DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
C) CONSOLIDAÇÃO:
.
.POSTOS
.ALMIRANTE DE
ES Q U A D R A
.VICE ALMIRANTE
.CONTRA ALMIRANTE
.CAPITÃO DE
MAR E GUERRA
.CAPITÃO DE
F R AG AT A
.CAPITÃO DE
CO R V E T A
.C A P I T ÃO -
TENENTE
.PRIMEIRO-TENENTE .S EG U N D O - T E N E N T E
.
.T OT A L
.8
.26
.52
.760
.1.271
.2.701
.2.061
.1.568
.702
II - OFICIAIS TEMPORÁRIOS
.
.POSTO
.Q U A N T I DA D E
.
.Capitão de Corveta
.76
.
.Capitão-Tenente
.267
.
.Primeiro-Tenente
.2.728
.
.Segundo-Tenente
.760
.
.SOMA
.3.831
DECRETO Nº 12.813, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Delega à Ministra de Estado do Planejamento e
Orçamento competência para a prática dos atos que
especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67
da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social:
I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs, de subtítulos
constantes da Lei Orçamentária de 2026 e decorrentes da abertura ou da reabertura de
créditos especiais e extraordinários, de que trata o art. 53, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b",
"c", itens 1, 2, e 3, e "d", da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025;
II - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de
2026, de que trata o art. 56, caput, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025;
III - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo
federal, de que trata o art. 60 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, observado
o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição;
IV - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 62 da Lei nº
15.321, de 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição;
V - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de
alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 63 da Lei nº 15.321, de
31 de dezembro de 2025;
VI - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e
inovação, de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição, nos termos do disposto no art. 64
da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e
VII - alteração da relação de que trata o Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de
dezembro de 2025, nos termos do disposto no art. 188 da referida Lei.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.369, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gustavo José de Guimarães e Souza
DECRETO Nº 12.814, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece as características dos títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.179,
de 6 de fevereiro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto estabelece as características dos títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal.
Art.
2º As
Letras do
Tesouro Nacional
- LTN
terão as
seguintes
características:
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - modalidade - nominativa;
III - valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal; e
V - resgate - pelo valor nominal, na data de vencimento.
Art. 3º As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes
características:
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - modalidade - nominativa;
III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento - taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, calculada sobre o valor nominal; e
V - resgate - pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
Art. 4º As LFT, quando ofertadas exclusivamente nos termos do disposto no
art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, serão emitidas por
meio da série LFT série TD - LFT-TD.
Art. 5º As LFT série TD subsérie 1 - LFT-TD1 serão colocadas e resgatadas ao
par e terão as seguintes características:
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão
do título;
II - modalidade - nominativa;
III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 10,00 (dez reais);
IV - rendimento - taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e
V - resgate - pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
Art. 6º As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas nas seguintes séries:
I - NTN série B - NTN-B;
II - NTN série B subsérie 1 - NTN-B1;
III - NTN série C - NTN-C;
IV - NTN série D - NTN-D;
V - NTN série F - NTN-F; e
VI - NTN série I - NTN-I.
Art. 7º As NTN-B terão as seguintes características:
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade - nominativa;
IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal - pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;
VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII - resgate do principal - em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 8º As NTN-B1 terão as seguintes características:
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão
do título;
II - data do primeiro resgate do principal - data de conversão - definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
III - modalidade - nominativa;
IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal - pela variação do IPCA do mês anterior,
divulgado pelo IBGE, desde a data-base do título; e
VI - resgate do principal - em parcelas mensais e consecutivas, a partir da data
do primeiro resgate, inclusive.
Art. 9º As NTN-C terão as seguintes características:
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão
do título;
II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade - nominativa;
IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal - pela variação do Índice Geral de Preços -
Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-
base do título;
VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII - resgate do principal - em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 10. As NTN-D terão as seguintes características:
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão
do título;
II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade - nominativa;
IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal - pela variação da cotação de venda do dólar
dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará
a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do
título; e
VII - resgate do principal - em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 11. As NTN-F terão as seguintes características:
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade - nominativa;
IV - valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal;
VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII - resgate - pelo valor nominal, na data do seu vencimento.
Art. 12. As NTN-I, a serem utilizadas exclusivamente para o pagamento de
equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços
nacionais amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex, de que
trata a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, quando previsto na Lei Orçamentária
Anual, terão as seguintes características:
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade - nominativa;
IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1,00 (um real);
V - atualização do valor nominal - pela variação da cotação de venda do dólar
dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior à data-base e à data do vencimento do título; e
VI - resgate do principal e pagamento dos juros - até a data de vencimento
da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.
Art. 13. Os Certificados Financeiros do Tesouro - CFT serão destinados a
atender preferencialmente as operações com finalidades específicas definidas em lei e
poderão ser emitidos nas seguintes séries:
I - CFT série A - CFT-A;
II - CFT série B - CFT-B;
III - CFT série C - CFT-C;
IV - CFT série D - CFT-D;
V - CFT série E - CFT-E;
VI - CFT série F - CFT-F; e
VII - CFT série G - CFT-G.
Art. 14. Os CFT terão as seguintes características:
I - forma de colocação - direta em favor de interessado específico;
II - modalidade - nominativa;
III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão
do certificado; e
V - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.
Art. 15. O CFT-A terá por característica específica a atualização mensal do
valor nominal pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI
do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do
certificado.
Art. 16. O CFT-B terá por característica específica a atualização mensal do
valor nominal por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, a partir da data-base do certificado.

                            

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