DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 52. O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2025 a 2028
será composto dos montantes previstos no art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16
de janeiro de 2025, acrescidos das demais receitas previstas para o CGIBS no período.
§ 1º O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2026 a 2028 será
proposto pelo Conselho Superior do CGIBS e aprovado nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47
desta Lei Complementar, não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo.
§ 2º Nos exercícios financeiros de 2029 a 2032, o valor da receita do IBS
destinada à manutenção do CGIBS, prevista na proposta de orçamento do CGIBS de que
trata o inciso II do caput do art. 47, não poderá ser superior à aplicação do percentual
previsto nas alíneas "a" a "d" do inciso II do caput do art. 51 desta Lei Complementar
sobre a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício.
§ 3º Compete ao Conselho Superior do CGIBS a aprovação da proposta
orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 e de seus créditos
suplementares e especiais.
§ 4º O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de resolução, o
orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias, contado da data da eleição do Presidente do CGIBS.
§ 5º O orçamento do CGIBS para o ano de 2026 será proposto pelo Conselho
Superior em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de eleição do Presidente do
CGIBS, não se aplicando o prazo previsto no caput do art. 47 desta Lei Complementar.
§ 6º Para fins de custeio das despesas necessárias à instalação do CGIBS,
conforme disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de
2023, os recursos oriundos do financiamento da União ao CGIBS aportados nos exercícios
financeiros de 2025 a 2028 poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes,
inclusive despesas com pessoal, e para despesas de capital, ficando caracterizado o
atendimento do disposto no inciso III e não se aplicando a vedação prevista no inciso X,
ambos do caput do art. 167 da Constituição Federal, quanto a esses recursos.
§ 7º A abertura de créditos adicionais no período de 2026 a 2032 observará o
disposto no § 7º do art. 47, com a readequação dos limites de acordo com o art. 51,
ambos desta Lei Complementar.
§ 8º Excepcionalmente em relação ao exercício de 2025, o CGIBS publicará os
relatórios previstos nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar até o final do mês de
janeiro de 2026.
Art. 53. Na instituição do órgão, o cargo de Presidente do Conselho Superior
do CGIBS caberá a representante do conjunto dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Independentemente de cessão, o CGIBS poderá solicitar a
disponibilização imediata de servidores das carreiras de que trata o inciso XVI do § 1º do
art. 2º desta Lei Complementar para atuarem provisoriamente na entidade até 30 de
junho de 2026, permanecendo o servidor, para todos os efeitos funcionais, vinculado ao
ente de origem, inclusive no que tange ao ônus remuneratório e demais encargos
legais.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Este Título dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS
relativo:
I - ao lançamento de ofício;
II - às penalidades por descumprimento ou cumprimento em atraso de
obrigações acessórias;
III - ao indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento; e
IV - a outros casos previstos no regulamento único do IBS, no que couber.
Art. 55. No processo administrativo tributário, serão observados os seguintes
princípios:
I - da simplicidade;
II - da verdade material;
III - da ampla defesa;
IV - do contraditório;
V - da publicidade;
VI - da transparência;
VII - da lealdade e boa-fé;
VIII - da motivação;
IX - da oficialidade;
X - da cooperação;
XI - da eficiência;
XII - do formalismo moderado;
XIII - da razoável duração do processo;
XIV - da segurança jurídica;
XV - do devido processo legal; e
XVI - da celeridade da tramitação.
Seção II
Dos Atos e dos Termos Processuais
Subseção I
Da Forma
Art. 56. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada,
exceto quando a legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os que,
realizados de outro modo, cumpram a sua finalidade essencial.
§ 1º Os atos e os termos processuais serão formalizados, tramitados, comunicados
e transmitidos em formato eletrônico, conforme disciplinado em ato do CGIBS.
§ 2º Os documentos digitalizados pela administração tributária possuem o
mesmo valor probante de seus originais físicos.
Art. 57. O processo administrativo tributário terá sua formação, sua tramitação
e seu julgamento realizados mediante utilização de sistema eletrônico.
Parágrafo único. Competem ao CGIBS a implementação e a gestão do sistema
eletrônico referido no caput deste artigo, que será utilizado pelas administrações
tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 58. Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de
autoria, de autenticidade e de integridade, na forma estabelecida na legislação, serão
considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 59. A intervenção no processo administrativo tributário será feita
diretamente pela parte ou por intermédio de procurador devidamente constituído.
Art. 60. São assegurados às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, aduzida por escrito, permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e
acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se
automaticamente o direito de a parte praticá-lo, salvo se provar que não o realizou por
justa causa, caso fortuito ou força maior.
Art. 61. A errônea denominação dada à defesa ou ao recurso não prejudicará a parte
interessada, desde que observados os prazos e os demais requisitos previstos neste Título.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 62. Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão
considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do
vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar
ou na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
no órgão em que tramita o processo administrativo tributário ou deva ser praticado o
ato.
§ 2º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 3º No período a que se refere o § 2º deste artigo, não serão realizadas
sessões de julgamento.
§ 4º Se não houver prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo
da parte, o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 5º Os entes federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias
úteis e este fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet.
§ 6º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de
expediente normal aquele em que houver instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS
necessário à execução do ato, caracterizada pela indisponibilidade:
I - superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre
6h00 e 23h00; ou
II - entre 23h00 e 24h00.
Art. 63. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no
dia e na hora do seu envio ao sistema, o que deverá ser comprovado ao interessado
mediante fornecimento de protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando o ato processual tiver que ser praticado por meio de
petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24h do último dia.
Subseção III
Das Intimações
Art. 64. Observado o disposto no § 4º do art. 62 desta Lei Complementar, ato
do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de intimação das partes.
§ 1º As intimações dos atos do processo administrativo tributário serão feitas
por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de
comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º Considera-se intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da
data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação
eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao
sistema de comunicação eletrônica.
Subseção IV
Dos Vícios e das Nulidades
Art. 65. A administração tributária deve anular os próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade.
Art. 66. São nulos:
I - os atos praticados por autoridade, por órgão ou por servidor incompetente
ou impedido;
II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de
defesa;
III - as decisões não fundamentadas;
IV - os atos lavrados com erro na identificação do sujeito passivo, ressalvado
o disposto no § 13 deste artigo; e
V - as intimações feitas sem observância das prescrições legais, observado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração
lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330 da Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º O comparecimento do interessado no processo administrativo tributário
supre a falta ou a irregularidade da intimação.
§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudica os atos posteriores que
dele diretamente dependam ou sejam consequentes.
§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela
atingidos e ordenará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do
processo.
§ 5º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato
ou julgar a sua legitimidade.
§ 6º O sujeito passivo não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou
para a qual tenha concorrido.
§ 7º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem
mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
§ 8º A nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade que a parte
dispuser, sob pena de preclusão, exceto as que sejam cognoscíveis de ofício pela
autoridade julgadora.
§ 9º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se
impedido o julgador que tenha:
I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de
qualidade da autuação, ou quando qualquer uma dessas atividades tenha sido exercida
pelo seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - participado de diligência;
III - subscrito resposta a consulta formulada pelo sujeito passivo relativa a
matéria versada no processo;
IV - interesse econômico ou financeiro, por si ou por seu cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
V - sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do
sujeito passivo;
VI - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados,
de contabilistas ou economistas, ou com a empresa de assessoria fiscal ou tributária, a
que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo
administrativo tributário; ou
VII - vínculo, na condição de sócio ou membro de conselho, de direção ou de
administração de pessoa jurídica parte no processo, por si, por seu cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
§ 10. O julgador deverá apresentar ao Presidente da Câmara ou Turma de
Julgamento, no início de cada novo mandato, lista de empresas com as quais manteve ou
mantém algum tipo de relação que possa enquadrar-se nas hipóteses previstas no § 9º
deste artigo e atualizá-la sempre que necessário.
§ 11. O impedimento poderá também ser declarado durante a sessão de
julgamento, hipótese em que o processo será redistribuído para outra Câmara ou Turma
de Julgamento, devendo essa circunstância ser consignada em ata.
§ 12. As irregularidades, as incorreções e as omissões diferentes das referidas
neste artigo não importarão nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo
para o sujeito passivo, exceto se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na
solução do litígio.
§ 13. Na hipótese de ocorrer erro na identificação do sujeito passivo em
lançamento de ofício que contenha múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da
exigência fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, excluindo-se do
polo passivo aquele erroneamente qualificado.
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