DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 23, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Publicação de resumo oficial de Sentença proferida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no
CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 04 de julho de 2025, proferida pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS.
BRASIL, resolve:
Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos no CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL, conforme anexo.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 4 DE JULHO DE 2025
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA
Em 4 de julho de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
"a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") proferiu uma Sentença mediante a
qual declarou a República Federativa do Brasil (doravante "o Estado", "o Estado do Brasil"
ou "o Brasil") internacionalmente responsável pela falta de investigação e pela aplicação
indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite. De
igual forma, declarou a responsabilidade internacional do Estado pela ausência de atuação
estatal oportuna e efetiva na investigação e eventual julgamento e punição, com a devida
diligência, da detenção e tortura de Denise Peres Crispim. Adicionalmente, a Corte declarou
a responsabilidade do Estado pela violação do direito à verdade de Denise Peres Crispim e
de Eduarda Ditta Crispim Leite, filha de Denise e Eduardo, bem como pela violação do
direito à integridade destas últimas e de Leonardo Ditta. Consequentemente, a Corte
declarou violados os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial
e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Por outro lado, em
aplicação do princípio da subsidiariedade, o Tribunal considerou que o Estado não é
responsável pela violação do direito à identidade de Eduarda Ditta Crispim Leite.
Neste caso, o Estado realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade
pela violação do direito à integridade pessoal de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta
Crispim Leite, protegido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, pelo sofrimento experimentado como consequência da falta de
punição dos responsáveis pelos fatos.
I. Dos fatos
A. O contexto da ditadura civil-militar brasileira
Em abril de 1964, um golpe militar derrubou o governo constitucional do
Presidente João Goulart. A consolidação do regime militar baseou-se na Doutrina da
Segurança Nacional e na emissão de sucessivas normas de segurança nacional e normas de
exceção, como os atos institucionais, "que serviram como suposta estrutura legal para dar
suporte jurídico à escalada repressiva". O mandato do Presidente Médici (1969-1974)
representou "a fase de repressão mais extrema de todo o ciclo de 21 anos do regime
militar" no Brasil.
Em 1964 e entre 1968 e 1975, registrou-se o maior número de mortes e
desaparecimentos oficialmente reconhecidos pelo
Estado. Esses períodos também
coincidem com a centralização das investigações e das operações de repressão nos centros
de informação da Marinha (doravante "CENIMAR"), do Exército (doravante "CIE") e da
Aeronáutica (doravante "CISA"), bem como a formação dos Centros de Operações de
Defesa Interna (doravante "CODI") e dos respectivos Departamentos de Operações
Internas (doravante "DOI").
De acordo com a Comissão Nacional da Verdade (doravante "CNV"), as
execuções e atos de tortura foram perpetrados contra militantes de "organizações
políticas", como a Ação Libertadora Nacional (doravante "ALN"), o Partido Comunista
Brasileiro (PCB), VAR-Palmares, a Vanguarda Popular Revolucionária (doravante "VPR"), o
Movimento Revolucionário de 8 de Outubro (MR-8), o Partido Comunista Brasileiro
Revolucionário (PCBR), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Trabalhista
Brasileiro (PTB). Essas condutas estatais no âmbito da ditadura eram realizadas de forma
clandestina ou divulgadas em versões falsas, em um ambiente de censura imposta pela
ditadura aos meios de comunicação. Nesse sentido, o encobrimento dos assassinatos de
pessoas opositoras por parte do Exército dava-se, em sua maioria, sob a hipótese de que
as mortes ocorriam em falsos confrontos com armas de fogo.
B. A situação das supostas vítimas e suas ações contra a ditadura brasileira
Eduardo Leite e Denise Peres Crispim se conheceram em agosto de 1969,
iniciaram um
relacionamento e
passaram a viver
juntos. Participaram
de várias
organizações políticas que promoviam ações armadas com fins políticos. Quando Denise
engravidou, em janeiro de 1970, deixou de participar de atividades armadas e passou a
atuar unicamente na gestão de outro tipo de ações.
C. A detenção arbitrária e tortura de Denise Peres Crispim
Em 23 de julho de 1970, Denise Peres Crispim, que estava grávida de seis
meses, foi detida na entrada de sua casa pela Coordenação de Execução da Operação
Bandeirantes (OBAN), acusada de ter cometido crimes de subversão e terrorismo. Segundo
seu depoimento à Comissão de Anistia, Denise Peres Crispim foi levada à Delegacia de
Ordem Política e Social (doravante "DOPS"), onde foi interrogada e torturada entre 23 de
julho e 3 de agosto de 1970. De acordo com seu testemunho, ela foi forçada a
permanecer nua e em pé por quase dez horas, com os braços e as pernas amarrados, sem
poder comer nem beber água. Na última sessão de interrogatório, teve crises de vômito
com sangue, pelo que foi levada ao hospital militar, onde se constatou que, se continuasse
sendo submetida a torturas, perderia a gravidez.
Em 11 de agosto de 1970, a Justiça Militar de São Paulo determinou a
mudança da prisão preventiva, sob a qual ela estava até então, para a detenção em um
hospital público devido à sua gravidez. Segundo o depoimento da Sra. Crispim, ela foi
enviada a um hospital clandestino, onde permaneceu pelo resto da gestação. Durante esse
período, foi interrogada pelo DOPS em várias ocasiões. Em 11 de outubro de 1970, nasceu
Eduarda, filha de Denise Peres Crispim e Eduardo Leite. Em 26 de outubro de 1970, a
justiça militar autorizou que Denise e Eduarda fossem morar com Alberto Leite, pai de
Ed u a r d o .
D. A detenção arbitrária, tortura e morte de Eduardo Leite
De acordo com o Relatório da CNV, em 21 de agosto de 1970, Eduardo Leite
foi detido por policiais do DOPS de São Paulo, que agiam sob o comando do Delegado
S.F.P.F. O Sr. Leite foi levado para um centro clandestino de tortura em São Conrado, Rio
de Janeiro, e depois foi entregue ao CENIMAR da mesma cidade. Posteriormente, foi
levado ao DOI-CODI do I Exército no Rio de Janeiro. De acordo com o indicado pela CNV,
Eduardo Leite esteve sob custódia do Estado e foi torturado durante 109 dias, até 8 de
dezembro de 1970, quando foi divulgado que ele teria morrido em um suposto tiroteio na
cidade de São Sebastião, em São Paulo. A CNV apontou que, na realidade, ele foi
assassinado no Quartel Andradas, na cidade de Guarujá, São Paulo, por um major do
Exército. Seu corpo foi encontrado na entrada que liga os distritos de Bertioga e São
Sebastião e foi levado para o necrotério localizado no Cemitério de Areia Branca, na
cidade de Santos, São Paulo. Posteriormente, foi entregue à sua família e sepultado no
Cemitério de Areia Branca em 9 de dezembro de 1970.
E. Sobre os procedimentos administrativos e judiciais relacionados aos fatos do caso
Investigações criminais - Em 1º de julho de 2011, Denise Peres Crispim
denunciou ao Ministério Público Federal (MPF) os fatos relacionados ao sequestro, tortura
e assassinato de Eduardo Leite. Em 3 de fevereiro de 2012, o MPF solicitou o
arquivamento da peça informativa, caracterizando os fatos como homicídio qualificado,
alegando a prescrição da pretensão punitiva e a impossibilidade de processar o crime
como crime contra a humanidade. Em 14 de fevereiro de 2012, o juiz declarou extinta a
punibilidade do crime e o caso foi arquivado. Em 18 de fevereiro de 2022, o MPF
determinou, em cumprimento às recomendações da Comissão Interamericana, que o
processo fosse reaberto para que fossem investigados criminalmente a detenção arbitrária,
a tortura e o assassinato de Eduardo Leite. Consequentemente, em 5 de agosto de 2022,
o Ministério Público de São Paulo ordenou a abertura de uma investigação criminal. De
acordo com as últimas informações disponíveis, após a realização de algumas diligências,
em 9 de fevereiro de 2024, o MPF solicitou o arquivamento de ambas as investigações,
considerando que "não há nenhum elemento que justifique a continuidade das
investigações". Em 19 de abril de 2024, a juíza da 1ª Vara Federal de São Paulo acatou o
pedido do MPF e ordenou o arquivamento da investigação.
Pedidos e decisões de anistia - Em 21 de maio de 2009, por meio da Resolução
nº 1625, o Ministério da Justiça do Brasil publicou a decisão por meio da qual Ed u a r d o
Leite foi reconhecido como anistiado político post mortem e concedeu à Sra. Denise Peres
Crispim uma reparação econômica de caráter indenizatório. Em 29 de setembro de 2008,
a Comissão Especial Estadual de Ex-Presos Políticos de São Paulo determinou uma
indenização a favor de Eduarda Ditta Crispim Leite em seu próprio nome e outra como
herdeira de Eduardo Leite a título de reparação por ter sido vítima de torturas em
dependências estatais.
Em 6 de março de 2009, Denise Peres Crispim foi declarada anistiada política
e recebeu indenização financeira. Em 5 de fevereiro de 2010, a Comissão de Anistia
concedeu a Eduarda Ditta Crispim Leite o status de anistiada política por ter nascido sob
custódia militar, pelo exílio forçado que a privou de exercer seus direitos básicos devido à
perseguição política e porque sua certidão de nascimento com o nome de seu pai só foi
emitida em 11 de dezembro de 2009. Além disso, entre outras medidas, foi formulado um
pedido de desculpas em nome do Estado brasileiro e ordenado o pagamento de uma
prestação única pelo período de "10 anos de perseguição" entre 11 de outubro de 1970
e 5 de outubro de 1980.
F. Sobre a certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite
Como Eduarda nasceu enquanto Denise Peres Crispim estava em um hospital
clandestino sob custódia do Estado, seu nascimento não foi registrado oficialmente em
nenhuma certidão. Em março de 1978, Eduarda foi registrada com o nome de "Eduarda
Crispim Leite" no Consulado do Brasil em Roma. A certidão incluía o nome de Denise Peres
Crispim como sua mãe, mas, seguindo a normativa vigente no Brasil, não foi autorizada a
inclusão de Eduardo Leite como seu pai.
Denise Peres Crispim solicitou a retificação da certidão de nascimento perante
a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) em 1996 e perante um
juiz civil em 2008, mas nenhum dos dois pedidos foi concedido. Em 27 de maio de 2009,
ao declarar Denise Peres Crispim anistiada política, a Comissão de Anistia também
reconheceu o direito de incorporar o nome de Eduardo Leite à certidão de nascimento de
sua filha Eduarda. Em 30 de novembro de 2009, a 2ª Vara de Registros Públicos aceitou
o pedido de retificação da certidão de nascimento. Em 11 de dezembro de 2009, a
paternidade de Eduardo Leite foi oficialmente registrada na certidão de nascimento de
Eduarda Crispim Leite.
II. Exceções preliminares
O Estado interpôs cinco exceções preliminares que foram indeferidas pela
Corte.
Em primeiro lugar, o Estado alegou incompetência ratione temporis em relação
aos fatos anteriores à data do reconhecimento da competência contenciosa da Corte e à
ratificação da CIPST e da Convenção de Belém do Pará pelo Brasil. A Corte indeferiu a
exceção ao considerar que a Comissão apenas submeteu ao conhecimento desta Corte
fatos posteriores
à data da ratificação
da Convenção Americana,
da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará),
bem como posteriores à data de aceitação da competência contenciosa do Tribunal por
parte do Estado.
Em segundo lugar, o Estado alegou incompetência ratione materiae a respeito
da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção de Belém do
Pará. O Tribunal ratificou sua jurisprudência constante no sentido de que é competente
para interpretar e aplicar a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a
Convenção de Belém do Pará, e declarar a responsabilidade de um Estado que tenha dado
seu consentimento para se obrigar por esses instrumentos internacionais e tenha aceitado,
além disso, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dado que o
Brasil cumpre ambas as condições, a exceção preliminar foi indeferida.
Em terceiro lugar, o Estado alegou incompetência ratione materiae por violação
do princípio da subsidiariedade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O
Tribunal indeferiu a exceção preliminar por considerar que essa alegação não constitui
uma exceção preliminar, mas diz respeito a questões que devem ser analisadas ao
conhecer do mérito da controvérsia e, eventualmente, no estudo das reparações
pertinentes.
Em quarto lugar, o Estado alegou a falta de esgotamento dos recursos internos.
O Tribunal rejeitou a exceção preliminar, considerando que os argumentos formulados
pelo Estado na fase de admissibilidade perante a Comissão não coincidem com os alegados
apresentados perante a Corte ao formular a exceção. Além disso, lembrou que, tratando-
se de graves 5 violações dos direitos humanos, os recursos internos que satisfazem os
requisitos de admissibilidade da petição são aqueles relacionados à investigação criminal e
à eventual punição dos responsáveis, e não os recursos destinados exclusivamente à
concessão de reparações.
Por fim, o Estado alegou a inobservância do prazo para a submissão da petição
ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Corte indeferiu a exceção preliminar,
pois a petição foi apresentada dentro do prazo de seis meses após a notificação da decisão
que declarava extinta a punibilidade do crime de homicídio qualificado de Eduardo Leite.
III. Mérito
A. Direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à verdade e aos deveres
de investigar atos de tortura e de violência contra a mulher
A Corte reiterou que, em conformidade com a Convenção Americana, os
Estados Partes são obrigados a fornecer recursos judiciais eficazes às vítimas de violações
dos direitos humanos (artigo 25), que devem ser substanciados de acordo com as regras
do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos
próprios Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela
Convenção a todas as pessoas que se encontrem sob sua jurisdição (artigo 1.1). Além
disso, lembrou que, quando se trata de supostos atos de tortura, as obrigações
convencionais de investigar, julgar e punir são reforçadas pelos mandatos decorrentes dos
artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Sobre os crimes contra a humanidade e suas consequências jurídicas - A Corte
lembrou que considerou que a proibição de cometer esses crimes, bem como a obrigação
associada de penalizar, investigar e sancionar, constitui uma norma imperativa do direito
internacional (jus cogens). Assim, a primeira obrigação dos Estados é prevenir essas
condutas e a segunda é perseguir criminalmente seus autores e puni-los, de modo que não
fiquem impunes. Em particular, observou que a imprescritibilidade dos crimes contra a
humanidade
é uma
norma
consuetudinária
do direito
internacional,
plenamente
cristalizada na época dos fatos deste caso e atualmente.
Uma vez estabelecido o acima exposto, a Corte analisou se as condutas estatais
que afetaram a integridade pessoal e a vida do Sr. Leite e a integridade pessoal da Sra.
Peres Crispim constituem crimes contra a humanidade. A esse respeito, concluiu que tanto
a tortura e o assassinato de Eduardo Leite quanto a tortura de Denise Peres Crispim
constituíram crimes contra a humanidade. Isso decorre do seguinte: i) não foi contestado
que Eduardo Leite foi detido, torturado e assassinado por agentes estatais, e que Denise
Peres Crispim foi detida e torturada por agentes estatais; ii) tanto Eduardo quanto Denise
fizeram parte de organizações opositoras e, iii) esses fatos ocorreram no contexto da
ditadura, em que foi aplicada uma Doutrina de Segurança Nacional em virtude da qual
ocorreram ataques sistemáticos e generalizados contra a população civil quando esta foi
qualificada como "opositora" à ditadura, e que incluíam, entre outros, assassinatos e
torturas e o encobrimento desses fatos. No mesmo sentido, a Corte concluiu que,
tratando-se de atos de tortura e execução extrajudicial, as violações do presente caso
também constituem graves violações dos direitos humanos.
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