DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de
acordo com o disposto nesta Subseção; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não
seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá
apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes
na operação devolvida ou cancelada.
.................................................................................................................................
§ 12. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o
adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os
procedimentos e requisitos a serem observados, que poderão consistir em:
I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito; e
II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito.
§ 13. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da
CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na
liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar
(split payment), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao
fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte:
I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis
contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a
apropriação de crédito pelo fornecedor; e
II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo
fornecedor." (NR)
"Art. 57. ..............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que
trata este inciso;
II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não
onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
.............................................................................................................................
c) os empregados do contribuinte; e
............................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus
dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os
créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do
fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de
planos de assistência à saúde;
..............................................................................................................................
h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os
créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do
fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de
serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento;
...............................................................................................................................
§ 4º (Revogado).
...............................................................................................................................
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
..............................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação
de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte
poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor
da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem." (NR)
"Art. 58. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de
integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos
destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e
à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB.
§ 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos,
transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e
cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento." (NR)
"Art. 59. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei
Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as
entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ." (NR)
"Art. 60. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo
deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados." (NR)
"Art. 64. ................................................................................................................
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive
direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:
I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput
do art. 11 desta Lei Complementar; ou
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no
País, nos demais casos.
...............................................................................................................................
§ 5º ......................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
b) (revogada);
..............................................................................................................................
IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do
IBS, considera-se ocorrida a importação no local:
a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta
Lei Complementar; ou
b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;
...............................................................................................................................
§ 7º (Revogado)." (NR)
"Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de
bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País,
observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações
de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no §
6º do art. 126 desta Lei Complementar.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 73. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a
responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior."
(NR)
"Art. 76. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS
e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo,
para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Ec o n ô m i c o
Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para
bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação
Simplificada (RTS).
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 80. ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta
e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior
de bens materiais:
...............................................................................................................................
§ 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, o fornecimento:
I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do
caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no
exterior, nos demais casos.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
...............................................................................................................................
§ 6º (Revogado).
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 81-A. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não
haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada
mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos
estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento.
§ 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do
documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se
ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos
acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações
de que trata o inciso II do § 1º do art. 80.
§ 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto
no § 1º deste artigo."
"Art. 89. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes
e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS
mediante contrato de arrendamento mercantil:
I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e
......................................................................................................................." (NR)
"Seção VIII
Disposições Finais
Art. 98-A. O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros
especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei Complementar serão aplicados
a bens materiais com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do
País.
Art. 98-B. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação
de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem
material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como
providência para extinção da aplicação do regime."
"Art. 106. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-
se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de
Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de
2 de agosto de 2024, observada a disciplina estabelecida na legislação específica."
(NR)
"Art. 116. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º (VETADO)." (NR)
"Art. 117. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados
os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei
Complementar;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 126. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais
sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos
acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para
uso próprio ou individual." (NR)
"Art. 142. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança
cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de
20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei
Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS." (NR)
"Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o
fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de
acordo com o registro sanitário, a:
I - doenças raras;
II - doenças negligenciadas;
III - oncologia;
IV - diabetes;
V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);
VI - doenças cardiovasculares; e
VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o
fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:
I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por
fundações públicas;
II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam
Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a
11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou
III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária
específica.
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se
também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral,
composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos
do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por
órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da
Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão
direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e
no inciso III do § 1º deste artigo.
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