DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 9-A
Brasília - DF, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 7
.................................... Esta edição é composta de 9 páginas ...................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.346, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 (*)
Estima a receita e fixa a despesa da União para o
exercício financeiro de 2026.
O
P R E S I D E N T E
D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2026
no montante de R$ 6.542.612.741.768,00 (seis trilhões, quinhentos e quarenta e dois
bilhões, seiscentos e doze milhões, setecentos e quarenta e um mil e setecentos e
sessenta e oito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do
disposto no art. 165, § 5º, da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e
aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e as
entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os
fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
é de R$ 6.344.718.539.207,00 (seis trilhões, trezentos e quarenta e quatro bilhões,
setecentos e dezoito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e duzentos e sete reais),
incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da
Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma detalhada nos Anexos
a que se refere o art. 9º, caput, incisos I e IX, desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 2.925.343.059.882,00 (dois trilhões, novecentos e
vinte e cinco bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, cinquenta e nove mil e
oitocentos e oitenta e dois reais), excluída a receita de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.596.403.311.848,00 (um trilhão,
quinhentos e noventa e seis bilhões, quatrocentos e três milhões, trezentos e onze mil
e oitocentos e quarenta e oito reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.822.972.167.477,00
(um trilhão, oitocentos e vinte e dois bilhões, novecentos e setenta e dois milhões,
cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais), constantes do
Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com
fundamento
no
disposto na
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias para
2026,
R$
288.095.342.537,00 (duzentos e oitenta e oito bilhões, noventa e cinco milhões,
trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais) referentes a
operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito
suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art.
167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 3º, § 3º, incisos I
e II, e no art. 8º, § 1º, inciso II, desta Lei.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
é de R$ 6.344.718.539.207,00 (seis trilhões, trezentos e quarenta e quatro bilhões,
setecentos e dezoito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e duzentos e sete reais),
incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa,
em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta
Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 2.543.204.954.681,00 (dois trilhões, quinhentos e
quarenta e três bilhões, duzentos e quatro milhões, novecentos e cinquenta e quatro
mil e seiscentos e oitenta e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.978.541.417.049,00 (um trilhão
novecentos e setenta e oito bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, quatrocentos
e dezessete mil e quarenta e nove reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.822.972.167.477,00
(um trilhão, oitocentos e vinte e dois bilhões, novecentos e setenta e dois milhões,
cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais), constantes do
Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante
fixado no inciso II do caput
a parcela de R$
382.138.105.201,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, cento e trinta e oito milhões,
cento e cinco mil e duzentos e um reais) será custeada com recursos do Orçamento
Fiscal.
§ 2º
O valor a que
se refere o
inciso II do caput
inclui R$
288.095.342.537,00 (duzentos e oitenta e oito bilhões, noventa e cinco milhões,
trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais) referente a despesas
que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026,
deverão ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação
de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional,
observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o
disposto no § 3º.
§ 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após
a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
I
-
por outras
fontes,
nos
termos
do
disposto na
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias para 2026;
II - por fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do
disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma prevista
na Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020, observado o disposto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2026; e
III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de
projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional,
observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações
dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações
incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, classificadas com "RP 6",
"RP 7" e "RP 8", ressalvado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, e deverá:
I - ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e com os limites individualizados a que se refere
o art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - observar o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento
de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, consideradas as alterações de seus
detalhamentos efetuadas com fundamento na lei de diretrizes orçamentárias, por meio
da utilização dos recursos indicados no § 2º, relativos às seguintes despesas:
I - despesas primárias obrigatórias (RP 1);
II - despesas financeiras (RP 0) com:
a) serviço da dívida pública federal;
b) transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste
e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c) contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do
regime de previdência dos servidores públicos federais;
d) constituição de reserva de contingência financeira, quando for necessária
a redução do total de despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o
inciso I do caput; e
e) as ações:
1. "00XC - Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025)";
2. "00XB - Transferência ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou
Financeiro-Fiscais - FCBF (art. 12, § 1º, da Emenda à Constituição nº 132, de 20 de
dezembro de 2023)"; e
3. "00XF - Financiamento de Operações de Crédito Reembolsável no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010)";
III - despesas primárias discricionárias:
a) com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário
e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do
controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa;
b) com a subfunção defesa civil;
c) com as ações:
1. "099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural
(Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003)";
2. "2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF";
3. "0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação";
4. "00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992)";
5. "0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na
Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992)";
6. "0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)";
7. "00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros";
8. "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações
Públicas";
9. "20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico";
10. "2792 - Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e
Específicos e a Famílias em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de
Situações de Emergência ou Calamidade Pública";
11. "21HW - Proteção aos Povos e Terras Indígenas - ADPFs 709, 743, 760 e 991";
12. "21EM - Emprego das Forças Armadas e do Centro Gestor e Operacional
do Sistema de Proteção da Amazônia em Apoio a Ações em Terras Indígenas";
13. "21H0 - Proteção Socioassistencial em Emergências e Calamidades
Públicas";
14. "21I3 - Manutenção de Contrato de Gestão com a Telecomunicações
Brasileiras S.A. - Telebrás", no âmbito do Ministério das Comunicações;
d) de que trata art. 3º, § 2º, incisos III a V, da Lei Complementar nº 200,
de 30 de agosto de 2023;
e) do Poder Judiciário equiparadas por decisão judicial às de que trata a alínea "d"; e
f) executadas no exterior, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
e
IV - demais subtítulos, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado
com fundamento no
disposto nos demais incisos deste
parágrafo, limitada a
suplementação a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subtítulo objeto da
suplementação.
§ 2º Para a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser
utilizados recursos provenientes de:
I
-
anulação de
dotações,
limitada,
no
caso de
despesas
primárias
discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
II - anulação de dotações, na hipótese de atendimento das despesas
previstas nos incisos I, II e III, alíneas "c", item 20, do § 1º;
III - reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas
próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026;
IV - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de
2025, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964; e
V - excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II,
e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§
3º Fica
autorizado o
remanejamento
das dotações
no âmbito
das
programações abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes
despesas:
I - ações e serviços públicos de saúde, identificadas com "IU 6";
II - manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com "IU 8";
III - classificadas com "RP 3", limitada a anulação a 25% (vinte e cinco por
cento) das despesas classificadas com esse identificador de resultado primário;
IV - no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade
orçamentária;
V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e
VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos
limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos serem
efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas
primárias referente ao quinto bimestre de 2026.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos § 1º a § 3º deste artigo, fica
autorizada:
I - a suplementação para recomposição das dotações classificadas com "RP 0",
"RP 2" e "RP 3" dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em cada subtítulo, consideradas as modificações
propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição, por meio da anulação de
dotações, limitada a 15% (quinze por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
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