DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
PORTARIA-TCU Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o
art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO , no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
considerando o disposto no § 2º do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992; e
considerando que a variação do IPCA durante o ano de 2025 foi de 4,26%, e
considerando as informações contantes do TC-000.766/2026-, resolve:
Art. 1º É fixado em R$ 90.337,90 (noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e
noventa centavos), para o exercício de 2026, o valor máximo da multa a que se refere o
caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 2º Fica revogada a Portaria-TCU 14, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITAL DO RÊGO
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
PORTARIA Nº 10, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 59/2026,
resolve:
Art. 1º.
CRIAR a
Secretaria do
Tribunal Pleno,
Órgão Especial,
Seção
Especializada no Julgamento de Agravos Internos e Seção de Dissídios Coletivos
(SECPLENO), vinculando-a à Secretaria-Geral Judiciária.
Art. 2º. VINCULAR 01 (um) cargo em comissão de SECRETÁRIO TRIB PLENO ORG
ESP E SDC-CJ3, da Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção de Dissídios
Coletivos à Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada no Julgamento
de Agravos Internos e Seção de Dissídios Coletivos;
Art. 3º. VINCULAR 01 (um) cargo em comissão de ASSESSOR-CJ1, da Secretaria
do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção de Dissídios Coletivos à Secretaria do Tribunal
Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos e Seção de
Dissídios Coletivos.
Art. 4º. VINCULAR 01 (um) cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO-
CJ1, da Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção de Dissídios Coletivos à
Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada no Julgamento de
Agravos Internos e Seção de Dissídios Coletivos.
Art. 5º. EXTINGUIR a Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção de
Dissídios Coletivos.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário Oficial da União nº 206-A, do dia 29/10/2025, Edição Extra, Seção 1,
página 3, na Resolução-Cofeci nº 1.556/2025, de 23/10/2025, que estabelece valores de
anuidades e emolumentos devidos ao Sistema Cofeci-Creci no exercício de 2026, no
Parágrafo Único do Art. 4º, onde se lê: Parágrafo único - Os Crecis deverão dispor de
tecnologia para recebimento compartilhado por meio de PIX, cartão de débito, cartão de
crédito e boleto bancário, vedado o recebimento em espécie em balcão. Leia-se: Parágrafo
único - Os Crecis deverão dispor de tecnologia para recebimento compartilhado por meio
de PIX, cartão de débito, cartão de crédito e boleto bancário, vedado o recebimento em
espécie ou fora do sistema bancário.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 9 DE JANEIRO DE 2026
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000504.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
Santa
Catarina
(PEP
nº
000202/2024)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Marina Zordan Poletto - CRM/SC nº 26.691 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e,
por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 10, 11, 14, 18 (c/c Resolução CFM
n.º 2.333/2023), 20, 21, 22, 32, 37, 58 e 69 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 5º, 30, 59, 68 e 80 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 4 de dezembro de 2025. (data do julgamento) ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA
NETO, Presidente da Sessão; LUCIANO AQUINO DE FARIA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
ACÓRDÃO DE 8 DE JANEIRO DE 2026
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000487.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
São
Paulo
(PEP
nº
15.794-041/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Valcir Muniz Junior - CRM/SP nº 107.186 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e,
por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 32 e
87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 4 de dezembro de 2025. (data do julgamento) ALCEU JOSE
PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 7ª REGIÃO
PORTARIA CREFITO-7 Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O
PRESIDENTE
DO
CONSELHO REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO - CREFITO-7, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e tendo em vista o disposto na Resolução COFFITO nº 182/1997;
CONSIDERANDO a eleição do Dr. Nildo Manoel da Silva Ribeiro para o cargo de Vice-
Presidente do CREFITO-7 na 248ª Reunião Ordinária Plenária, ocorrida em 09 de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição da Diretoria do CREFITO-7, resolve:
Art. 1º. Exonerar o Dr. Nildo Manoel da Silva Ribeiro, inscrito no CREFITO-7 sob o nº
40.802-F, do cargo de Diretor-Secretário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 7ª Região, em razão de sua eleição para o cargo de Vice-Presidente desta Autarquia.
Art. 2º. Nomear o Dr. Anderson Freitas de Santana, inscrito no CREFITO-7sob o nº
195.969-F, para o cargo de Diretor-Secretário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 7ª Região.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
RODRIGO MEDINA VASCONCELOS LAGO
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 12ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS 12ª REGIÃO N° 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o reordenamento da gestão 2023-2026
no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social -
CRESS 12ª Região.
A CONSELHEIRA PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS
12ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e,
Considerando, a Lei n° 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da
União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social
e dá outras providências;
Considerando, a Resolução CFESS n° 469/2005, publicada no Diário Oficial da União
nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1, que regulamenta o Estatuto do Conjunto
C F ES S / C R ES S ;
Considerando, a homologação do resultado das eleições do CFESS, dos CRESS e
Seccionais para Gestão 2023/2026, por meio da Resolução CFESS nº1.032, de 02 de maio de
2023, publicada no Diário Oficial da União nº86, de 08 de maio de 2023, Seção1;
Considerando, Resolução CFESS nº 1.117, de 3 de outubro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 191, de 7 de outubro de 2025, Seção 1, Páginas 131/132/133/134,
que dispõe sobre o Código Eleitoral do Conjunto CFESS-CRESS;
Considerando, o art. 23 da Resolução acima citada que menciona que "as/os
assistentes sociais conselheiras/os do CFESS, dos CRESS e integrantes das Seccionais poderão
recandidatar-se, caso tenham se desincompatibilizado dos seus cargos até a data da solicitação
de inscrição da chapa pela qual concorrerá";
Considerando, a desincompatibilização dos Conselheiros Nizar Amin Shihadeh A.S.
nº 8075 CRESS 12ª Região e Rodrigo Faria Pereira A.S. 5047 CRESS 12ª Região;
Considerando, a necessidade de reordenamento dos cargos das conselheiras dos
conselheiros titulares e suplentes no âmbito do CRESS 12ª Região, Gestão 2023/2026,
conforme o art. 42 da Resolução CFESS nº 469/2005, publicada no Diário Oficial da União nº 92
de 16 de maio de 2005, Seção 1;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução ad referendum do
Conselho Pleno, em reunião de Diretoria realizada em 7 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º A representação legal do Conselho Regional de Serviço Social da 12ª Região
passa a ter a seguinte composição, para todos os fins de direito:
DIRETORIA
Cargo Nome Número de CRESS
Presidente - Cheyenne Vieira Marques - 4060
Vice-Presidente -Simone Cristina Dalbello - 7165
1ª Secretária - Karoline Gonçalves - 8162
2ª Secretária - Elisônia Carin Renk - 1272
Tesoureiro - Gabriel Pianoski Inacio - 8670
CONSELHO FISCAL
Cargo Nome Número de CRESS
Membra do Conselho Fiscal - Sabrina Fabíola Nobre - 4037
Membra do Conselho Fiscal - Bia Cruz Freitas - 7052
Membra do Conselho Fiscal - Neylen Bruggemann Junckes - 1114
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a
contar a partir do dia 13 de janeiro de 2026.
CHEYENNE VIEIRA MARQUES
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