DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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45
Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 45, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá
(Ucides cordatus), nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão,
Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe e Bahia, para o ano de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO E A MINISTRA DE
ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhes confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista do disposto na Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º
de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, resolvem:
Art. 1º Estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos
Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe e Bahia, para o ano de 2026.
§ 1º Ficam proibidas a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e
a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante os períodos de defeso
estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Os períodos de defeso, conhecidos popularmente como "andada reprodutiva",
correspondem àqueles em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas)
e se deslocam pelo manguezal para atividades reprodutivas, como acasalamento, liberação de
ovos e postura de larvas.
Art. 2º Ficam estabelecidos os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides
cordatus) para a temporada reprodutiva de 2026:
I - de 18 de janeiro de 2026 a 23 de janeiro de 2026, para os Estados do Piauí,
Ceará, Rio grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
II - de 1º de fevereiro de 2026 a 6 de fevereiro de 2026, para os Estados do Amapá, Pará,
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
III - de 17 de fevereiro de 2026 a 22 de fevereiro de 2026, para os Estados do Amapá,
Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
IV - de 3 de março de 2026 a 8 de março de 2026, para os Estados do Amapá, Pará,
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
V - de 18 de março de 2026 a 23 de março de 2026, para os Estados do Amapá,
Pará,Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
VI - de 1º de abril de 2026 a 6 de abril de 2026, para os Estados do Amapá e Pará; e
VII - de 17 de abril de 2026 a 22 de abril de 2026, caso a temporada de andadas
reprodutivas continue, para os Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação,
beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados
abrangidos por esta Portaria, deverão fornecer, até o último dia útil que antecede o início de cada
período de defeso, a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos,
congelados, précozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário que consta no Anexo.
§ 1º A documentação a que se refere o caput deverá ser entregue ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, conforme
estabelecido na Portaria Interministerial nº 16, de 18 de dezembro de 2024, do Ministério da
Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Fica permitida, em caráter excepcional e mediante a Declaração de Estoque, a
comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante os períodos de defeso
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às
sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de
julho de 2008, sem prejuízo das demais penalidades civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 5º O produto da captura apreendido durante ações de fiscalização, quando
vivo, deverá ser imediatamente restituído ao ambiente natural, nos termos do Decreto nº
6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 6º Devem ser observadas as demais medidas de ordenamento estabelecidas
pela Portaria Ibama nº 34/03-N, de 24 de junho de 2003.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 22, de 30 de dezembro de 2024,
do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
Substituto
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ *
*Preencher um formulário para cada local de armazenamento
. .1. Identificação do Tipo de Declarante
*Preencher a identificação de acordo com o Tipo de Declarante
Pescador Profissional ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica ( )
.
.2. Identificação do Pescador Profissional
. .Nome:
. .CPF:
.RGP (Opcional):
. .Telefone: ( )
. .Endereço:
. .Município:
.Estado:
. .3. Identificação da Pessoa Física
. .Nome:
. .CPF:
. .Telefone: ( )
. .Endereço:
. .Município:
.Estado:
. .4. Identificação da Pessoa Jurídica
. .Empresa:
. .CNPJ:
.Telefone: ( )
. .Representante
Legal:
.CPF:
. .Endereço:
. .Município:
.Estado:
. .5. O produto foi adquirido de:
*Anexar a lista de fornecedores preenchida se o declarante for Pescador Profissional, Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica
Pescador Profissional ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica ( )
. .6. Quantidade e forma do produto adquirido
*Descrever o volume do produto
. .Vivo (unidade)
.Inteiro
(unidade)
.Massa/Pré-
Cozido/Cozido (kg)
.Em
partes
(unidade)
.Congelado (kg ou
unidade)
. .
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. .7. Quantidade e forma do produto estocado
*Descrever o volume do produto
. .Vivo (unidade)
.Inteiro
(unidade)
.Massa/Pré-
Cozido/Cozido (kg)
.Em
partes
(unidade)
.Congelado (kg ou
unidade)
. .
.
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.
.
. .8. Local de armazenamento
. .Endereço:
. .Município:
.Estado:
. .Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama declaro
serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades
previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
. .Data de emissão:
. .Assinatura do Declarante:
LISTA DE FORNECEDOR*
*Preencher um formulário para cada local de armazenamento
*Caso a produção seja própria, preencher com as informações do declarante.
. .
.Nome/Empresa
.C P F/ C N P J
.Nota Fiscal Nº
.Meio de Transporte
. .1
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. .2
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. .3
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. .4
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LISTA DE DESTINATÁRIO *
*Preenchimento não obrigatório
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.Nome/Empresa
.C P F/ C N P J
.Nota Fiscal Nº
.Meio de Transporte
. .1
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PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 46, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Suspende temporariamente a aplicação do disposto
nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 166, de 18
de julho de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e
dos Recursos
Naturais Renováveis,
exclusivamente para o Estado de São Paulo, e dá outras
providências
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO E A MINISTRA DE
ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de
1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, resolvem:
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2026, a aplicação do disposto nos
arts. 2º e 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 166, de 18 de julho de 2007, no âmbito do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
exclusivamente no Estado de São Paulo, para todas as modalidades de emalhe de superfície
operadas por embarcações de até 20 AB.
§ 1º Até 27 de fevereiro de 2026, será instituído o Grupo de Trabalho - GT Rede
Boieira, com a finalidade de avaliar a suspensão, a prorrogação e as alterações estabelecidas
nesta Portaria.
§ 2º O GT Rede Boieira utilizará dados provenientes de bases oficiais de
monitoramento e demais informações técnicas disponíveis.
Art. 2º A pesca com emalhe de superfície somente será realizada de forma assistida.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se pesca assistida a
modalidade em que a embarcação tripulada acompanha a rede durante todo o período de
imersão e deriva, do lançamento ao recolhimento, mantendo-se a uma distância de até mil
metros da rede, de modo a garantir a visualização do petrecho.
Art. 3º O prazo estabelecido no art. 1º poderá ser prorrogado em função dos
resultados obtidos pelo GT Rede Boieira.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 356, de 18 de agosto de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ; e
II - a Portaria nº 1.455, de 30 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura
Substituto
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
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