DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PREVIC Nº 22, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A
DIRETORA DE
LICENCIAMENTO DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Convalidar a Portaria nº 1230, de 29 de dezembro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2026, Seção 1, página 211, a fim de que
produza regularmente seus efeitos legais, desde a data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 23, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A
DIRETORA DE
LICENCIAMENTO DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Convalidar a Portaria nº 1156, de 11 de dezembro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2025, Seção 1, página 370, a fim de que
produza regularmente seus efeitos legais, desde a data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 25, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A
DIRETORA DE
LICENCIAMENTO DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Convalidar a Portaria nº 1155, de 11 de dezembro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2025, Seção 1, página 370, a fim de que
produza regularmente seus efeitos legais, desde a data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 26, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A
DIRETORA DE
LICENCIAMENTO DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Convalidar a Portaria nº 1121, de 1º de dezembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2025, Seção 1, página 370, a fim de que
produza regularmente seus efeitos legais, desde a data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 27, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A
DIRETORA DE
LICENCIAMENTO DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Convalidar a Portaria nº 1160, de 11 de dezembro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2025, Seção 1, página 370, a fim de que
produza regularmente seus efeitos legais, desde a data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 28, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A
DIRETORA DE
LICENCIAMENTO DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Convalidar a Portaria nº 1226, de 26 de dezembro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2025, Seção 1, página 371, a fim de que
produza regularmente seus efeitos legais, desde a data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA UNIÃO DAS COMORES E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE ISENÇÃO DE VISTO MÚTUO PARA TITULARES DE
PASSAPORTES DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE SERVIÇO
O Governo da União das Comores e
o Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominados conjuntamente "Partes" e, separadamente, "Parte"),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois
países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens para o território um do outro
por nacionais de ambos os países titulares de passaportes diplomático, oficial e de serviço;
Concordaram com o seguinte:
Artigo 1º - Objeto do Acordo
1. As disposições deste Acordo aplicam-se a cidadãos de qualquer das Partes,
titulares de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos do Governo da União
das Comores ou do Governo da República Federativa do Brasil.
2. O presente Acordo tem como objetivo criar as condições e definir as
modalidades pelas quais os titulares de passaportes diplomático, oficial e de serviço são
isentos de visto para entrar no território das Partes, em particular em todo o território da
União das Comores e da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º - Beneficiários do Acordo
1. Os nacionais de qualquer das Partes, titulares dos passaportes referidos no
Artigo 1º, estarão isentos da obrigação de obter um visto para entrar, permanecer,
transitar e sair do território da outra Parte por um período não superior a noventa (90)
dias, desde que seus passaportes sejam válidos por pelo menos cento e oitenta (180) dias
a partir da data de assinatura.
2. Um período adicional de noventa (90) dias pode ser concedido pelas
autoridades competentes da Parte anfitriã mediante solicitação por escrito da
representação diplomática ou consular da Parte de envio.
3. Os nacionais de qualquer das Partes que se beneficiem da isenção referida
nos parágrafos 1 e 2 não devem praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade
profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido
pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.
Artigo 3º - Vistos diplomáticos
1. Os nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes
referidos no Artigo 1º, que estejam afetados a uma missão diplomática ou consular ou a
uma organização internacional localizada no território da outra Parte, ficarão isentos da
obrigação de obtenção de visto para a finalidade de entrar ou sair do território da outra
Parte durante
o período
de sua
missão. Tais
nacionais deverão
solicitar seu
credenciamento ao Ministério das Relações Exteriores correspondente no prazo de
noventa (90) dias após sua chegada.
2. A isenção concedida aos nacionais de qualquer das Partes, referida no
parágrafo 1, aplica-se também a seus dependentes, desde que sejam titulares de algum
dos passaportes referidos no Artigo 1º do presente Acordo.
Artigo 4º - Entrada no território
Os nacionais de qualquer uma das Partes titulares de passaportes diplomático,
oficial ou de serviço deverão entrar, transitar e sair do território da outra Parte utilizando
postos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5º - Respeito à legislação em vigor
Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaportes diplomático,
oficial ou de serviço válidos, deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor durante a
sua estada no território da outra Parte.
Artigo 6º - Direito de recusar a entrada
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada,
encurtar ou recusar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados
indesejáveis.
Artigo 7º - Notificação de documentos e informações conexas
1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes
diplomático, oficial ou de serviço válidos, acompanhados de descrição detalhada, no prazo
máximo de trinta (30) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
2. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, sobre alterações nos
exemplares existentes trocados ou sobre a introdução de novos passaportes, e fornecerá uma
descrição detalhada de tais passaportes, em até trinta (30) dias antes da entrada em vigor.
Artigo 8º - Suspensão
1. Qualquer uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, este Acordo
por motivos relacionados à segurança nacional, à ordem pública ou à saúde pública.
2. A Parte que suspende notificará imediatamente a outra Parte por escrito,
com a maior brevidade possível, por via diplomática, de tal suspensão, bem como do fim
da suspensão, indicando a data em que essas medidas entrarão em vigor.
3. A suspensão do presente Acordo não afetará o estatuto jurídico dos
nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no Artigo
1º e que já se encontrem presentes no território da outra Parte.
Artigo 9º - Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as
Partes, formalmente expresso por via diplomática. As emendas entrarão em vigor de
acordo com o disposto no Artigo 12.
Artigo 10 - Interpretação e aplicação
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes em relação à interpretação ou
implementação deste Acordo será resolvida, por via diplomática, por negociação e
consultas entre as Partes.
Artigo 11 - Denúncia
Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer momento,
notificando a outra Parte por escrito, por via diplomática, de sua intenção de rescindi-lo
com pelo menos noventa (90) dias de antecedência.
Artigo 12 - Entrada em vigor e vigência
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da sua
assinatura e permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, renovável por
recondução tácita, a menos que uma das Partes notifique a outra, por via diplomática, da
sua intenção de não prorrogar a duração do presente Acordo, pelo menos noventa (90)
dias antes da data da sua expiração.
Feito em Moroni, em 19 de novembro de 2025, em dois originais, nos idiomas
francês e português, sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da União das Comores
Embaixador Imam Abdillah
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Embaixador GUSTAVO MARTINS NOGUEIRA
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
PORTARIA FUNAG Nº 98, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Permuta de Cargo Comissionado Executivo e Função
Comissionada Executiva no âmbito do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, substituto, no
exercício das atribuições previstas no artigo 15, inciso V, do anexo I do Decreto nº 10.943,
de 24 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Permutar a Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.07,
da Fundação Alexandre de Gusmão, com o Cargo Comissionado Executivo de Chefe, código
- CCE 1.07, da Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças, no âmbito do
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FUN AG ,
anexo II do Decreto nº 10.943, de 24 de janeiro de 2022.
Art. 2º A permuta decorrente desta Portaria:
II - será refletida no Regimento Interno e nas alterações futuras do Decreto de
aprovação de estrutura regimental da FUNAG, nos termos do art. 14, do Decreto nº
10.829, de 05 de outubro de 2021; e
II - será registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 26 de janeiro de 2026.
DIRCEU RICARDO LEMOS CECCATTO

                            

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