DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - ocorrência de situação de incompatibilidade superveniente com os requisitos estabelecidos no art. 5º.
§2º Na hipótese de vacância do cargo, um membro substituto será nomeado, nos termos do art. 5º, para completar o mandato remanescente do titular
substituído.
Art. 7º Para fins de promoção da uniformização de entendimentos e elaboração dos relatórios anuais previstos nos artigos 2°, inciso V, e 3º, inciso VI, participarão das
reuniões da Câmara Recursal, sem direito a voto, um representante técnico de cada Conselho Técnico-Científico, sendo um do CTC-ES e um do CTC-EB, formalmente designados
pelo respectivo Conselho.
§ 1º O representante técnico de cada Conselho Técnico-Científico exercerá função estritamente técnica e não deliberativa, atuando como secretário de apoio à
uniformização de entendimentos, competindo-lhe:
I - acompanhar as deliberações da Câmara Recursal relacionadas às matérias de competência do respectivo Conselho Técnico-Científico;
II - registrar, sistematizar e consolidar os entendimentos uniformizados firmados pela Câmara Recursal;
III - elaborar os relatórios anuais, com proposições de enunciados orientativos decorrentes das decisões da Câmara; e
IV - promover a comunicação institucional dos entendimentos uniformizados ao respectivo Conselho Técnico-Científico.
§ 2º A atuação prevista neste artigo não implica integração à composição da Câmara Recursal, sendo vedada qualquer forma de manifestação com caráter decisório,
declaração de concordância ou oposição às propostas submetidas à deliberação.
Art. 8º As reuniões serão convocadas pelo Presidente da Câmara Recursal, podendo ocorrer de forma presencial ou virtual, conforme a conveniência administrativa e
observadas as disposições desta Portaria.
§1º As convocações para reuniões deverão ser realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, devendo especificar a data, o local, o horário de início
e o horário limite de término da reunião.
§2º O quórum mínimo para abertura da reunião será o de maioria absoluta dos membros da Câmara Recursal.
§3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§4º As pautas de recursos serão organizadas pela CGCOL, preferencialmente por ordem de recebimento, admitida a alteração da ordem de apreciação por motivo de
relevância, urgência ou conveniência administrativa, mediante decisão do Presidente.
§5º Todas as deliberações da Câmara Recursal deverão ser fundamentadas por escrito em Parecer, que conterá a exposição dos fundamentos de fato e de direito e a
decisão colegiada.
§6º As reuniões serão registradas em ata, na qual deverão constar a data, o tipo de reunião (presencial ou virtual), o registro de presença, as matérias apreciadas e
o resultado das deliberações.
Seção I
Da Relatoria
Art. 9º A relatoria consiste na atribuição formal do processo a um dos membros da Câmara Recursal, que será responsável pela análise individual do recurso.
Art. 10. Após a admissão do recurso, cada processo submetido à apreciação da Câmara Recursal será distribuído a um Relator, designado mediante sorteio, na forma
estabelecida pela CGCOL.
§1º A CGCOL registrará a data do sorteio e do recebimento formal do processo pelo Relator, a partir da qual serão contados os prazos previstos nesta Portaria.
§2º Em caso de impedimento, suspeição, conflito de interesse, licença ou outro afastamento pelo relator sorteado, o processo será redistribuído para novo sorteio, no
prazo máximo de 7 (sete) dias corridos.
Art. 11. O Relator deverá elaborar e encaminhar o parecer fundamentado à CGCOL no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento do processo, prorrogável
uma única vez por igual período, mediante anuência do Presidente.
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso enquanto pendente o atendimento de diligências ou requisições de informações complementares formuladas pelo Relator.
Art. 12. A reunião da Câmara Recursal para apreciação do parecer somente poderá ser convocada após decorrido o prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos da
disponibilização do parecer aos demais membros.
Parágrafo único. O parecer e os documentos correspondentes deverão ser disponibilizados pela CGCOL, em meio eletrônico, para consulta prévia dos membros da Câmara,
garantindo a análise prévia pelo colegiado.
Art. 13. O Relator será responsável por:
I - analisar o mérito do recurso, considerando os elementos do indeferimento pelos Conselhos Técnico-Científicos e os fundamentos apresentados pelo recorrente;
II - solicitar, quando necessário, informações complementares aos Conselhos Técnico-Científicos ou às áreas técnicas envolvidas;
III - elaborar parecer fundamentado, com exposição dos fatos, fundamentos e proposta de decisão; e
IV - apresentar o parecer durante a reunião da Câmara Recursal.
Parágrafo único. Não serão conhecidos recursos que versem sobre matéria diversa daquela apreciada previamente pelos Conselhos Técnico-Científicos, vedada a ampliação
ou inovação do objeto recursal.
Art. 14. Aplicam-se ao relator as hipóteses de impedimento ou suspeição, sendo vedada a atuação quando tenha atuado na avaliação original do processo.
Parágrafo único. Configuram-se hipóteses de impedimento ou suspeição a existência de interesse direto ou indireto na matéria, vínculo pessoal, profissional ou hierárquico
com o legitimado, ou qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade da decisão, devendo o membro comunicar o fato à CGCOL, que providenciará nova designação por
sorteio.
Art. 15. O parecer do Relator, devidamente fundamentado, servirá de base para a decisão colegiada da Câmara Recursal.
Seção II
Das Deliberações da Câmara Recursal
Art. 16. As deliberações da Câmara Recursal serão formalizadas por meio de pareceres deliberativos e vinculantes, aprovados em reunião colegiada, observada a maioria
simples dos votos dos membros presentes.
§1º O prazo para emissão do parecer da Câmara Recursal será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da apresentação do parecer do Relator.
§2º Para subsidiar a análise do recurso, a Câmara Recursal poderá requisitar informações adicionais ou esclarecimentos a qualquer unidade da Capes e aos Conselhos
Técnico-Científicos, fixando prazo para atendimento.
§3º O prazo ficará suspenso enquanto pendente o atendimento à requisição prevista no §2º.
Art. 17. O resultado das deliberações será publicado no sítio eletrônico oficial da Capes.
Parágrafo único. Os pareceres integrais estarão disponíveis aos recorrentes nos respectivos recursos, mediante acesso restrito em sistema institucional da Capes.
Art. 18. A decisão proferida pela Câmara Recursal constitui manifestação final da Capes nos processos de avaliação.
Art. 19. Os membros da Câmara Recursal farão jus ao recebimento de auxílio a título de retribuição por tarefa técnica específica, correspondente:
I - à produção de cada relatoria concluída, mediante parecer fundamentado; e
II - à participação em cada reunião da Câmara Recursal, presencial ou virtual, devidamente registrada em ata.
§ 1º O valor do auxílio e as condições para o seu pagamento observarão o disposto na Portaria Capes nº 16, de 1º de fevereiro de 2011 e alterações.
§2º O pagamento do auxílio estará condicionado:
I - à entrega tempestiva e à validação formal do parecer pela CGCOL; e
II - à comprovação de presença efetiva nas reuniões, conforme registro em ata.
§3º O pagamento do auxílio não gera vínculo empregatício ou funcional com a Capes, configurando-se como atividade de natureza eventual e técnica.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 20. O procedimento recursal será iniciado mediante pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, seja o Conselho Técnico-Científico da
Educação Superior (CTC-ES) ou o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica (CTC-EB), conforme o caso.
Art. 21. Tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ao CTC-ES o Coordenador da proposta de curso novo ou do programa de pós-graduação stricto sensu
(PPG), desde que apresentada a chancela institucional por meio da homologação pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação da instituição ou equivalente.
Art. 22. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado, via Plataforma Sucupira, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da divulgação dos
resultados da avaliação na Plataforma Sucupira.
§1º O pedido de reconsideração deverá limitar-se a apresentar, de forma clara e objetiva, os argumentos devidamente fundamentados que poderão levar à revisão do
resultado da avaliação.
§2º Nos termos do §1º, será admitida a juntada de relatórios e outros documentos complementares, exclusivamente por meio da Plataforma Sucupira, destinados a
esclarecimentos, sem que impliquem qualquer modificação da proposta analisada pelo CTC-ES ou do relatório do Coleta enviado.
Art. 23. A deliberação sobre o pedido de reconsideração será precedida de parecer elaborado por membros da Comissão de Reconsideração.
§1º A Comissão de Reconsideração será composta considerando-se renovação em pelo menos 50% (cinquenta por cento) em relação à Comissão de Avaliação
original.
§2º Os pareceres produzidos pela Comissão de Reconsideração serão submetidos a nova relatoria no CTC-ES, admitindo-se a manutenção de apenas um dos dois relatores
originais, desde que não configure hipótese de conflito de interesses.
§3º O CTC-ES terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, a contar da inclusão do pedido de reconsideração na pauta da reunião, para
deliberar de forma fundamentada sobre a reconsideração da decisão.
§4º Para análise do pedido de reconsideração relacionado à APCN, o CTC-ES poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao Coordenador de Área de Avaliação, situação
em que o prazo referido no §3º ficará suspenso até a apresentação dos esclarecimentos.
§5º A decisão sobre o pedido de reconsideração será disponibilizada ao recorrente de forma fundamentada via Plataforma Sucupira.
Art. 24. Na Comissão de Reconsideração é vedada a participação de membros que tenham atuado na avaliação original do processo ou que se encontrem em situação
de impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. Configuram-se hipóteses de impedimento ou suspeição a existência de interesse direto ou indireto na matéria, vínculo pessoal, profissional ou hierárquico
com o legitimado, ou qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade da decisão, devendo o membro comunicar o fato à CGCOL para imediata substituição.
Art. 25. Da decisão do CTC-ES pelo indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso à Câmara Recursal.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 26. O recurso deverá ser interposto à Câmara Recursal no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de publicação da decisão sobre o pedido
de reconsideração, devendo conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido recursal.
Parágrafo único. É vedada a interposição de recurso à Câmara Recursal sem que a matéria tenha sido previamente esgotada no âmbito do respectivo Conselho Técnico-
Científico, mediante apresentação de pedido de reconsideração.
Art. 27. São requisitos para a admissão do recurso:
I - a matéria ter sido previamente indeferida pelo respectivo Conselho Técnico-Científico;
II - a legitimidade do recorrente; e
III - a tempestividade.
Art. 28. Caberá ao recorrente a apresentação de prova dos fatos que alegar, com indicação objetiva dos fundamentos destinados a demonstrar a insatisfação com a
decisão recorrida e a indicação precisa dos pedidos de reexame.
§1º O recurso deve se limitar a contrapor os fundamentos apresentados pelo respectivo Conselho Técnico-Científico quando do não atendimento do pedido originalmente
apresentado.
§2º Será indeferido o recurso, ou parte dele, que apresente questionamentos sobre fatos não analisados anteriormente pelo respectivo Conselho Técnico-Científico em
primeira análise ou em fase de reconsideração.
§3º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos legitimados quando sejam ilícitas, protelatórias ou descumprirem os limites
probatórios definidos nesta Portaria.
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