DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Do Ressarcimento do Saldo Credor
Art. 139. Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses
previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor
homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo
prazo remanescente.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até
90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva
compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto
no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Seção VII
Disposições Finais
Art. 140. A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que
tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do
titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito
Fe d e r a l .
Parágrafo único. A partir de 2034, na hipótese de aumento de arrecadação do
IBS em montante superior ao registrado nos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os
Estados e o Distrito Federal poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento
dos saldos previstos no art. 139 desta Lei Complementar.
Art. 141. O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao
respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos
arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar, o qual não comporá a base de cálculo para
fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único
do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos
da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2032
Art. 142. O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31 de
dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente
ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos termos deste Capítulo.
Art. 143. O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar
corresponderá ao montante do ICMS:
I - retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha
adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio
contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria;
ou
III - incidido sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos
próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a
mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto
devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.
§ 1º Se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em
estoque e seu recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput deste artigo
será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas
dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado
em 31 de dezembro de 2032.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque
a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de
dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data,
desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.
Art. 144. Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento único do IBS:
I - o contribuinte deverá:
a)
inventariar
as mercadorias
a
que
se
refere
o art.
142
desta
Lei
Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada
um dos seus estabelecimentos;
b) apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS
incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;
c) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a
alínea "b" deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo
estabelecimento e ao CGIBS;
II - o Estado e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias
contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I deste caput,
o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e
III - caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo
no prazo nele assinalado, o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na
alínea "c" do inciso I do caput deste artigo para efeito da referida compensação.
Parágrafo único. A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput
deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos
valores informados pelo contribuinte.
Art. 145. A compensação prevista no art. 144 desta Lei Complementar não se
aplica ao contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá:
I - inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei
Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032; e
II - encaminhar o inventário a que se refere o inciso I deste parágrafo único ao Estado
ou ao Distrito Federal e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo.
LIVRO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 146. Este Livro dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito
Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 147. Para os fins deste Livro, considera-se:
I - excesso de meação ou de quinhão: a divisão de patrimônio comum, na
partilha ou na adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos
companheiros ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus,
conforme determinado pela lei civil;
II - pessoas vinculadas:
a) cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
b) pessoa jurídica que tenha
como diretor ou administrador cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de sucessor ou
donatário; ou
c) pessoa jurídica com relação a pessoa física sócia, titular ou cotista;
III - bem ou direito: qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da legislação
civil, com expressão econômica, tais como os semoventes, os títulos de crédito, as
aplicações financeiras, as quotas ou ações de sociedades, as quotas de fundos de
investimento, os direitos autorais, os direitos oriundos de propriedade industrial e os
direitos da personalidade na sua dimensão patrimonial;
IV - transmissão causa mortis: a realizada aos sucessores do de cujus na data
de seu óbito, ainda que presumido, inclusive a reversão gratuita da titularidade dos bens
e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do
instituidor;
V - sucessor: o herdeiro, o legatário, o beneficiário, o fiduciário e o
fideicomissário ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens
e direitos;
VI - doação: qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira
bens ou direitos a outrem, com inclusão, entre outros, de:
a) transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de
sociedade;
b) remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas;
c) excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio
comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio;
d) transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-
proprietário;
e) a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no
exterior em favor do beneficiário em razão de fato não relacionado diretamente ao
falecimento do instituidor, independentemente de a transferência ocorrer antes ou depois
desse falecimento;
f) a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;
g) transmissões gratuitas de bens e direitos, exceto as provenientes de:
1. dever jurídico, como as oriundas de direito de família, a exemplo da
prestação de alimentos familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação,
no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no
enxoval ou no sustento de familiar;
2. remuneração a serviços prestados gratuitamente, como as doações
remuneratórias;
3. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido;
VII - instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e
social: aquelas que não efetuam distribuição de lucro a qualquer título e que se dedicam
à promoção dos direitos fundamentais e das políticas sociais e ambientais previstos,
respectivamente, nos arts. 5º e 6º e no Título VIII da Constituição Federal;
VIII - trust: figura contratual definida no art. 12 da Lei nº 14.754, de 12 de
dezembro de 2023.
Parágrafo único. Presume-se declarada como onerosa em simulação a ato
gratuito, nos termos da alínea "f" do inciso VI deste artigo, a transmissão a pessoa:
I - que não comprove capacidade financeira; ou
II - vinculada ao real destinatário da liberalidade.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 148. O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos
para os quais se possa atribuir valor econômico, havidos por:
I - sucessão causa mortis; ou
II - doação.
§ 1º O imposto incide nas transmissões causa mortis e doações decorrentes de
contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de
fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust, salvo
se o domicílio do adquirente for
no exterior, conforme definido nesta Lei
Complementar.
§ 2º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou
donatários, em relação a cada ente federativo competente para exigir o ITCMD, ainda que
os bens ou direitos sejam indivisíveis, respeitada a fração ideal de cada adquirente.
§ 3º A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da
instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 149. É imune ao ITCMD:
I - a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou
donatário:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a
empresa pública prestadora de serviço postal;
c) as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneficentes;
d) os partidos políticos, inclusive as suas fundações;
e) as entidades sindicais de trabalhadores; e
f) as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e
social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos;
II - a transmissão causa mortis ou por doação:
a) de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão; e
b) de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham;
III - a doação:
a) destinada, no âmbito do Poder Executivo da União:
1. a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças
climáticas; e
2. às instituições federais de ensino;
b) feita pelas instituições a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "f" do
inciso I deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais;
c) de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para o beneficiário
do programa.
§ 1º O gozo das imunidades de que trata este artigo aplica-se:
I - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas
finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese da alínea "b" do inciso I do
caput deste artigo;
II - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas
finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese das alíneas "c" a "f" do inciso
I e da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;
III - exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de
forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, nas hipóteses previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso
III do caput deste artigo;
IV - a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos
requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito
Federal, conforme estabelecido na legislação estadual ou distrital, nas hipóteses previstas
na alínea "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º A legislação do
ente federativo competente poderá estabelecer
mecanismos simplificados para verificação da idoneidade das instituições sem fins
lucrativos com finalidade pública e social, podendo ser sobrestados os efeitos da
imunidade, quando houver fundados indícios de fraude.
§ 3º Observado o contraditório e a ampla defesa, o reconhecimento da
imunidade pelo ente federativo será anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo,
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para o gozo do
benefício.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto.

                            

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