DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao
atendimento ao público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como
realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas;
VII - propor diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes
federativos, abrangendo
as diversas
modalidades de
pagamento, parcelamento,
autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro
de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
VIII - propor diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às
hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
IX - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos
necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema
único;
X - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à
concepção, à implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de
instrumentos e de sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS;
XI - preparar e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS as
minutas dos atos decisórios que lhe competirem;
XII - coordenar a execução de planos, de programas, de projetos, de operações
e de ações relacionados ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à
tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o
monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio
de auditoria digital;
XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas à padronização dos
procedimentos de fiscalização e análise dos pedidos de restituição;
XIV - planejar, gerir e promover os intercâmbios entre as administrações
tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com
vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária;
XV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à
uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS;
XVI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º
do art. 2º desta Lei Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e submetê-
las à aprovação do Conselho Superior do CGIBS;
XVII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior
do CGIBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das
premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas alterações;
XVIII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho
Superior do CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à
orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação
de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto;
XIX - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação
pelo Conselho Superior do CGIBS:
a) dos demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS;
b)
da 
proposta
orçamentária
do
CGIBS, 
obedecidos
os
parâmetros
estabelecidos nesta Lei Complementar; e
c) da proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à
manutenção do CGIBS;
XX - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior
do CGIBS a prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de
contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes
aos entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS;
XXI - propor a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do
art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação aos
entes de origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS;
XXII - propor manifestação sobre o mérito das proposições legislativas em
tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CG I B S ;
XXIII - promover a interlocução com as administrações tributárias e as
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a
PGFN;
XXIV - definir as estratégias e as diretrizes para melhoria dos resultados e
solução de problemas;
XXV - propor e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS,
nos termos do regimento interno do CGIBS, planos, diretrizes e estratégias elaborados
para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, especificando os resultados
pretendidos;
XXVI - em relação à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias
de baixa renda:
a) propor a normatização e coordenar, controlar e supervisionar a execução
das atividades correspondentes;
b) definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de
pagamento dos valores devolvidos; e
c) elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores
devolvidos; e
XXVII - executar outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS
ou pelo Diretor-Executivo.
Subseção III
Do Diretor-Executivo
Art. 28. O Diretor-Executivo será eleito pelo Conselho Superior do CGIBS.
§ 1º É assegurada a alternância para o cargo de Diretor-Executivo, a cada 2
(dois) anos, entre o conjunto de representantes dos Estados e do Distrito Federal e o
conjunto de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor-Executivo designará seu
substituto, na forma do regimento interno.
Art. 29. Incumbe ao Diretor-Executivo:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
II - planejar, gerir, supervisionar e coordenar as atividades a serem executadas
pelas diretorias técnicas e administrativas, inclusive dirimir eventuais conflitos de
competência entre elas;
III - fazer a interlocução com o Conselho Superior do CGIBS;
IV -
promover a
integração com
as administrações
tributárias e
as
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do
CG I B S .
Subseção IV
Das Diretorias
Art. 30. Integram a Diretoria Executiva:
I - a Diretoria de Fiscalização;
II - a Diretoria de Arrecadação e Cobrança;
III - a Diretoria de Tributação;
IV - a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais;
V - a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - a Diretoria de Revisão do Crédito Tributário;
VII - a Diretoria Administrativa;
VIII - a Diretoria de Procuradorias; e
IX - a Diretoria de Tesouraria.
§ 1º As diretorias deverão manter constante integração com as administrações
tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito
de suas competências.
§ 2º O Conselho Superior do CGIBS poderá redistribuir as competências entre as
diretorias previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo ou atribuir a elas novas competências
não previstas expressamente nesta Lei Complementar nos termos do regimento interno.
Art. 31. Compete à Diretoria de Fiscalização:
I - coordenar as atividades de fiscalização do IBS entre os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, bem como atuar, em conjunto com administrações tributárias dos
entes federativos, no aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, de auditorias e de
controles fiscais; e
II - coordenar a implementação e o fomento de medidas de conformidade
fiscal, bem como a autorregularização, nos termos do regulamento.
Art. 32. Compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança:
I - arrecadar o IBS;
II - controlar e apurar as retenções, as compensações e as restituições do IBS;
III - disponibilizar as informações necessárias à Diretoria de Tesouraria para a
distribuição do produto da arrecadação aos
Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
IV - estabelecer, em conjunto com a RFB, mecanismo para acompanhamento,
pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente;
V - coordenar as atividades de cobrança, abrangendo as diversas modalidades
de pagamento, parcelamento, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em
cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores
contumazes;
VI - coordenar as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de
suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
VII - gerir as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas; e
VIII
- realizar
as estimativas
de projeções
de receita
e impacto
na
arrecadação.
Art. 33. Compete à Diretoria de Tributação:
I - elaborar a proposta de regulamento único do IBS;
II - elaborar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder
Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS;
III - gerir e coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação
e da aplicação da legislação tributária do IBS;
IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária, preferencialmente por meio
eletrônico;
V - manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito das proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre administração
tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança, em matérias
de interesse do CGIBS;
VI - emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização,
arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa;
VII - apresentar a estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS dos
projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS solicitada
pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões,
nos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
e
VIII - interagir com a União, com vistas à harmonização da interpretação da
legislação do IBS e da CBS.
Art. 34. Compete à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais:
I - planejar e gerir as atividades relacionadas ao registro e ao armazenamento
de informações econômico-fiscais;
II - planejar e gerir as atividades relacionadas ao controle do cadastro de
contribuintes; e
III - planejar e gerir, em conjunto com as administrações tributárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as atividades relacionadas ao controle da
emissão dos documentos fiscais.
Art. 35. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - exercer a governança da tecnologia da informação do CGIBS, inclusive
quanto à proteção dos dados e às medidas de segurança;
II - exercer a gestão da tecnologia dos sistemas integrados de administração
tributária, de administração financeira e dos demais sistemas;
III - monitorar e aprimorar os sistemas de informação do CGIBS; e
IV - definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da
arquitetura dos serviços de tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas,
dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, nos desenhos
de soluções, em consonância com as diretrizes do CGIBS.
Art. 36. Compete à Diretoria de Revisão do Crédito Tributário:
I - planejar, gerir, coordenar e executar as atividades inerentes à revisão do
lançamento de ofício do IBS, por meio dos órgãos de julgamento administrativo; e
II - prover o apoio técnico-administrativo aos órgãos de julgamento.
Art. 37. Compete à Diretoria Administrativa:
I - elaborar:
a) os demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS;
b) a proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos
nesta Lei Complementar; e
c) a proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à
manutenção do CGIBS;
II - realizar a gestão orçamentária e financeira do CGIBS;
III - executar os processos de compras, alienações e outras contratações do CG I B S ;
IV - realizar a gestão de recursos humanos do CGIBS;
V - coordenar a logística e a distribuição de suprimentos do CGIBS.
Art. 38. Compete à Diretoria de Procuradorias:
I - exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as
competências previstas no inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar;
II - coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em
dívida ativa, após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar;
IV - exercer a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS
quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa do interessado
e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou função no CGIBS e em
razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação
judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do CGIBS à época em que foi
praticado;
V - realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos
termos do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 39. Compete à Diretoria de Tesouraria:
I - realizar a gestão financeira e o registro contábil dos recursos do IBS e de
demais recursos sob custódia do CGIBS;
II - exercer a guarda, a distribuição e a aplicação financeira dos recursos
custodiados;
III - efetuar o controle da vinculação dos recursos e da devolução dos créditos
tributários, conforme as informações de receita enviadas pela área de arrecadação;
IV - implementar e fomentar medidas de conformidade financeira e contábil,
bem como requisitos de transparência;
V - estabelecer
a uniformização e a padronização de
sistemas e de
procedimentos utilizados na execução financeira do CGIBS; e
VI - manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito de proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre finanças públicas em
matérias de interesse do CGIBS.

                            

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