DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MPS Nº 19, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Fluxo de Tratamento das Demandas de Órgãos de Controle no âmbito do Ministério da
Previdência Social - MPS e disciplina a realização de reuniões com o Tribunal de Contas da União - TCU
e com a Controladoria-Geral da União - CGU.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo Decreto nº
11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando o disposto no Processo SEI nº 10128.044373/2025-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para a tramitação das demandas dos órgãos de controle interno e externo relativas às unidades que compõem a estrutura regimental do
Ministério da Previdência Social - MPS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - recomendações: deliberações de caráter orientativo emitidas pelo TCU ou pela CGU, destinadas a sugerir melhorias na gestão ou em programas governamentais;
II - determinações: deliberações de cumprimento obrigatório, emitidas pelo TCU, que exigem adoção de medidas em prazo definido;
III - expedientes administrativos: solicitações formais, tais como pedidos de informação, diligências, oitivas ou auditorias;
IV - ponto focal: servidor indicado para representar a unidade responsável e atuar em interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI no atendimento das demandas
dos órgãos de controle; e
V - achados dos órgãos de controle: atos relevantes identificados em processos de auditoria, comprovados por evidências, que resultam em recomendações ou determinações dirigidas
às unidades auditadas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º Compete à AECI orientar as unidades quanto ao atendimento das demandas, acompanhar o cumprimento dos prazos e promover a interlocução entre o MPS e os órgãos de
controle interno e externo.
Art. 4º As unidades integrantes da estrutura do MPS deverão indicar e manter servidor responsável por atuar como ponto focal na tramitação das demandas disciplinadas por esta Portaria.
Art. 5º Compete ao ponto focal:
I - acompanhar o andamento das demandas sob responsabilidade da unidade;
II - alertar a autoridade da unidade quanto aos prazos estabelecidos;
III - encaminhar as manifestações e documentos à AECI por meio do SEI; e
IV - disponibilizar informações adicionais sempre que solicitado.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE DEMANDAS
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do MPS, o Fluxo de Tratamento das Demandas de Órgãos de Controle.
Art. 7º O fluxo tem como objetivos:
I - assegurar o atendimento tempestivo e de qualidade às demandas do TCU, da CGU e de outros órgãos de controle;
II - garantir a rastreabilidade das informações prestadas;
III - padronizar a tramitação interna e externa das comunicações; e
IV - fortalecer a governança e a segurança institucional do MPS.
Art. 8º As demandas recebidas pela AECI serão registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e instruídas conforme as etapas do fluxo:
I - recepção pela AECI, com registro da comunicação recebida via Conecta-TCU ou e-CGU, autuação do processo e elaboração de despacho inicial;
II - distribuição, com encaminhamento à Secretaria-Executiva, secretarias finalísticas ou unidade responsável pelo tema;
III - alinhamento interno para esclarecimento de informações ou harmonização da resposta, podendo a AECI convocar reunião com a unidade envolvida, mediante comunicação prévia
com antecedência mínima de cinco dias úteis;
IV - elaboração de resposta, com formulação de manifestação técnica revisada e assinada pela autoridade competente;
V - retorno à AECI, com antecedência mínima de um dia útil em relação ao prazo final; e
VI - envio ao órgão de controle, com consolidação e protocolo da resposta pela AECI, com registro da ciência no SEI.
§1º Nos casos de determinações constantes de acórdãos que não estipulem prazo específico, será aplicado o prazo de cento e vinte dias para apresentação de manifestação
preliminar.
§2º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser encaminhada à AECI com antecedência mínima de três dias úteis.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES COM ORGÃOS DE CONTROLE
Art. 9º As reuniões com o TCU e a CGU serão organizadas pela AECI, e deverão observar:
I - comunicação prévia às unidades envolvidas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo situações justificadas;
II - registro no SEI contendo data, horário, pauta, duração e modalidade;
III - participação obrigatória do ponto focal, diretor, coordenador-geral ou de seus substitutos legais; e
IV - encaminhamento à AECI de qualquer solicitação de reunião recebida diretamente pelas unidades do MPS.
Art. 10. Quando o TCU ou a CGU emitirem acórdão ou relatório final, a unidade competente deverá avaliar a necessidade de elaboração de Plano de Ação, com vistas ao planejamento
das medidas necessárias à implementação das recomendações ou determinações.
Art. 11. O Plano de Ação deverá ser elaborado no prazo de até sessenta dias, salvo prazo diverso definido pelo órgão de controle, observando preferencialmente o modelo constante no Anexo II.
Parágrafo único. O Plano de Ação deverá conter, de forma resumida:
I - descrição da recomendação ou determinação;
II - ações planejadas;
III - prazos e responsáveis pela execução;
IV - resultados esperados; e
V - estimativa de recursos necessários, quando aplicável.
Art. 12. O Plano de Ação deverá ser anexado ao processo SEI correspondente e submetido, por despacho, à validação da autoridade máxima da unidade responsável.
CAPÍTULO V
DO APOIO TÉCNICO
Art. 13. A Assessoria Especial de Controle Interno disponibilizará apoio técnico às unidades para o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria.
Art. 14 Fica revogada a Portaria MPS nº Portaria MPS n.º 2.334, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 25 de novembro de 2025.
Art. 15 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
ANEXO I
FLUXO DE TRATAMENTO DAS DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - AECI/MPS
1_MPS_12_001
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