - Tecnologia da Informação;
VI - Planejamento e Orçamento;
VII - Comunicação Institucional;
VIII - Protocolo e Arquivo.
§ 2° A criação, extinção ou alteração de setores será disciplinada por portaria da
Presidência, aprovada pela Diretoria e compatibilizada com o organograma oficial do Conselho.
Art. 3° A Associação Médica Brasileira (AMB), através de sua filiada no
Estado do Rio de Janeiro, designará um conselheiro efetivo e o seu correspondente
suplente para integrar o Corpo de Conselheiros do Cremerj.
Art. 4° Duração e Composição da Diretoria:
§ 1° A Diretoria do Cremerj será composta por membros efetivos, eleitos de
acordo com as disposições do Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, da
Presidência da República.
§ 2° As eleições para a renovação da Diretoria do Cremerj serão realizadas
a partir de 90 (noventa) dias antes do término até o último dia do mandato.
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