DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MDA Nº 67, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - MDA, o Grupo de
Trabalho da Cadeia Produtiva do Sisal da Agricultura
Familiar do Estado da Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
e o que consta do Processo nº 55000.020864/2025-04, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, o Grupo de Trabalho da Cadeia Produtiva do Sisal da Agricultura
Familiar do Estado da Bahia, com a finalidade de prestar assessoramento técnico,
promover a articulação institucional e elaborar propostas de políticas públicas voltadas ao
fortalecimento da cadeia produtiva do sisal naquele Estado.
Art. 2º São objetivos do Grupo de Trabalho avaliar –desenvolver ações e
estratégias de políticas públicas destinadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do
agave/sisal, visando à melhoria da produção, das condições de trabalho, da comercialização,
da
agroindustrialização
familiar
e comunitária,
do
desenvolvimento
tecnológic– de
maquinários adaptados e da ampliação do aproveitamento da planta e da fibra.
Parágrafo único. Para o alcance de seus objetivos, o colegiado poderá promover
a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, instituições
acadêmicas, o setor produtivo, os entes federativos e a sociedade civil.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho apresentar, por meio de relatório final,
propostas visando:
I 
- 
fortalecimento 
da 
produção, 
processos 
de 
comercialização,
agroindustrialização familiar/comunitária de sisal;
II - ampliação do aproveitamento da planta e da fibra de sisal;
III - implementação de políticas públicas para fortalecimento do setor produtivo do sisal;
IV - implementação de políticas públicas para garantia de renda ao produtor,
com ênfase na produção familiar;
V - melhoria das condições de trabalho; e
VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de maquinários adaptados à
agricultura familiar para a cadeia do sisal
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por cinco membros, titulares e
suplentes, representantes das seguintes unidades do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar e de entidade vinculada:
I - um representantes da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF;
II - um representante da Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário
da Bahia - SFDA/BA;
III - um representante da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e
Soberania Alimentar - SEAB;
IV - um representante da Secretaria Executiva - SE; e
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO Nº 16, de 13 DE JANEIRO DE 2026, publicada no Diário Oficial
da União (DOU), no dia 14 de janeiro de 2026, Seção 1, página 39:
Onde se Lê:
RESOLUÇÃO Nº 16, de 13 DE JANEIRO DE 2026
Leia-se:
RESOLUÇÃO Nº 18, de 13 DE JANEIRO DE 2026
V - um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§1º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão
indicados pela Secretaria Executiva designados por ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Colegiado, sem direito
a voto, agricultores familiares produtores de sisal e suas representações, representantes de
órgãos e entidades públicas e privadas, de Estados e Municípios com presença de
agricultores familiares da cadeia do sisal, parlamentares federais e estaduais, bem como
instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento.
§4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador, por
meio de mensagem eletrônica, com antecedência mínima de cinco dias, excetuadas as reuniões
extraordinárias, que poderão ser convocadas com antecedência mínima de dois dias.
§5º As reuniões serão realizadas mensalmente, com quórum de reunião e
aprovação por maioria simples.
§6º Os membros do Grupo de Trabalho e os convidados que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se
encontrarem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
Art. 5º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de publicação da portaria de indicação de seus membros,
prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O Relatório Final será enviado para para o Ministro de
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar .
Art. 6º A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar coordenará as atividades e atuará como
Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho, prestando o apoio administrativo necessário
para seu funcionamento.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de
despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Proposta de Modelo e Requisitos de Avaliação da Conformidade para Classificação da
Maturidade da Indústria 4.0
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.012176/2025-13, resolve:
Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente ao Modelo e aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões
e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-
avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e
devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica:
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº XXX, DE XXXX DE XXXX DE 2026
Aprova o Modelo e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Classificação da
Maturidade da Indústria 4.0.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.012176/2025-13, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1o Ficam aprovados o Modelo para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Classificação da Maturidade da
Indústria 4.0, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A Classificação da Maturidade da Indústria 4.0, em caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada pelo Inmetro ou por Organismo
de Certificação de Produtos, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante o Modelo e os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se o Modelo e os Requisitos às organizações produtivas que desejarem classificar o nível de maturidade quanto ao uso de tecnologias da Indústria 4.0,
conforme definida no Anexo I desta Portaria.
Art. 2o Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo
por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Art. 3o Os fornecedores que desejam a Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 deverão submeter-se integralmente ao disposto na presente Portaria.
Prazos e disposições transitórias
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente

                            

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