DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO STM-ANP Nº 47, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
A SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução
ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de
investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos
para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que
consta no processo nº 48610.226833/2025-11, torna pública a seguinte DECIS ÃO :
1. Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS),
CNPJ 33.000.167/0001-01, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos
decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de
trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. .Nº do Projeto
.Título
.Executor
.Valor
. . 25398-9
. Infraestrutura para aquisição de equipamento
para análises de datação de rocha sedimentar -
sistema laser de ablação
. Centro de Pesquisas Geocronológicas do
Instituto de Geociências/CPGEO-IGC/USP
. R$ 1.639.609,28
2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à
empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como
daqueles custos efetivamente incorridos, com os usualmente praticados no mercado para bens
e serviços de mesma natureza.
3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA DUARTE GONDIM
DESPACHO STM-ANP Nº 48, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
A SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução
ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de
investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos
para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que
consta no processo nº 48610.226836/2025-47, torna pública a seguinte DECIS ÃO :
1. Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS),
CNPJ 33.000.167/0001-01, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos
decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de
trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. .Nº do Projeto
.Título
.Executor
.Valor
. . 25399-7
. Parametrização de Processos Intemperismo de
Óleo e Integração com Modelos de Simulação de
Vazamentos - INFRA
. LABORATÓRIO DE BACTERIOLOGIA
MOLECULAR
E
MARINHA/IMPG-
UFRJ/UFRJ
. R$ 26.780,00
2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à
empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como
daqueles custos efetivamente incorridos, com os usualmente praticados no mercado para bens
e serviços de mesma natureza.
3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA DUARTE GONDIM
DESPACHO STM-ANP Nº 49, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
A SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução
ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de
investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos
para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que
consta no processo nº 48610.226840/2025-13, torna pública a seguinte DECIS ÃO :
1. Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS),
CNPJ 33.000.167/0001-01, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos
decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de
trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. .Nº do Projeto
.Título
.Executor
.Valor
. . 25402-9
. Infraestrutura - Desenvolvimento de metodologias para análise de
elementos de interesse em matrizes de renováveis e combustíveis
fósseis, envolvendo diferentes técnicas analíticas
.
SETOR
DE
QUÍMICA
INDUSTRIAL
E
A M B I E N T A L / U FS M
. R$ 3.092.953,55
2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à
empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como
daqueles custos efetivamente incorridos, com os usualmente praticados no mercado para bens
e serviços de mesma natureza.
3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA DUARTE GONDIM
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 44, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece as regras e
o cronograma para a
implementação dos sistemas de coleta de dados e
monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos
pesqueiros, de que tratam os arts. 1º e 6º, do Decreto
nº 12.527, de 24 de junho de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO E A MINISTRA DE
ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de
29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de
19 de novembro de 2024, no Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025; resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os cronogramas para a implementação dos
sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos
pesqueiros, de que tratam os arts. 1º e 6º, do Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput têm como finalidade consolidar,
integrar e fortalecer a coleta, análise e divulgação de dados sobre a atividade pesqueira e os
recursos pesqueiros em território nacional.
Art. 2º O processo de coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e
dos recursos pesqueiros será baseado em conhecimentos técnico-científicos e saberes
tradicionais consolidados, incorporando os resultados de iniciativas de monitoramento,
pesquisas científicas, análises populacionais e de comunidades e demais ações já realizadas e
novos conhecimentos gerados por essas atividades.
Art. 3º A ação de que trata o art. 2º será coordenada, de forma conjunta, pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de
acordo com suas respectivas competências, e contará com a participação dos órgãos federais
competentes, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades
representativas do setor pesqueiro.
Art. 4º Os sistemas de coleta de dados e de monitoramento deverão considerar os
seguintes princípios:
I - as especificidades regionais;
II - as diferenças entre ambientes costeiros, marinhos e continentais;
III - a diversidade de nomenclaturas comuns e científicas das espécies;
IV - a diversidade de metodologias (censitária, amostral e automonitoramento);
V - as particularidades de cada segmento da pesca comercial (artesanal e
industrial), e não comercial (amadora e esportiva, científica e de subsistência);
VI - o uso de ferramentas digitais e soluções tecnológicas que ampliem o acesso às
informações e favoreçam a gestão pesqueira; e
VII - a interoperabilidade entre sistemas.
Art. 5º A implementação dos sistemas de coleta de dados e monitoramento
observará as etapas e o cronograma constante do Anexo desta Portaria.
Art. 6º Até a finalização das etapas e prazos previstos no Anexo, o Ministério da
Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão manter o
processo de consolidação das informações dos programas e projetos de coleta de dados e
monitoramento em curso e futuros, realizados pelos próprios ministérios e por instituições
parceiras, garantindo que não ocorra prejuízo às atividades previstas dentro do prazo
estabelecido.
Parágrafo único. A consolidação que trata o caput será realizada por procedimento
manual, devendo assegurar a futura integração e a padronização mínima dos dados, de modo
a manter a continuidade do monitoramento e a confiabilidade das informações.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
Substituto
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO
Cronograma para implementação dos sistemas para coleta de dados e
monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros
. .ETAPA .D ES C R I Ç ÃO
.PRAZO
.ATIVIDADES PRINCIPAIS
. .1
.Consolidação e publicação do
Plano
Nacional
de
Monitoramento e
Estatística
Pesqueira - PNMEP.
.Abr/2026
.Elaboração e publicação do Plano
Nacional
de
Monitoramento
e
Estatística
Pesqueira
Nacional
-
PNMEP
. .2
.Consulta oficial aos programas
de
monitoramento
de
desembarque
e projetos
de
pesquisa
realizados
pelos
próprios
ministérios
e
por
instituições
parceiras
para
compor a Rede Integrada de
Monitoramento e
Estatística
Pesqueira nacional.
.Abr/2026
.Realização de consultas oficiais às
instituições
no
âmbito
federal,
estadual
e
municipal,
incluindo
instituições de pesquisa, organizações
da sociedade civil e setor pesqueiro,
que mantêm estrutura de coleta de
dados.
. .3
.Estabelecimento
da
Rede
Integrada de Monitoramento e
Estatística Pesqueira nacional e
os
critérios mínimos
e
os
procedimentos para a execução
do
Plano
Nacional
de
Monitoramento e
Estatística
Pesqueira - PNMEP
.Abr/2026
.Definição dos critérios mínimos e
procedimentos da rede.
Inclusão de
programas e
projetos
existentes.
Publicação de ato normativo instituindo
a rede integrada.
. .4
.Implementação
teste
do
sistema
informatizado
para
recepção dos dados.
.Dez/2026
.Início do funcionamento e recepção
informatizada
dos
dados
dos
programas de
monitoramento de
desembarque e projetos de pesquisa
realizados pelo próprio ministério e
por instituições parceiras.
. .5
.Desenvolvimento de sistema
informatizado para
recepção
dos dados gerados no âmbito
do Plano.
.Dez/2027
.Definição
da
arquitetura
e
governança
do
sistema;
desenvolvimento
da
plataforma
digital interoperável;
e integração
inicial de bases de dados estatísticos,
biológicos, socioeconômicos, dentre
outros.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 43, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria nº 513, de 31 de dezembro de 2021
da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério
da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento, que
estabelece regras de ordenamento e monitoramento
da pesca da parati (Mugil curema) nas lagoas de
Santo Antônio dos Anjos, Mirim e Imaruí, no estado
de Santa Catarina.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO E A MINISTRA
DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei
nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto
nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto no 12.254, de 19 de novembro de 2024,
resolvem:
Art. 1º A Portaria nº 513, de 31 de dezembro de 2021, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica permitida nas lagoas de Santo Antônio dos Anjos, Mirim e Imaruí,
localizadas no Estado de Santa Catarina, no período de 1º de janeiro até 31 de março de
2026, a utilização de rede de emalhe, para a captura de parati (Mugil curema), nas
seguintes condições:
..........................................................................................." (NR)
[...]
"Art. 3º O monitoramento da atividade pesqueira no Complexo Lagunar Sul de
Santa Catarina será realizado mediante a entrega do Relatório de Exercício da Atividade
Pesqueira - REAP.
§ 1º O monitoramento a que se refere o caput será realizado conforme o
estabelecido na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º O REAP, de que trata o caput, deverá ser preenchido e enviado pelo
Sistema PesqBrasil - RGP Pescador, conforme o estabelecido na Portaria nº 127, de 29 de
agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º O sistema a que se refere o § 2º ficará disponível para o envio do REAP
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
§ 4º O pescador que não realizar o envio do REAP estará sujeito às sanções
previstas na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
.........................................................................................." (NR).
Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 21, de 30 de dezembro de
2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
Substituto
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
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