DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 13. O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será distribuído entre
as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas
alíquotas de referência." (NR)
"Art. 487. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas
ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.
.................................................................................................................................
§ 12. O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será distribuído entre
as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas
alíquotas de referência." (NR)
"Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União -
representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o
objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada,
módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS.
§ 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade
pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.
§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação,
tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do
CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia
administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em
regulamento e neste artigo.
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da
associação, especialmente sobre:
I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;
II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando
governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como
transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão;
III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas
aos associados; e
IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.
§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB
e do CGIBS, assegurarão:
I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;
II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e
III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas
pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a
licitação.
§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros
ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem
como
com
organismos
internacionais,
observados
os
limites
legais
e
regulamentares.
§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão
consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida
em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.
§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da
associação.
§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.
§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos
recursos repassados pela União à associação.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder
servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente.
§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares
aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que
não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005, e seu regulamento.
§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de
cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos,
sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes."
"Art. 517. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
'Art. 13. ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre:
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de
serviços;
................................................................................................................................
c) a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal; e
XII-B - IBS incidente nos termos do art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16
de janeiro de 2025;
.................................................................................................................................
XIV-A - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou
importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
..................................................................................................................................
§ 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a
CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as
parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
§ 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados
em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos,
devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a
cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 11. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início
de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que
exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN.' (NR)
'Art. 18. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º-B. .................................................................................................................
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento),
transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS
da mesma faixa de receita bruta anual;
........................................................................................................................' (NR)
'Art. 23. .................................................................................................................
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de
pequeno porte
optante pelo Simples
Nacional, desde que
destinadas à
comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente
devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação
tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS
incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos,
e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS
previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a
que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de
operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a
alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos
percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a
V desta Lei Complementar.
§ 4º .......................................................................................................................
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do
ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito
desse tributo ao adquirente;
........................................................................................................................' (NR)
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 544. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a
315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a
515, 517, 519 a 534 e 542;
......................................................................................................................." (NR)
"ANEXO VII
ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE
60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
.............................................................................................................................
.
.2
.(VETADO)
............................................................................................................................" (NR)
"ANEXO XX
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
'ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de
prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
.......................................................................................................................................
.
.Fa i x a s
.Percentual de Repartição dos Tributos
. .
.IRPJ
.CSLL
.CBS
.CPP
.ISS (*)
.IBS
. .1ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.15,43%
.43,40%
.33,50%
.0,17%
. .2ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.16,91%
.43,40%
.32,00%
.0,19%
. .3ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.16,41%
.43,40%
.32,50%
.0,19%
. .4ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.16,41%
.43,40%
.32,50%
.0,19%
. .5ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.15,43%
.43,40%
.33,50% (*)
.0,17%
. .6ª Faixa
.35,09%
.15,04%
.19,29%
.30,58%
.
.
. .(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença,
de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.
Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a
repartição será:
. .
.IRPJ
.CSLL
.CBS
.CPP
.ISS
.IBS
. .5ª Faixa,
com
alíquota
efetiva
superior a
14,93%
.(Alíquota
efetiva
-
5%)
x
6,02%
.(Alíquota
efetiva
-
5%)
x
5,26%
.(Alíquota
efetiva
-
5%)
x
23,20%
.(Alíquota
efetiva
-
5%)
x
65,26%
.Percentual
de ISS fixo
em 5%
.(Alíquota
efetiva
-
5%)
x
0,26%
....................................................................................................................................
Para o ano-calendário 2029
.
.Fa i x a s
.Percentual de Repartição dos Tributos
. .
.IRPJ
.CSLL
.CBS
.CPP
.ISS (*)
.IBS
. .1ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.15,60%
.43,40%
.30,15%
.3,35%
. .2ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.17,10%
.43,40%
.28,80%
.3,20%
. .3ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.16,60%
.43,40%
.29,25%
.3,25%
. .4ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.16,60%
.43,40%
.29,25%
.3,25%
. .5ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.15,60%
.43,40%
.30,15% (*)
.3,35%
. .6ª Faixa
.35,00%
.15,00%
.19,50%
.30,50%
.
.
. .(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença,
de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual.
Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição
será:
. .
.IRPJ
.CSLL
.CBS
.CPP
.ISS (*)
.IBS
. .5ª
Faixa,
com
alíquota
efetiva
superior
a
14,92537%
.(Alíquota
efetiva
-
4,5%)
x
5,73%
.(Alíquota
efetiva
-
4,5%)
x
5,01%
.(Alíquota
efetiva
-
4,5%)
x
22,33%
.(Alíquota
efetiva
-
4,5%)
x
62,13%
.Percentual
de ISS
fixo
em 4,5%
.(Alíquota
efetiva
-
4,5%)
x
4,8%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
.
.Fa i x a s
.Percentual de Repartição dos Tributos
.
.
.IRPJ
.CSLL
.CBS
.CPP
.ISS (*)
.IBS
. .1ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.15,60%
.43,40%
.26,80%
.6,70%
. .2ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.17,10%
.43,40%
.25,60%
.6,40%
. .3ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.16,60%
.43,40%
.26,00%
.6,50%
. .4ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.16,60%
.43,40%
.26,00%
.6,50%
. .5ª Faixa
.4,00%
.3,50%
.15,60%
.43,40%
.26,80% (*)
.6,70%
. .6ª Faixa
.35,00%
.15,00%
.19,50%
.30,50%
.
.
. .(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença,
de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual.
Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição
será:
. .
.IRPJ
.CSLL
.CBS
.CPP
.ISS (*)
.IBS
. .5ª
Faixa,
com
alíquota
efetiva
superior
a
14,92537%
.(Alíquota
efetiva
-
4%)
x
5,46%
.(Alíquota
efetiva
-
4%)
x
4,78%
.(Alíquota
efetiva
-
4%)
x
21,31%
.(Alíquota
efetiva
-
4%)
x
59,29%
.Percentual
de ISS
fixo
em 4%
.(Alíquota
efetiva
-
4%)
x
9,15%
Fechar