DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.5.2 O Certificado da Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos a partir da data de sua emissão.
5.2.5.3 No Certificado de Conformidade, a unidade organizacional e seu respectivo nível de maturidade 4.0 deve ser notado conforme a seguir:
. Fo r n e c e d o r
Solicitante
Unidade 
Organizacional
(códigos, 
denominações
e
localizações comerciais)
- Localidade (pelo menos endereço completo, com cidade,
UF e CEP)
- Código(s) interno(s) da Unidade(s) de Negócio(s), se
aplicável
Descrição técnica da Unidade Organizacional
- Nome da unidade / planta / unidade de negócio
- Setor de atuação / CNAE principal
- Principais produtos ou famílias de produtos fabricados ali
- Principais processos produtivos (ex.: usinagem, injeção, montagem, envase, etc.)
- Papel na cadeia de valor (ex.: OEM, sistemista, Tier 1, Tier 2, centro de distribuição,
etc.)
Índice de
maturidade
Nível de
maturidade
. .
.- Código(s) interno(s) do Setor(es), se aplicável
- Código(s) interno(s) da Planta(s) industrial(ais) , se
aplicável
- Toda a organização, se aplicável.
.- Áreas físicas incluídas (ex.: apenas fábrica 1, laboratório de testes, armazém, utilities,
etc.)
- Áreas excluídas (ex.: sede administrativa, outras plantas, centros de P&D em outro
local)
- Processos incluídos (ex.: do recebimento de matéria-prima à expedição do produto
acabado)
- Turnos ou linhas de produto específicas incluídas (se a avaliação não cobrir toda a
operação)
.
.
5.2.5.3 O Certificado de Conformidade deve indicar a versão dos documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia utilizados
como referência para a aplicação do Modelo de Classificação.
Nota: A atualização de versão de documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia não obriga a recertificação de uma unidade
organizacional.
5.3 Avaliação de Manutenção
5.3.1 Auditoria de Manutenção do processo produtivo
A auditoria de manutenção ocorre para verificação da continuidade do atendimento ao Modelo para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 (Anexo I da Portaria), a cada
12 (doze) meses, ou sempre que fatos que recomendem a realização antes deste período.
5.3.2 Tratamento de não conformidades da etapa de avaliação de manutenção.
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 4.2.4.
5.3.3 Confirmação de manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
5.4 Avaliação de Recertificação
Os critérios gerais de avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. A avaliação da recertificação deve ser realizada e concluída antes do prazo de validade do
Certificado de Conformidade.
6. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
7. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF
As atividades executadas por OAC acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
8. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
11. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
12. PENALIDADES
Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
13. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
PORTARIA Nº 37, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei
n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando
os 
elementos
constantes 
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.006715/2024-96, resolve:
Aprovar o modelo TY-C1LC010AC de sistema de iluminação pública, classe de
exatidão A, marca F-LED, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível
no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 42, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro
SEI nº 0052600.000141/2026-12, resolve:
Autorizar, em caráter provisório, a empresa Balanças Catarinense Comércio e
Assistência
Técnica
Ltda.
(CNPJ 08.766.702/0001-92),
a
declarar
conformidade de
Instrumento de Pesagem Não Automático, sob o código nº EAP161, conforme condições
especificadas 
na 
íntegra 
da 
Portaria 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/asm/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 43, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.007379/2025-80, resolve:
Incluir os modelos SM-120TB e SM-120B LL na Portaria n.º 694, de 21 de
novembro de 2024, que aprova a família de modelos SM-120XX de instrumentos de
pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca DIGI, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 44, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro
SEI nº 0052600.012261/2025-73, resolve:
Autorizar, em caráter provisório, a empresa Cardio Sistemas Comercial e
Industrial 
Ltda.
(CNPJ 
51.961.258/0001-95), 
a 
declarar
conformidade 
de
Esfigmomanômetro Eletrônico Automático,
sob o código nº
EAP162, conforme
condições especificadas na
íntegra da Portaria disponível no
sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/asm/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 46, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei
n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 155/2022; e,
Considerando
os 
elementos
constantes 
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.004042/2025-11, resolve:
Incluir opcionais de relojoaria e sistema de fechamento nos modelos da família MS
de medidores mecânicos de volume de água, marca SAGA, aprovados pela Portaria
Inmetro/Dimel n.º 283, de 25 de novembro de 2021, de acordo com as condições de
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 47, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 156/2022, e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006459/2023-56, resolve:
Aprovar a família de modelos Rosemount SeniorSonic 3410 de medidores de
vazão ultrassônicos para gás, marca Emerson Process Management Ltda, de acordo com as
condições 
de 
aprovação 
especificadas, 
disponível
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 48, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro
SEI nº 0052600.004861/2025-61, resolve:
Autorizar a empresa Exatron Indústria
Eletrônica Ltda. a declarar a
conformidade do Sistema de Iluminação Pública (SIP) que fabrica, como alternativa à
verificação inicial, sob o código nº EA091, conforme as condições especificadas na íntegra
da Portaria disponível no sítio eletrônico do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/asm/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 49, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 325/2021, e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.000022/2026-51, resolve:
Alterar a designação do termômetro clínico digital compacto modelo Medflex
Kids Gato, marca Incoterm, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 177, de 21 de agosto
de 2023, que passa a ser Medflex Kids Coala, de acordo com condições especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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