DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Do Pedido de Retificação
Art. 80. Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de
retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de
Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente
para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em
relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida
matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio.
§ 1º Poderão apresentar o pedido de retificação:
I - a representação da Fazenda Pública; ou
II - o sujeito passivo.
§ 2º A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo
para interposição de recurso.
§ 3º A decisão relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto
do pedido.
§ 4º O pedido de retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a
decisão contestada.
§ 5º Da decisão que não conhecer ou rejeitar o pedido de retificação não
caberá novo pedido de retificação.
Seção VII
Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS
Art. 81. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a
Câmara Superior do IBS em relação à legislação específica do IBS:
I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a
mesma questão de direito;
II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar os provimentos
vinculantes previstos no art. 74 desta Lei Complementar.
§ 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará
tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter
de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CG I B S .
§ 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também
todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica
questão de direito.
§ 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização pelo CGIBS,
de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 84 e 87 desta Lei
Complementar.
§ 4º Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do incidente de que trata
este artigo.
Subseção I
Do Cabimento do Incidente de Uniformização por Repetição de Julgamentos
Art. 82. O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art.
81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção.
Art. 83. A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta Subseção
deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de
Julgamento de segunda instância ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Superior
do IBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena
de não conhecimento.
Art. 84. Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção:
I - a representação da Fazenda Pública;
II - os Presidentes das Câmaras de Julgamento de segunda instância ou da
Câmara Superior do IBS.
Parágrafo único. O incidente de uniformização previsto nesta Subseção não
suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
Subseção II
Do Cabimento do Incidente de Uniformização
por Inobservância de Provimento Vinculante do CGIBS
Art. 85. O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art.
81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção.
Art. 86. A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta Subseção
deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante proferido ou editado
pelo órgão responsável do CGIBS que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda
instância.
Art. 87. Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta
Subseção:
I - a representação da Fazenda Pública;
II - o sujeito passivo.
Parágrafo único. O incidente de uniformização previsto nesta Subseção
suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma
integrada e exclusivamente por meio do CGIBS, decidir o contencioso administrativo
relativo ao
IBS, nos termos
estabelecidos na
Constituição Federal e
nesta Lei
Complementar.
§ 1º As sessões de julgamento relativas ao contencioso administrativo serão
realizadas de modo virtual e síncrono, asseguradas, em todas as instâncias, a realização
de audiências e de sustentações orais e a apresentação de memoriais pelas partes.
§ 2º As partes deverão ser intimadas da inclusão do processo administrativo
em pauta de julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 89. O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das
competências do CGIBS, nas seguintes instâncias:
I - primeira instância de julgamento;
II - segunda instância; e
III - instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação
específica do IBS.
§ 1º As instâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
organizadas por unidade federativa estadual e distrital.
§ 2º São requisitos para o exercício da função de julgador no processo
administrativo tributário:
I - no caso dos servidores das administrações tributárias, que:
a) sejam integrantes das carreiras dotadas de competência para a realização
do lançamento tributário ou de julgamento tributário;
b) possuam graduação em curso de nível superior;
c) preferencialmente, detenham experiência em julgamento de processos
administrativos tributários em seus entes federativos de origem;
II - no caso dos representantes dos contribuintes, que:
a) possuam graduação em curso de nível superior há, pelo menos, 3 (três) anos;
b) detenham experiência tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos
após a graduação em curso de nível superior.
§ 3º É assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos Estados
e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal em todas as
instâncias que compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso
administrativo relativo ao IBS.
§ 4º Pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas de que trata o § 3º deste
artigo serão ocupadas por mulheres.
Art. 90. O mandato dos julgadores será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Seção II
Da Primeira Instância de Julgamento
Art. 91. Compete à primeira
instância de julgamento do contencioso
administrativo do IBS julgar:
I - o lançamento tributário realizado pelas administrações tributárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regularmente impugnado pelo sujeito
passivo; e
II - o pedido de retificação.
Art. 92. A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete)
Câmaras 
de 
Julgamento 
virtuais, 
integradas, 
de 
forma 
colegiada 
e 
paritária,
exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do
Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou
julgamento tributário.
§ 1º As Câmaras de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser
compostas de Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.
§ 2º O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa
ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente
federativo responsável pelo lançamento.
§ 3º As Câmaras de Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas
Turmas de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a
que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito
Fe d e r a l ;
II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos
Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 4º A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas
de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores
indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na
forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 5º A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das
Câmaras de Julgamento de primeira instância será definida pelo CGIBS em função do
volume de processos em tramitação.
§ 6º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do
membro efetivo.
§ 7º O funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será
disciplinado em ato do CGIBS.
Seção III
Da Segunda Instância de Julgamento
Art. 93. Compete à segunda instância do contencioso administrativo do IBS
julgar os seguintes recursos contra decisão de primeira instância:
I - recurso de ofício; e
II - recurso voluntário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, também
compete à segunda instância julgar pedido de retificação das próprias decisões.
Art. 94. A segunda instância será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras
Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por
servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal,
com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e
por representantes dos contribuintes.
§ 1º As Câmaras Recursais de Julgamento de que trata o caput deste artigo
poderão ser compostas de Turmas Recursais de Julgamento, nos termos estabelecidos em
ato do CGIBS.
§ 2º O julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeira
instância compete à Câmara Recursal de Julgamento do Estado em que situada a
administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo
lançamento.
§ 3º As Câmaras Recursais de Julgamento e, se for o caso, as suas Turmas
Recursais de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a
que a Câmara Recursal de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do
Distrito Federal;
II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos
Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes; e
IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 4º Os representantes dos
contribuintes serão nomeados, na forma
estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de
categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de
conhecimentos e de experiência em matéria tributária.
§ 5º A presidência da Câmara Recursal de Julgamento e, se for o caso, das
suas Turmas Recursais de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício,
exclusivamente entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e
dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 6º A quantidade de Turmas Recursais de Julgamento existentes em cada
uma das Câmaras Recursais de Julgamento será definida pelo CGIBS em função do volume
de processos em tramitação.
§ 7º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do
membro efetivo.
§ 8º O funcionamento das Câmaras Recursais de Julgamento será disciplinado
em ato do CGIBS.
Seção IV
Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS
Relativa à Legislação Específica do IBS
Art. 95. Compete à instância de uniformização da jurisprudência relativa à
legislação específica do IBS:
I - julgar o recurso de uniformização em relação à legislação específica do IBS;
II - julgar o incidente de uniformização relativo à legislação específica do
IBS;
III - julgar o pedido de retificação; e
IV - deliberar sobre a edição, a revisão e o cancelamento de provimentos
vinculantes.
Art. 96. A instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação
específica do IBS será composta, em meio virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada
de forma colegiada e paritária.
§ 1º A Câmara Superior do IBS será integrada, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos
Estados e do Distrito Federal;
II - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos
Municípios e do Distrito Federal;
III - por 8 (oito) representantes dos contribuintes; e
IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 2º Os representantes dos
contribuintes serão nomeados, na forma
estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de
categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de
conhecimentos e de experiência em matéria tributária.
§ 3º A presidência da Câmara Superior do IBS será exercida, de forma
alternada, por servidor indicado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito
Federal ou dos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 4º Os integrantes da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre
servidores que tenham integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos
contenciosos administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2
(dois) mandatos.

                            

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