DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200111
111
Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.918168/2025-81
Assunto: Proposta de atualização da Farmacopeia Brasileira para revisão dos
métodos gerais 5.1.4.1 Teste de desintegração para comprimidos e cápsulas, 5.5.3.3 Ensaio
microbiológico de antibióticos, 5.5.3.3.1 Ensaio microbiológico por difusão em ágar e 5.5.3.3.2
Ensaio microbiológico por turbidimetria.
Agenda Regulatória 2026-2027: Tema nº 6.5 - Atualização periódica dos
compêndios da Farmacopeia Brasileira (FB)
Área responsável: Coordenação da Farmacopeia - Cofar
Diretor Relator: Marcelo Mário Matos Moreira
RESOLUÇÃO-RE Nº 93, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I,
§1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10
de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
928, de 25 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS)
o(s) laboratório(s) constante(s) no anexo.
Art. 2º A presente habilitação tem validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de
sua publicação.
Art. 3º O(s) escopo(s) habilitado(s) são(erão) publicado(s) no portal eletrônico da
ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/laboratorios.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GRAZIELA COSTA ARAÚJO
ANEXO
NÚMERO PROCESSO
ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE
RAZÃO SOCIAL CNPJ
CÓD. REBLAS
ENDEREÇO CIDADE UF
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
25351.232050/2025-61
70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico. 1603610/25-1
Limnobras Laboratório de Análises Limnológicas Ltda. 97.503.098/0002-12
146
Rua Brigadeiro Franco, 4530 - Rebouças. Curitiba/PR
RESOLUÇÃO-RE Nº 94, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art.
203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 928, de 25 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de renovação de habilitação na Rede Brasileira de
Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) do(s) laboratório(s) constante(s) no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GRAZIELA COSTA ARAÚJO
ANEXO
NÚMERO PROCESSO
ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE
LABORATÓRIO CNPJ
ENDEREÇO CIDADE UF
MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
25351.196524/2022-51
70678 - REBLAS - Renovação da Habilitação de Laboratório Analítico. 1612104/25-8
Bioagri Laboratórios Ltda. 62.473.004/0008-10
Rua Aujovil Martini, 177/201 - Dois Córregos. Piracicaba/SP
Descumprimento do art 22 da RDC nº 928/2024
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
25351.080146/2022-95
70678 - REBLAS - Renovação da Habilitação de Laboratório Analítico.
CETAN - Centro Tecnológico de Análises Ltda. 04.927.092/0002-91
Rua Castelo Branco, 1269 - Centro de Vilha Velha. Vila Velha/ES
Descumprimento do art 22 da RDC nº 928/2024
RESOLUÇÃO-RE Nº 95, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art.
203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 928, de 25 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de credenciamento do(s) laboratório(s) constante(s)
no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GRAZIELA COSTA ARAÚJO
ANEXO
NÚMERO PROCESSO
ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE
LABORATÓRIO CNPJ
UNIDADE ANALÍTICA
ENDEREÇO CIDADE UF
MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
25351.001191/2026-15
70676 - Credenciamento de Laboratório Analítico. 0006353/26-6
Kotula e Silva Laboratório Ltda. 52.194.492/0001-05
Laboratório Vitaly
Rua Santos Dumont, nº 145 - Centro. Ivaí/PR
Descumprimento do art 1º e 2º da RDC nº 928/2024
RESOLUÇÃO-RE Nº 96, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao
art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada
- RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 928, de 25 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de retificação de publicação na Rede Brasileira de
Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) do(s) laboratório(s) constante(s) no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GRAZIELA COSTA ARAÚJO
ANEXO
NÚMERO PROCESSO
ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE
LABORATÓRIO CNPJ
ENDEREÇO CIDADE UF
MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
25351.643013/2021-51
70768 - LABORATÓRIOS ANALÍTICOS - Retificação de publicação em D.O.U. 1270680/25-
1
Diagnóstica Ltda. 26.001.891/0001-94
Av. Princesa do Sul, 1900 - Rezende. Varginha/MG
Perda de objeto
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 9 DE JANEIRO DE 2026-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5184 (SEI 7556592), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária da
entidade de grau superior nº 19964.213615/2025-09, de interesse da FEDERAC AO
ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, MUNICIPAIS E
ESTADUAIS DE MINAS GERAIS - FESMIG, CNPJ 11.480.870/0001-21, com abrangência
Estadual e base territorial no Estado de Minas Gerais, para a seguinte representação:
Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria
profissional dos servidores públicos municipais e estaduais, dos poderes legislativo,
executivo e judiciário da administração direta, autárquica e fundacional, nos termos do
inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5185 (SEI 7556912), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.210526/2025-01, de interesse do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS AGENT ES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA MATA NORTE DE
PERNAMBUCO - SINDIMACSE, CNPJ 55.441.859/0001-28, para representação da categoria
Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com
abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Paudalho e Vicência,
Estado da Pernambuco, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023,
para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5158 (SEI 7507780), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.212101/2025-28, de interesse do Sindicato dos Prestadores de Serviços por meio de
Apps e Software para Dispositivos Eletrônicos do Rio de Janeiro e Região Metropolitana,
CNPJ 42.494.281/0001-26, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5175 (SEI 7548248), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
13620.202935/2025-30, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Motoristas em
Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Intermunicipal, Interestadual, Locação,
Fretamento, Logística, Especial, Industria e Comercio de Canaã dos Carajás - SINTRAMOCC,
CNPJ 62.345.078/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação, com fulcro do
art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5174 (SEI 7547665), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
47979.207897/2025-73, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos
do Judiciário Estadual nas Regiões de São José do Rio Preto, Votuporanga, Fernandópolis,
Catanduva, Barretos, Jaboticabal, Franca, Batatais, Ituverava, Ribeirão Preto, Jales,
Araçatuba, Dracena e Andradina do Estado de São Paulo, CNPJ 13.558.843/0001-50, tendo
em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento,
nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5176 (SEI 7549143), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
10212.204818/2025-24, de interesse do SINDPD/MT - SINDPD/MT, CNPJ 01.978.246/0001-
03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511
da CLT, a irregularidade na documentação não passível de saneamento, bem como
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II, III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5180 (SEI 7552104), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.212138/2025-56, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Barras
e Miracatu, CNPJ 44.306.645/0001-22, tendo em vista a não caracterização da categoria,
nos termos do art. 511 da CLT, bem como insuficiência de documentação, nos termos do
art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5183 (SEI 7556327), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.210365/2025-47, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE FIACAO TECELAGEM E SIMILARES, VESTUARIO, COURO, ALFAIATARIA, CALCADOS,
TINTURARIA, TECIDOS DE LONA, CORD, CNPJ 16.175.226/0001-63, tendo em vista a ausência
de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com
fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
Fechar