DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
IV - bem destinado às políticas públicas nas áreas de saúde, educação, cultura,
assistência social, habitação, interesse socioambiental e adaptabilidade às mudanças
climáticas.
§ 6º-B. Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste
artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria do Patrimônio
da União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União
e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo,
sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), e nos arts. 18, 31 e 31-A da Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998.
§ 6º-C. A comunicação da Secretaria do Patrimônio da União será suficiente
para que o ofício de registro de imóveis promova a anotação, na matrícula do imóvel,
da desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da
União, devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome 'União'.
..........................................................................................................................................
§ 7º-D. Até que os fundos de investimento previstos no art. 20 desta Lei entrem
em operação, no caso de permuta entre imóveis de que trata o § 7º-A deste artigo,
se o INSS não tiver interesse em dar operacionalidade ao imóvel oferecido pela
União, a Secretaria do Patrimônio da União poderá proceder à sua alienação em favor
do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, dispensados, por razão de economia
processual, os procedimentos intermediários de incorporação e de registro.
§ 8º A destinação não econômica de imóveis para atendimento de interesse dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a
permuta de que trata o § 7º-A, cabendo ao ente federativo interessado a
recomposição patrimonial à União, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º-A deste
artigo ou quando a recomposição for dispensada por lei.
§ 8º-A. Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou
da Secretaria do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de
investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação
referida no caput deste artigo.
§ 9º Quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria do
Patrimônio da União, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições
e competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.
..........................................................................................................................................
§ 12. As medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste artigo
serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da
Previdência Social e do INSS." (NR)
"Art. 22-A. ....................................................................................................
§ 1º A Secretaria do Patrimônio da União reverterá imóveis não operacionais do
Fundo do Regime Geral de Previdência
Social para utilização pelos órgãos
responsáveis pelos serviços de que trata o caput deste artigo.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Guilherme Castro Boulos
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.811, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Distribui o efetivo de oficiais e praças da ativa do Exército em tempo de paz para 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei
nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O efetivo de oficiais e praças da ativa do Exército em tempo de paz, para 2026, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.
§ 1º A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro
de 1980, e para o consequente cálculo da quota compulsória.
§ 2º O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 2º Fica delegada competência ao Comandante do Exército para alterar, em até 20% (vinte por cento), a distribuição do efetivo de oficiais e praças de que trata o Anexo,
observados os limites estabelecidos em lei.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 12.364, de 17 de janeiro de 2025; e
II - o Decreto nº 12.520, de 23 de junho de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
ANEXO
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA ATIVA DO EXÉRCITO PARA 2026
I - OFICIAIS-GENERAIS:
.
.POSTO
.CO M BAT E N T E
.INTENDENTE
.M É D I CO
.ENGENHEIRO MILITAR
.SOMA
. .GENERAL DE EXÉRCITO
.15
.-
.-
.-
.15
. .GENERAL DE DIVISÃO
.39
.4
.1
.4
.48
. .GENERAL DE BRIGADA
.70
.6
.4
.6
.86
.
.SOMA
.124
.10
.5
.10
.149
II - OFICIAIS DE CARREIRA:
.
ARMAS, QUADROS OU SERVIÇOS
.POSTOS
SOMA
. .
.CO R O N E L
.T E N E N T E - CO R O N E L
.MA JOR
.C A P I T ÃO
.PRIMEIRO-TENENTE
.S EG U N D O - T E N E N T E
.
.
.Armas e Quadro de Material Bélico
.1.233
.1.108
.2.187
.2.801
.1.408
.658
.9.395
.
.Serviço de Intendência
.163
.121
.215
.421
.182
.86
.1.188
.
.Serviço de Saúde (Quadro de Médicos)
.58
.101
.259
.403
.451
.-
.1.272
. .Serviço de Saúde (Quadro de Dentistas)
.9
.48
.112
.70
.43
.-
.282
.
.Serviço de Saúde (Quadro de
Fa r m a c ê u t i c o s )
.6
.46
.52
.34
.39
.-
.177
.
.Quadro de Engenheiros Militares
.114
.60
.206
.265
.397
.-
.1.042
.
.Quadro Complementar de Oficiais
.39
.222
.371
.294
.306
.-
.1.232
.
.Quadro de Capelães Militares
.1
.8
.12
.20
.19
.7
.67
.
.Quadro Auxiliar de Oficiais
.-
.-
.-
.886
.1.840
.1.143
.3.869
.
.SOMA
.1.623
.1.714
.3.414
.5.194
.4.685
.1.894
.18.524
III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS:
.
.POSTO
.Q U A N T I DA D E
.
.MA JOR
.10
.
.PRIMEIRO-TENENTE
.4.000
.
.S EG U N D O - T E N E N T E
.6.743
.
.SOMA
.10.753

                            

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