DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 42. Compete à Comissão de Tomada de Contas:
I - verificar o recebimento das importâncias devidas ao CREMERJ;
II - examinar os comprovantes das despesas pagas, bem como a validade das
autorizações e respectivas quitações;
III- revisar os balancetes e emitir parecer sobre os balanços e a proposta
orçamentária apresentados pela Tesouraria;
IV - verificar os comprovantes dos recebimentos de doações e subvenções
oficiais;
V - emitir parecer nos processos de aquisição e alienação de bens imóveis e
móveis, verificando o cumprimento da legislação vigente e das normas regimentais;
VI - Submeter seus pareceres, obrigatoriamente, à apreciação e deliberação
da Plenária.
Art. 43. Os membros da Comissão de Tomada de Contas terão direito de
acesso a todos os contratos, documentos fiscais, relatórios financeiros e demais
elementos que entenderem necessários ao exercício de sua função, mediante solicitação
formal à Presidência ou à Diretoria do CREMERJ.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS, CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE
T R A BA L H O
Art. 44. O CREMERJ poderá instituir Comissões Administrativas, Câmaras
Técnicas e Grupos de Trabalho, com a finalidade de subsidiar tecnicamente suas decisões
e promover o aprimoramento de suas atividades institucionais.
Art. 45. As Comissões Administrativas terão caráter permanente ou transitório
e serão compostas preferencialmente por Conselheiros efetivos ou suplentes, designados
pelo Presidente, após consulta à Diretoria e referendo da Plenária.
Parágrafo único. Cada Comissão poderá elaborar regimento próprio, sujeito à
aprovação pela Plenária.
Art. 46. As Câmaras Técnicas são órgãos consultivos compostos por médicos
de notório saber na área respectiva, podendo ser Conselheiros ou não, designados pelo
Presidente e homologados pela Plenária, com a finalidade de emitir pareceres técnicos
sobre matérias relativas à especialidade médica.
Parágrafo único. Cada Câmara Técnica terá um conselheiro responsável, a
quem compete indicar um coordenador, o qual será designado por portaria da
Presidência e que deverá possuir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na
respectiva especialidade ou em especialidade correlata, desde que reconhecida pela
Associação Médica Brasileira (AMB).
Art. 47. Os Grupos de Trabalho serão instituídos por prazo indeterminado e
para finalidade específica, podendo contar com a participação de profissionais não
médicos, desde que reconhecidos por sua atuação na temática objeto do grupo.
Parágrafo único. A criação e extinção de Grupos de Trabalho será feita por
portaria da Presidência, com aprovação da Plenária.
Art. 48. Os pareceres, relatórios e contribuições produzidos pelas Comissões,
Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho deverão ser submetidos à análise e deliberação
da Diretoria ou da Plenária, conforme o caso.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 49 Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina)
como o sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no
âmbito do CREMERJ, conforme as diretrizes da Resolução CFM nº 2.308/2022.
§ 1° O SEI-Medicina será utilizado na produção, edição, assinatura, trâmite,
armazenamento e gestão de documentos e processos administrativos, incluindo aqueles
relacionados a contratações e licitações, garantindo:
I - transparência dos atos administrativos;
II - economicidade e redução do uso de papel;
III - agilidade processual;
IV - portabilidade e acessibilidade;
V - segurança da informação; e
VI - padronização documental.
§ 2° A utilização de meios
físicos para a tramitação de processos
administrativos será admitida apenas em caráter excepcional, mediante justificativa
fundamentada e autorização da Presidência.
§ 3° Todos os usuários do SEI-Medicina deverão observar as normas de
segurança da informação, proteção de dados pessoais e sigilo documental previstas na
legislação vigente, bem como as diretrizes estabelecidas pelo CFM e pelo CRE M E R J.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O mandato da Diretoria terá duração de 30 (trinta) meses, permitida
a reeleição, observado o disposto na legislação de regência e nas normas do Conselho
Federal de Medicina.
Art. 51. As Assembleias Gerais Ordinárias, anuais, serão convocadas por meio
de edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias e realizadas até o dia 31 de março.
Art. 52. O horário de funcionamento dos serviços do Conselho será
determinado pela Diretoria, que estabelecerá as normas administrativas para a
distribuição eficiente e execução desses serviços.
Art. 53. Os colaboradores do CREMERJ serão regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e pela legislação trabalhista vigente, aplicando-se subsidiariamente
as normas internas do Conselho, desde que compatíveis com o regime celetista.
Parágrafo único. É vedada a criação, designação ou manutenção de cargos
remunerados no âmbito do CREMERJ que não estejam expressamente previstos em seu
Plano de Cargos, Carreiras e Salários, aprovado nos termos da legislação vigente.
Art. 54. Todas as contratações de bens e serviços no âmbito do Cremerj
deverão observar os princípios da legalidade, moralidade, economicidade, publicidade e
planejamento, devendo ser previamente aprovadas em reunião de Diretoria e divulgadas
aos Conselheiros, conforme disposto em norma específica.
Parágrafo único. A disponibilização de extrato da ata contendo a descrição da
contratação, sua justificativa, alinhamento ao planejamento institucional e os votos dos
diretores será feita por meio de envio ao e-mail institucional dos Conselheiros, nos
termos da Resolução CREMERJ nº 360/2025 ou outra que a venha substituir.
Art. 55. As unidades administrativas internas do Cremerj, incluídos os setores
Jurídico, de Licitações, de Controle Interno, de Recursos Humanos, de Tecnologia da
Informação e demais previstos no organograma vigente, são estruturadas conforme
definido em portaria própria da Presidência, respeitada a legislação vigente e o
planejamento estratégico institucional.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do Cremerj será revista sempre
que necessário, visando à eficiência administrativa e ao cumprimento de suas finalidades
institucionais.
Art.
56.
As
comissões administrativas
e
câmaras
técnicas
reunir-se-ão
conforme seus regimentos ou normas operacionais específicas, devendo apresentar
relatório de atividades anualmente ou sempre que demandadas pela Presidência ou pela
Plenária.
Art. 57. A Diretoria do Cremerj é responsável por manter sigilo absoluto
sobre os dados
pessoais dos médicos jurisdicionados, em
conformidade com a
legislação.
Parágrafo único. Esta obrigação é extensiva aos demais Conselheiros e
colaboradores do Cremerj.
Art. 58 Os serviços de Processamento de Dados do Cremerj serão executados
com a garantia de proteção de dados exigida pela Legislação em vigor.
Art. 59. Os profissionais que atuam no Cremerj devem manter a devida
discrição e sigilo das informações a que tiveram acesso durante o exercício de suas
atividades. 
O 
não 
cumprimento 
desta 
obrigação 
resulta 
em 
responsabilidade
administrativa, civil e criminal pela divulgação de dados pertencentes ao Conselho.
Art. 60. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta formulada
por um ou mais Conselheiros, após parecer de Comissão Específica e encaminhada pela
Diretoria do Cremerj para apreciação pela Plenária do Conselho.
§ 1° As Plenárias para examinar propostas de alteração do Regimento terão
convocação específica.
§ 2° As alterações serão consideradas aprovadas quando obtiverem mais de
dois terços dos votos dos Conselheiros presentes, observando o quórum determinado
pela legislação.
Art. 61. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos em Sessão Plenária,
especificamente convocada para esse fim.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 353/2023
O novo Regimento Interno define as normas e diretrizes que regem o
funcionamento e a estrutura deste órgão, de relevante importância para a classe médica
e para a sociedade.
Elaborado com o propósito de
assegurar maior clareza, eficiência e
transparência nas ações do CREMERJ, o documento materializa o compromisso
institucional com a ética, a excelência profissional e a responsabilidade social no
exercício da medicina. A redação do Regimento contou com a participação dos
Conselheiros Ana Cristina Russo Marques Vicente, André Luís dos Santos Medeiros,
Guilherme Castelliano Nadais, João Hélio Leonardo de Sousa e Marcelo Veloso
Peixoto.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro reconhece a
necessidade de um instrumento normativo que discipline as atribuições dos cargos da
Diretoria, a estrutura e o funcionamento das comissões, as regras aplicáveis às sessões
plenárias e as orientações relativas à condução dos processos ético-profissionais. Tal
medida visa assegurar um ambiente institucional mais claro, coeso e alinhado às
melhores práticas de governança e gestão.
Este Regimento reafirma o compromisso desta instituição com a proteção das
informações dos médicos jurisdicionados e com a observância do sigilo em todas as suas
atividades, evidenciando o respeito à privacidade e à segurança dos dados sob sua
guarda.
Por derradeiro, a adoção deste
novo Regimento Interno evidencia o
compromisso desta Autarquia com a observância dos mais elevados padrões éticos e
profissionais, bem como com o aperfeiçoamento contínuo de sua governança, a fim de
garantir uma atuação eficaz, transparente e alinhada aos interesses da classe médica e
da sociedade.
Espera-se que o presente Regimento contribua de maneira significativa para
o fortalecimento da missão institucional do CREMERJ, voltada à promoção da excelência
médica, à valorização da saúde pública e à defesa dos legítimos interesses da classe
médica no Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS CONSELHEIRO RELATOR
§6º Qualquer alteração na duração dos mandatos ou na composição da
Diretoria deverá ser submetida à apreciação e deliberação em sessão plenária do
Conselho, nos termos deste Regimento Interno, da legislação federal aplicável e das
normas do Conselho Federal de Medicina.
Art. 5º O conselheiro suplente exercerá as atribuições do titular quando este
estiver impedido por período superior a 30 (trinta) dias ou em caso de vacância do
cargo, situação em que cumprirá o restante do mandato vigente.
Parágrafo único. Os conselheiros suplentes poderão ser designados para
desempenhar todas as atividades essenciais para o funcionamento do Cremerj,
ressalvada a ocupação de cargos diretivos.
Art. 6º A convocação dos conselheiros suplentes será realizada por ato da
Presidência do CREMERJ, mediante resolução, respeitando-se a correspondência direta
entre a numeração dos conselheiros efetivos e suplentes, conforme listagem oficial
ordenada alfabeticamente.
§1º Cada conselheiro suplente substituirá, preferencialmente, o conselheiro
efetivo que ocupe a posição equivalente na listagem, excetuando-se o conselheiro
indicado pela Associação Médica, cujo suplente correspondente será o igualmente
indicado por esta entidade.
§2º Na hipótese de o suplente correspondente estar impedido, renunciar, já
ter 
sido 
convocado 
para 
substituir 
outro 
conselheiro 
ou 
inexistir 
suplente
correspondente, a substituição será feita por sorteio entre os demais suplentes
disponíveis, excluindo-se os já designados ou impedidos.
§3º O sorteio será conduzido pela Presidência, em plenária previamente
designada para esse fim, com registro em ata, garantindo-se a transparência e
publicidade do ato.
Art. 7º Os Conselheiros têm o
direito de solicitar licença de suas
responsabilidades do cargo por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis, de forma justificada,
quantas vezes desejar, devendo obrigatoriamente comunicar à Diretoria seu período de
afastamento, a fim de garantir a transparência e a integridade do processo.
§1º Durante o período de licença, o Conselheiro se afastará das atividades do
Conselho, mas seu cargo permanecerá ativo e sua posição será preservada.
§2º Durante o período de licença ou afastamento o Conselheiro estará
impedido de exercer as atividades do Conselho.
Art. 8º As decisões do Corpo de Conselheiros serão tomadas pela maioria
simples dos votos dos presentes, salvo
situações expressas que exijam quorum
diferenciado, sendo que a sessão deverá contar com quorum mínimo de metade dos
Conselheiros votantes para ser válida e iniciada.
§1º As sessões plenárias do CREMERJ somente serão instaladas com a
presença mínima de 11 (onze) conselheiros efetivos, nos termos do §1º do art. 32 do
Decreto nº 44.045/1958.
§2º Nas sessões plenárias do CREMERJ, o número máximo de votantes será
de 21 (vinte e um) conselheiros.
§3º Em caso de empate, o voto do Presidente da sessão será o voto
decisivo.
Art. 9º O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, como
órgão representativo e regulatório da classe médica, possui competências legais para
assegurar o correto exercício da profissão, bem como para zelar pela ética e excelência
na prática médica.
Parágrafo único. Ao Cremerj compete:
Garantir o cumprimento e a aplicação das disposições legais relacionadas à
prática médica, especialmente no que diz respeito aos princípios éticos, dentro do
território do Estado do Rio de Janeiro;
Realizar a fiscalização das atividades de todas as instituições de saúde ou
entidades afins, sejam elas públicas ou privadas, que estejam sob a sua supervisão,
aplicando os mesmos princípios éticos pertinentes aos médicos individualmente;
Estabelecer Comissões de caráter administrativo e técnico, assim como formar
Grupos de Trabalho com propósitos específicos, permitindo a inclusão, nas Comissões
Técnicas, de médicos não pertencentes ao Corpo de Conselheiros e, nos Grupos de
Trabalho, também profissionais não médicos;
Estabelecer Representações para o pleno exercício de suas atribuições em
toda a área sob sua autoridade, estabelecidos por resoluções específicas;
Implantar as Comissões de Ética Médica nas instituições que exerçam
atividades relacionadas à Medicina no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com legislações específicas;
Deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do
Conselho;
Manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na
região;
Fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços médico;
Conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e
impor as penalidades cabíveis;
Elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do
Conselho Federal de Medicina;
Expedir carteira profissional;
Zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre
exercício legal dos direitos dos médicos;
Promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho
técnico e moral, o prestígio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a
exerçam;

                            

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