DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MPI Nº 249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, e
no art. 3º do Decreto n° 11.355, de 1° de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Realocar no âmbito da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas:
I - a Coordenação de Promoção à Justiça de Transição Indígena da
Coordenação-Geral de Promoção a Políticas Culturais para a Coordenação-Geral de
Articulação de Políticas Educacionais Indígenas no âmbito do Departamento de Línguas e
Memórias Indígenas da Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos
Indígenas;
II - a Coordenação de Esporte e Lazer da Coordenação-Geral de Articulação de
Políticas Educacionais Indígenas para a Coordenação-Geral de Promoção a Políticas
Culturais no âmbito do Departamento de Línguas e Memórias Indígenas da Secretaria
Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas.
Art. 2º As alterações de que trata o art. 1º deverão ser refletidas nas propostas
de alterações futuras do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ministério dos Povos Indígenas e remaneja cargos em comissão e funções de
confiança, nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data da sua
publicação.
SONIA GUAJAJARA
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.386, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Anexo da Portaria Funai nº 1.344, de 17 de
agosto de 2025, que
regulamenta a Estrutura
Regimental e detalha o Quadro Demonstrativo dos
Cargos Comissionados Executivos e das Funções
Comissionadas Executivas da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas - Funai, do anexo II do Decreto nº
11.226, de 7 de outubro de 2022.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de
7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas,
as seguintes permutas:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.06 de Chefe de Qualificação e
Localização - SLC-CFPE-Mad, subordinado à Coordenação da Frente de Proteção
Etnoambiental Madeira - CFPE-Mad, por uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.06 de
Chefe de Proteção Ambiental - Seprote-CFPE-YY, subordinado à Coordenação da Frente de
Proteção Etnoambiental Yanomami e Ye'kuana - CFPE-YY; e
II - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.05 de Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo - Sead-CFPE-WA I, subordinado à Coordenação da Frente de Proteção
Etnoambiental Waimiri-Atroari - CFPE-WA, por uma Função Comissionada Executiva - FCE
1.05 de Chefe de Unidade Avançada Madeira I - UA-Mad I , subordinado à Coordenação da
Frente de Proteção Etnoambiental Madeira- CFPE-Mad.
Art. 2° As permutas tratadas no art. 1º deverão ser registradas no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e serão refletidas no
regimento interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estatuto.
Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 1.344, de 17 de agosto de 2025, publicada
no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, página 154, de 27 de agosto de 2025, passa a
vigorar com as alterações desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 79, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece, para o mês de janeiro de 2026, os fatores
de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios
pagos em atraso e dos salários de contribuição, para
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
O MINISTRO DE ESTADO SUBSTITUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2026, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,001742 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de
dezembro de 2025;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,005048 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de
2025, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,001742 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2025; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,002100.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração
do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de janeiro de 2026, serão efetuadas mediante a aplicação do índice
de 1,002100.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se, após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original
da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na
rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE CAVALCANTE E SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.919, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 (*)
Dispõe sobre
regras excepcionais
e temporárias
aplicáveis
ao
Programa
de
Gerenciamento
de
Benefícios e ao Pagamento Extraordinário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo nº 35014.466475/2024-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras excepcionais e temporárias aplicáveis ao
Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB e ao Pagamento Extraordinário do Programa
de Gerenciamento de Benefícios - PEPGB, no âmbito do INSS.
Art. 2º As seguintes filas extraordinárias do PGB ficam instituídas em âmbito nacional:
I - de Reconhecimento Inicial de Direito - RID, para os serviços de:
a) Salário-Maternidade Urbano;
b) Aposentadoria por Idade Urbana;
c) Acertos para Análise do Benefício de Prestação Continuada - BPC/Loas;
II - Acertos para Análise de Pré e Pós-Perícia Médica Urbano; e
III - de Reavaliação da Superação de Renda - Benefício de Prestação Continuada.
§ 1º A gestão das filas nacionais extraordinárias do PGB ficará a cargo da Diretoria
de Tecnologia da Informação, em conjunto com as Superintendências Regionais, a quem
competirá o gerenciamento do acervo individual.
§ 2º As filas extraordinárias do PGB no âmbito das Superintendências Regionais
ficam extintas.
§ 3º As tarefas que já haviam sido atribuídas aos servidores nas filas descentralizadas
até a data anterior à publicação desta Portaria serão consideradas para o PEPGB.
Art. 3º As seguintes medidas serão aplicadas durante a vigência desta Portaria:
I - os servidores:
a) ficam impedidos de "puxar" novas tarefas nas filas extraordinárias quando
tiverem atingido os seguintes limites diários:
1. seis tarefas (tarefa principal e subtarefa) na fila extraordinária RID;
2. dez tarefas (tarefa principal e subtarefa) na fila extraordinária de Benefícios por
Incapacidade Pré e Pós-Perícia; e
3. seis tarefas (tarefa principal e subtarefa) na fila extraordinária de Reavaliação do BPC;
b) participantes do PGB com débitos oriundos de participação em movimento
grevista terão até 50% (cinquenta por cento) da produção no âmbito do PGB redirecionados
para compensação do saldo de greve na equivalência de pontuação;
II - os servidores que tenham quinze tarefas com status pendente e sem subtarefa
pendente no acervo individual não poderão "puxar" novas tarefas nas filas extraordinárias do
PGB.
§ 1º As disposições constantes no inciso I, que tratam da limitação de tarefas
diárias atribuídas aos servidores, não se aplicam às atividades relativas ao atendimento das
agendas de Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência, em razão da natureza
específica desse serviço, cuja dinâmica de execução demanda critérios distintos de controle e
de distribuição de tarefas.
§ 2º Somente os servidores públicos federais ativos, ocupantes de cargos
integrantes da carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,
que estejam em exercício na Autarquia, poderão aderir ao PGB.
§ 3º As tarefas realizadas no âmbito do PGB deverão integrar a análise do Programa
de Supervisão Técnica em Benefícios (Supertec), especialmente dos servidores que possuem
maior número mensal de tarefas concluídas.
Art. 4º O INSS atuará com os seguintes propósitos para alcançar os objetivos do
PGB durante a vigência desta Portaria:
I - viabilizar a reavaliação dos BPC assistenciais em manutenção para verificar a
continuidade das condições que lhe deram origem, conforme disposto no art. 21 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a revisão dos benefícios
previdenciários, prevista no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 101 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - realizar as avaliações sociais dos requerimentos de benefícios assistenciais na
fase de RID a fim de reduzir o tempo médio de espera do agendamento desses serviços; e
III - reduzir o estoque de requerimentos de benefícios previdenciários, assistenciais
e indenizatórios na fase RID, que estejam represados há mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º A análise dos processos de que trata este artigo deverá priorizar
preferencialmente os grupos de serviços na seguinte ordem estabelecida:
I - reavaliação de benefícios assistenciais e Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação
Deficiência; e
II - RID.
§ 2º Os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social e os Assistentes
Sociais inscritos no PGB deverão atuar exclusivamente nos serviços de Avaliação Social
BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência, priorizando-se os agendamentos e as antecipações das
avaliações sociais dos processos de reavaliação da deficiência dos BPCs, sempre que esse
serviço estiver disponível.
§ 3º O pagamento do PEPGB-INSS fica vedado quando tratar-se da execução da
mesma atividade relacionada ao Serviço Social realizada em mutirões ou ações promovidas em
dias não úteis, quando houver concessão de diária ao servidor.
§ 4º A oferta de vagas para o Serviço Social será viabilizada pela Diretoria de
Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, por intermédio da Coordenação-Geral de Serviços
Previdenciários e Assistenciais, independentemente da lotação do servidor, por meio da
modalidade remota, de forma a garantir a participação dos profissionais no programa, a
continuidade da execução e a eficiência na utilização dos recursos humanos disponíveis,
quando estes não tiverem demanda em sua unidade de origem.
Art. 5º As disposições da Portaria PRES/INSS nº 1.839, de 16 de maio de 2025, que
contrariem as disposições desta Portaria, ficam suspensas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original publicado no Diário Oficial da União
nº 8, de 13 de janeiro de 2026, Seção 1, Página 47
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.326, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o Guia Prático para órgãos e entidades externos
(cadastramento de usuários, concessão e controle de
acessos ao sistema CNIS)
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº
10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
35014.467457/2025-92, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Guia Prático para órgãos e entidades externos, que trata do
cadastramento de usuários, da concessão e do controle de acessos ao sistema Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, na forma do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O Anexo I ( doc. SEI 23844721) será disponibilizado no Portal
Gov.br/inss e no Portal do INSS, na Intraprev.
Art. 2º O gerenciamento dos acessos de usuários ao sistema CNIS deverá ser
realizado pelo novo GERID (SQL), a partir de 13 de janeiro de 2026.
§ 1º O cadastramento de novos usuários e a gestão dos acessos deverão ser
efetuados exclusivamente pelo endereço eletrônico https://inss.gerid.dataprev.gov.br/.
§ 2º A migração dos usuários com credencial ativa ao sistema CNIS foi realizada de
forma automática.
§ 3º Todas as credenciais poderão ser consultadas diretamente no novo GERID.
§ 4º O GERID atual e o novo coexistirão temporariamente até que as demais
aplicações parceiras ao GERID, como SAT, PAT, entre outras, concluam a migração para o novo
GERID (SQL).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
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