DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
LIVRO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 165. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso,
de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como
definidos na lei civil;
II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos I e II deste caput.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 35-A. (VETADO)."
"Art. 38. ...............................................................................................................
§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual
o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições
normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de
critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;
II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes
financeiros;
III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção,
entre outras características do bem imóvel; e
IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de
imóveis.
§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão
divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput
deste artigo, o
qual poderá ser contestado pelo
contribuinte mediante a
apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da
legislação específica municipal ou distrital.
§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das
operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos
Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica
municipal ou distrital." (NR)
"Art. 41. O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito
Federal." (NR)
"TÍTULO V-A
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E
PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 82-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150
da Constituição Federal.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição,
a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o
desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos
ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública,
temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias,
logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer
área do território municipal ou distrital; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos: a aquisição, a implementação, a
instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos
projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da
infraestrutura
e 
dos
equipamentos
destinados
ao 
monitoramento
para
administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias,
logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer
área do território municipal ou distrital,
incluídos os ativos necessários ao
funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de
sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.
§ 2º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput deste
artigo na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 166. A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de
serviços realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei
estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos
percentuais, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem
e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de
crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela
que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana
imediatamente anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Para efeito de entrega das parcelas a partir do exercício
financeiro de 2033, o Estado aplicará os índices percentuais vigentes no exercício
financeiro de 2032." (NR)
Art. 167. O § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996 (Lei Kandir), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 13. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto
Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição
Fe d e r a l .
......................................................................................................................" (NR)
Art. 168. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive
encargos legais, para o:
...............................................................................................................................
IV - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor
correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos
incisos V e VI deste caput;
V
-
Município, ou
o
Distrito
Federal,
do estabelecimento,
do
valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e
VI - Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais
e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses
previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de
finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
......................................................................................................................." (NR)
"Art.
39. 
Observados
os 
dispositivos
legais
relativos 
aos
processos
administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo
administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo relativo ao Simples
Nacional será de competência:
I - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa tributária da
União, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão
de ofício realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando
versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício por
eles realizados em decorrência do IBS;
III - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa do Estado,
Distrito Federal ou Município que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção
ou a exclusão de ofício não relacionados ao IBS.
§ 1º No caso do inciso III do caput deste artigo, o Município poderá, mediante
convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado
em que se localiza.
...............................................................................................................................
§ 2º-A. No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se
consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a
autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar.
...............................................................................................................................
§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá
ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo,
na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 41. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e às contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que
se referem o § 15 do art. 18 e os arts. 25 e 25-B.
I - (revogado);
II - (revogado);
........................................................................................................................" (NR)
Art. 169. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§
4º O
contribuinte
deverá considerar,
destacadamente,
para fim
de
pagamento, as receitas decorrentes de:
.................................................................................................................................
VIII - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as
quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar, e sobre as quais deverá ser deduzida a
parcela correspondente ao ISS; e
IX - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem o IBS
e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar, observado o disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser
deduzida a parcela correspondente ao ICMS.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 18-A. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 7º ......................................................................................................................
I - por opção, que deverá ser efetuada até 31 de dezembro do ano-calendário,
na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 21. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º ......................................................................................................................
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da prestação;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 33. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm
competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I
a X do caput do art. 13 desta Lei Complementar, apurados na forma do Simples
Nacional, 
relativamente 
a 
todos
os 
estabelecimentos 
da 
empresa,
independentemente do ente federativo instituidor do tributo.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 38-B. .........................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. .................................................................................
I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço
à fiscalização;
......................................................................................................................" (NR)
Art. 170. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155, dos recursos de que tratam o art. 157 e a alínea
"a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 e da receita distribuída aos Estados
e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência estadual, referente ao
imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156, dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea
"b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159 e da receita distribuída aos Municípios
e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência municipal, referente ao
imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 171. O caput do art. 3º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
X - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
devida aos Estados e ao Distrito Federal no exercício de sua competência estadual,
prevista no art. 156-A, combinado com a alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158,
ambos da Constituição Federal.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 172. A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescida da
seguinte Parte Quinta:

                            

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