DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 9
Brasília - DF, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 29
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 29
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 30
Ministério das Comunicações................................................................................................. 32
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 34
Ministério da Defesa............................................................................................................... 37
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 39
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39
Ministério da Educação........................................................................................................... 40
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 42
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 48
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 50
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 63
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 72
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 72
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 73
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 74
Ministério da Saúde................................................................................................................ 75
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 79
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 79
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 81
Ministério Público da União................................................................................................... 85
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 86
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 86
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 86
................................... Esta edição é composta de 86 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI CO M P L E M E N T A R Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços
(CGIBS);
dispõe 
sobre
o
processo
administrativo tributário do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da
arrecadação do IBS aos entes federativos; institui
normais
gerais 
relativas
ao 
Imposto
sobre
Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893,
de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de
11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março
de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
LIVRO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)
TÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS),
entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro
no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e
financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei
Complementar:
I - definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das
administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observadas as respectivas competências; e
II - terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou
subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA
FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS
Seção I
Das Competências do CGIBS
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma
integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas
relativas ao IBS:
I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da
legislação do imposto;
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções
previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios; e
III - decidir o contencioso administrativo.
§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, compete ao CGIBS:
I - atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar
normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns
aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS);
II - compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambas do Ministério da Fazenda,
de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas
ao IBS e à CBS;
III - exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de
registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS de que trata o inciso
II do caput do art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização;
V - realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade de
que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
VI - coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito
de suas competências, as atividades de:
a) fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas
ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
b) cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e
judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; e
c) inscrição em dívida ativa;
VII - promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em
caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes;
VIII - coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos
de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os
sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização;
IX - reter o montante de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput do art.
158 da Constituição Federal e:
a) distribuí-lo diretamente aos Municípios, conforme os critérios previstos no
§ 2º do art. 158 da Constituição Federal; e
b) depositá-lo, quando for o caso e no limite necessário, em conta especial,
nos termos do inciso IV do caput do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT);
X - efetuar as demais retenções previstas na Constituição Federal e em lei
complementar;
XI - em conjunto com a RFB, propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar
e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos,
na forma e no prazo previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025;
XII - em conjunto com a RFB, encaminhar, na forma do inciso III do § 3º do
art. 349 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a proposta para o
cálculo do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações
contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas,
inclusive suas importações;
XIII - deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor
compensado relativo a saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
(ICMS),
nos termos
do
art.
137 desta
Lei
Complementar;
XIV - executar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de
tesouraria relativas à sua atuação;
XV - prestar contas perante órgãos de controle externo;
XVI - solicitar a cessão dos servidores efetivos:
a) das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme as respectivas áreas de
competência exclusiva, para atuarem no CGIBS nos termos do regimento interno;
b) de outras carreiras das secretarias de economia, fazenda, finanças ou
tributação ou das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - estruturar o plano de cargos e salários e contratar empregados públicos,
mediante concurso público, sob regime celetista, para o exercício de atividades do CGIBS
que não estejam contempladas nas atribuições das carreiras da administração tributária,
das procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XVI deste parágrafo;
XVIII
- contratar
serviços terceirizados
para
execução de
atividades
administrativas e de apoio;
XIX - estruturar o plano de vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos
membros do Conselho Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS,
observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e §§ 12 e 18, este último conforme
redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
XX - instituir e manter a Escola Nacional de Tributação com intuito de
promover, supervisionar ou financiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e
programas educacionais, nas modalidades de aperfeiçoamento, de atualização, de
reciclagem e de especialização, inclusive por meio de cursos de pós-graduação lato sensu
e stricto sensu:
a) dos servidores em exercício no CGIBS;
b) dos servidores em exercício nas administrações tributárias e financeiras e
nas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c) do público amplo, vedado o financiamento e permitida a cobrança de
tarifas;
XXI - em conjunto com a RFB, estabelecer a metodologia de apuração do
crédito nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis, nas
hipóteses em que seja dispensada a comprovação de pagamento do IBS sobre a aquisição
para apropriação dos créditos;
XXII - editar atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos
casos previstos em lei complementar;
XXIII - instituir programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e
XXIV - exercer outras competências que lhe sejam conferidas em lei
complementar.
§ 2º As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no CGIBS
e na representação deste, por servidores das respectivas carreiras.
§ 3º Para os efeitos do exercício da coordenação da cobrança administrativa
ou judicial, o CGIBS realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das
inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, e estas serão realizadas nos termos
da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído
definitivamente.
§ 4º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização
das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses,
contado da constituição definitiva do crédito tributário.
§ 5º Exaurido o prazo regulamentar de que trata o § 4º deste artigo, contado
da constituição definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o
expediente à respectiva procuradoria, observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei
Complementar, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos
termos definidos no regulamento único do IBS.
§ 6º Será do CGIBS o ônus decorrente da cessão, pelos entes federativos, de
servidores das carreiras das administrações tributárias, das procuradorias e das demais
carreiras a que se refere o inciso XVI do § 1º deste artigo, na forma do regimento interno.
§ 7º O CGIBS, a RFB e a PGFN poderão implementar soluções integradas para
a administração e a cobrança do IBS e da CBS.
§ 8º Cabe exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS.

                            

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