DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de
verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de
Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando
do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido.
§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50%
(cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se reincidência
específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput deste
artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em
conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de
3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento
anterior.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto nos §§ 4º
a 6º do art. 341-F.
§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso
de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da
natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.
§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput
deste artigo, o valor do tributo de referência corresponde:
I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação
da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação
imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida,
alcançada por diferimento ou suspensão;
II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual
correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da
operação;
III - em 2026:
a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e
b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, considera-se
documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:
I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a
aquisição de bem ou serviço;
II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou
estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou
que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.
§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo:
I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de
controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a
destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e
de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;
II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço,
aplica-se a multa somente uma vez;
III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor
total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite
inferior de 50 (cinquenta) UPF.
Art. 341-H. As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas
com as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento
integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação
administrativa;
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o
parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de
impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento
integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes
da sua inscrição em dívida ativa;
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento
do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua
inscrição em dívida ativa.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste
artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por
cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos
passivos que:
I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que
trata o art. 471-A; ou
II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento.
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas
que
o 
regulam,
implicará
restabelecimento
do 
montante
da
multa
proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito."
"Art. 344. ..............................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do
disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12
do art. 487." (NR)
"Art. 348. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado
auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à
CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado
para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão
apontada pela fiscalização.
§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa
extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo." (NR)
"Art. 361. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029
serão fixadas com base na estimativa:
I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na
alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na
legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na
alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e
na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento);
IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com efeitos
da redução de alíquotas em 10% (dez por cento).
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma
que haja equivalência entre:
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput
deste artigo e o PIB em 2027; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos
de 2024 a 2026.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada de forma
que haja equivalência entre:
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput
deste artigo e o PIB em 2027; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos
anos de 2024 a 2026.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º
deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar
diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação." (NR)
"Art. 362. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão
fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na
alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na
legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base
na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos
e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
III - da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e 2028 com
efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento);
IV - da receita de referência dos Municípios para os anos de 2027 e 2028 com
efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento).
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada de forma
que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput
deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos
de 2024 a 2026.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada de forma
que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput
deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos
anos de 2024 a 2026.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por
referência:
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a
contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação
do IBS em 2030;
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes
de informação." (NR)
"Art. 363. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão
fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na
alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na
legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base
na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos
e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
III - da receita de referência dos Estados:
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por
cento); e
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de
alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em
30% (trinta por cento); e
IV - da receita de referência dos Municípios:
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por
cento); e
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de
alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em
30% (trinta por cento).
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada de forma
que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput
deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos
de 2024 a 2026.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada de forma
que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput
deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos
anos de 2024 a 2026.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por
referência:
I - em 2028:
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de
informação;
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, e, subsidiariamente, outras
fontes de informação." (NR)
"Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032
serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e
2030:
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na
alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na
legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base
na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos
e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
III - da receita de referência dos Estados:
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de
alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em
40% (quarenta por cento); e
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de
alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em
40% (quarenta por cento); e
IV - da receita de referência dos Municípios:
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de
alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em
40% (quarenta por cento); e
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de
alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em
40% (quarenta por cento).

                            

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