DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO
IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)
Art. 79-A. São crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS:
I - omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;
II - deixar de prestar as contas relativas ao exercício anterior aos Poderes
Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho
Superior do CGIBS, até 30 de abril;
III - deixar de comparecer, sem justificação adequada, perante a Câmara dos
Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando convocado
para 
prestar 
pessoalmente 
informações 
acerca 
de 
assunto 
previamente
determinado;
IV - deixar de prestar à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, no prazo
de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, as informações que lhe forem solicitadas por
escrito, ou prestá-las com falsidade;
V - os demais atos definidos nesta Lei, quando por ele praticados ou
ordenados, ressalvados os constantes dos itens 1 e 2 do art. 9º e do item 1 do art.
10.
Art. 79-B. O processo e o julgamento do Presidente do CGIBS observarão o
disposto nesta Lei para o Presidente da República e os Ministros de Estado, inclusive
quanto às sanções aplicáveis."
Art. 173. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:
I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e
II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do
vencimento.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, não serão
realizadas sessões de julgamento no órgão referido no inciso II do art. 25 deste
Decreto."
"Art. 5º-B. Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de
10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da
Fazenda Pública."
"Art. 7º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II do
caput
deste artigo
valerão pelo prazo de 90
(noventa) dias, prorrogável,
sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo de 20 (vinte) dias úteis;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos
em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 20
(vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 27. ..............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao processo relacionado em pauta de julgamento, é
facultado ao sujeito passivo o pedido de retirada de pauta de sessão de julgamento
agendada para o período referido no art. 5º-A deste Decreto, conforme disciplinado
em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 37. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso
relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível
somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua
interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado." (NR)
Art. 174. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I do caput
deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço
realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou
no exercício de atividade econômica não habitual.
.................................................................................................................................
§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como
contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade
econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e
serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de
créditos de IBS e de CBS, para:
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros
de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de
administração do contribuinte previstos em lei;
3. os empregados do contribuinte; e
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "a" deste inciso; e
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
...............................................................................................................................
§ 8º Não se aplica o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste
artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados
preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios
previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens
e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste
artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o
valor de mercado do bem ou serviço.
§ 10. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a
tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as
alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas
pessoas físicas neles referidas." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XII 
- 
as 
contribuições 
associativas 
estatutárias, 
de 
natureza 
não
contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins
econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes
institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:
I - redução a zero de alíquota;
II - suspensão com conversão em alíquota zero;
III - isenção;
IV - diferimento; e
V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de
alíquota à mesma operação:
I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das
reduções; e
II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução."
"Art. 10. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se
ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:
I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada
pagamento; ou
II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
§ 4º .......................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da
emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data
do pagamento, o que ocorrer primeiro;
................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-
se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que
se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as
regras aplicáveis ao cancelamento.
§ 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a
apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar.
§ 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo
de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as
antecipações de que trata a alínea "a" do inciso I do § 4º deste artigo poderão
constar como débitos no período de apuração do fornecimento." (NR)
"Art. 11. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:
a) se a operação for onerosa:
1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no
País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País.
b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário
residente ou domiciliado no País.
...............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem
móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e
................................................................................................................................
§ 7º .......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do
§ 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo:
................................................................................................................................
§ 8º (Revogado).
§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral,
considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus
representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º (VETADO).
§ 4º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - (VETADO); e
...............................................................................................................................
§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base
de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do
agente ou de seus representados." (NR)
"Art. 16. ................................................................................................................
Parágrafo único.
As reduções de
alíquotas estabelecidas
nos regimes
diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão
aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação
de alíquota nacionalmente uniforme." (NR)
"Art. 22. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste
artigo; ou
b) o fornecedor:
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta
Lei Complementar; e
2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por
meio da plataforma.
................................................................................................................................

                            

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