DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4º Para análise do pedido de reconsideração relacionado à APCN, o CTC-ES
poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao Coordenador de Área de Avaliação,
situação em que o prazo referido no §3º ficará suspenso até a apresentação dos
esclarecimentos.
§5º A decisão sobre o pedido de reconsideração será disponibilizada ao
recorrente de forma fundamentada via Plataforma Sucupira.
Art. 24. Na Comissão de Reconsideração é vedada a participação de membros
que tenham atuado na avaliação original do processo ou que se encontrem em situação
de impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. Configuram-se hipóteses de impedimento ou suspeição a
existência de interesse direto ou indireto na matéria, vínculo pessoal, profissional ou
hierárquico com o legitimado, ou qualquer circunstância que comprometa a
imparcialidade da decisão, devendo o membro comunicar o fato à CGCOL para imediata
substituição.
Art.
25. Da
decisão do
CTC-ES
pelo indeferimento
do pedido
de
reconsideração, cabe recurso à Câmara Recursal.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 26. O recurso deverá ser interposto à Câmara Recursal no prazo de até
20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de publicação da decisão sobre o
pedido de reconsideração, devendo conter a exposição dos fundamentos de fato e de
direito que embasam o pedido recursal.
Parágrafo único. É vedada a interposição de recurso à Câmara Recursal sem
que a matéria tenha sido previamente esgotada no âmbito do respectivo Conselho
Técnico-Científico, mediante apresentação de pedido de reconsideração.
Art. 27. São requisitos para a admissão do recurso:
I - a matéria ter sido previamente indeferida pelo respectivo Conselho
Técnico-Científico;
II - a legitimidade do recorrente; e
III - a tempestividade.
Art. 28. Caberá ao recorrente a apresentação de prova dos fatos que alegar,
com indicação objetiva dos fundamentos destinados a demonstrar a insatisfação com a
decisão recorrida e a indicação precisa dos pedidos de reexame.
§1º O recurso deve se limitar a contrapor os fundamentos apresentados pelo
respectivo Conselho Técnico-Científico quando do
não atendimento do pedido
originalmente apresentado.
§2º Será indeferido o recurso, ou parte dele, que apresente questionamentos
sobre fatos não analisados anteriormente pelo respectivo Conselho Técnico-Científico em
primeira análise ou em fase de reconsideração.
§3º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
requeridas pelos legitimados quando sejam ilícitas, protelatórias ou descumprirem os
limites probatórios definidos nesta Portaria.
Art. 29. A Câmara Recursal poderá determinar a realização de diligências
complementares ou solicitar informações adicionais às unidades técnicas da Capes ou
aos
Conselhos
Técnico-Científicos,
quando
necessárias
para
elucidar
pontos
controvertidos do recurso.
Art. 30. O recurso em face das decisões do CTC-ES deverá ser dirigido à
Câmara Recursal, por meio da Plataforma Sucupira.
Art. 31. A legitimidade recursal para as decisões do CTC-ES é do Coordenador
da proposta de curso novo ou do Programa de Pós-Graduação stricto sensu (PPG), desde
que apresentada a chancela institucional, por meio da homologação pelo Pró-Reitor de
Pós-Graduação ou equivalente.
Parágrafo Único. O legitimado poderá aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo, bem como juntar documentos e pareceres para instruir suas
alegações ou esclarecer fatos controversos, não sendo admitida a juntada posterior de
documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta de curso
novo ou do Coleta Capes.
Art. 32. A ciência das decisões relativas aos recursos será realizada por meio
eletrônico, na Plataforma Sucupira, onde as decisões ficarão disponíveis em data
informada pela Capes.
Parágrafo único. Considera-se efetivada a ciência pelos legitimados na data
do registro da publicação da decisão no sistema, independentemente de notificação
individual.
Art. 33. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da
Câmara Recursal, em razão da relevância da matéria ou da possibilidade de prejuízo de
difícil reparação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Capes encaminhará ao Conselho Nacional de Educação do
Ministério da Educação (CNE/MEC) o resultado definitivo das avaliações, acrescido da
documentação pertinente para fundamentação das decisões sobre reconhecimento e
renovação de reconhecimento, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput limitar-se-á aos casos em
que tiver sido verificada a consolidação de cada situação individual, após esgotamento
de prazos ou exaurimento de eventuais procedimentos de reconsideração ou de
recurso.
Art. 35. As disposições desta Portaria aplicam-se somente aos pedidos de
reconsideração e recursos interpostos a partir de sua vigência.
Art. 36. Casos omissos ou situações excepcionais serão decididos pelo
Presidente da Câmara Recursal, com fundamento na legislação vigente e posterior
ratificação pelo colegiado.
Art. 37. Ficam revogados a Portaria Capes nº 185, de 12 de agosto de 2019;
a Portaria Capes nº 80, de 2 de maio de 2023, e os artigos 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da
Portaria Capes nº 122, de 5 de agosto de 2021.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
ANTONIO GOMES DE SOUZA FILHO
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 12-1-2026, seção 1, pág. 22, com incorreção
no original.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PORTARIA Nº 12, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE, NO EXERCÍCIO DA REITORIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o
que consta do Processo de nº. 23113.040957/2023-11; resolve:
Art. 1º - Prorrogar, por 01 (um) ano, contado a partir de 18/02/2026, o prazo
de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor do Magistério Superior
- Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, do Departamento de
Nutrição/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho, objeto do Edital nº. 023/2023,
publicado no D.O.U. em 17/11/2023, Matéria de Ensino: "Ciclo II, Ciclo III, Ciclo IV",
homologado através da Portaria nº 222, de 13/02/2025, publicada no D.O.U. em
18/02/2025, seção 1, página 34.
Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JAILTON DE JESUS COSTA
Reitor
Em Exercício
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 36, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Implementa
a Política
de Desenvolvimento
de
Pessoas
no
âmbito
do
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de
Pequeno
Porte
e define
as
diretrizes
para
realização de ações de desenvolvimento e concessão
de afastamentos relacionados.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº
12.694, de 22 de outubro de 2025, com base no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019
e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Desenvolvimento de Pessoas e
institui as diretrizes para realização de ações de desenvolvimento e concessão de
afastamentos relacionados no âmbito do Ministério do Ministério do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A implementação da Política de que trata o caput tem a
finalidade de estimular o desenvolvimento profissional de seu quadro funcional, de forma
a atingir
a excelência e
a incorporar
as melhores práticas
organizacionais de
governança.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP): plano norteador dos processos
de
desenvolvimento
dos
servidores
do
Ministério
do
Empreendedorismo,
da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - diagnóstico de competências: identificação do conjunto de conhecimentos,
habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função;
III - SIPEC: Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
IV - treinamento regularmente instituído, ação de desenvolvimento ou ação de
capacitação: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho
competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a
oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento,
realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento
assertivo de competências;
V - necessidades de capacitação transversais: necessidades de competências que
são comuns aos servidores em exercício em diferentes órgãos ou entidades no âmbito do
SIPEC, definidas pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), com foco nos
conteúdos básicos necessários, nos termos do art. 9º do Decreto nº 9.991, de 2019 e nos
incisos III, IV e V do art. 2o da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 2021.
VI - ação de desenvolvimento em serviço: ação de desenvolvimento promovida
ou apoiada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, cujo horário ou local possibilite o cumprimento da jornada semanal de
trabalho do servidor;
VII - pós-graduação lato sensu: compreende programas de especialização e
inclui os cursos designados como MBA - Master Business Administration com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que possuem obrigatoriamente um trabalho
de final de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
VIII - pós-graduação stricto sensu: compreendem programas de mestrado,
doutorado e pós-doutorado oferecidos por uma instituição de ensino superior avaliado
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), reconhecido
pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e homologado pelo MEC;
IX - pós-doutorado: compreende estágio de estudos e pesquisas realizados por
um portador do título de doutor, no âmbito de uma universidade ou instituição de
pesquisa, visando o aprofundamento de seus conhecimentos;
X - instrutor/facilitador: servidor público que, eventualmente, desenvolve
atividades ou facilita o processo de aprendizagem em ações de desenvolvimento para
servidores da administração pública federal;
XI - afastamento: autorização para participação do servidor em ação de
desenvolvimento que impossibilite a conciliação da atividade profissional durante o
período de afastamento, nas formas da licença para capacitação, afastamento para
participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em
programa de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior, e realização de estudo
no exterior, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990;
XII - afastamento com ônus: afastamento que implica custeio da ação de
capacitação e/ou direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou
salário e demais vantagens de cargo ou função, ressalvados os casos elencados no §1º do
art. 18 do Decreto 9.991, de 2019;
XIII - afastamento com ônus limitado: afastamento que implica o direito ao
vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, ressalvados os casos
elencados no §1º do art. 18 do Decreto 9.991, de 2019;
XIV - afastamento sem ônus: afastamento que implica a suspensão do
vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, e não acarreta qualquer
despesa para a Administração Pública;
XV - comunicação assíncrona: interlocução que dispensa a necessidade de que
os alunos e instrutores estejam conectados ao mesmo tempo para que as tarefas sejam
concluídas e o aprendizado seja adequado; e
XVI - comunicação síncrona: interlocução entre instrutor e alunos que ocorre
em tempo real e instantaneamente.
CAPÍTULO II
D I R E T R I Z ES
Art. 3º O desenvolvimento de pessoas será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - estímulo à capacitação, ao desenvolvimento contínuo e à disseminação do
conhecimento, contribuindo de forma planejada para a valorização do quadro funcional do
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - mensuração de resultados decorrentes das ações de desenvolvimento, com
vistas a otimizar os investimentos;
III - preparação dos servidores para ocupação de cargos e funções de
gestão;
IV - atualização contínua do sistema de gestão e desenvolvimento de pessoas,
valorizando a inovação tecnológica, a criatividade, o empreendedorismo e o pensamento crítico;
V - comprometimento dos dirigentes quanto à avaliação das necessidades e ao
acompanhamento dos resultados das ações de desenvolvimento dos servidores sob sua
responsabilidade
VI - promoção de ações de desenvolvimento preferencialmente por processo
seletivo e/ou por ofertas amplamente divulgadas ao público alvo;
VII - estimular a inovação de processos de trabalho, produtos e serviços;
VIII - incentivar o desenvolvimento das competências socioemocionais de
servidores; e
IX - cooperação entre as unidades administrativas do Ministério, órgãos e
entidades vinculadas e instituições de educação, nacionais ou estrangeiras.
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