DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 82, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11
do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, na forma do Anexo.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias MF:
I - nº 36, de 24 de janeiro de 2014; e
II - nº 474, de 26 de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA FINALIDADE
Art. 1º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente
subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente subordinada ao Ministro
de Estado da Fazenda, compete:
I - prestar assessoramento e consultoria jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda;
II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra
natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;
III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer
outra natureza encaminhados para inscrição em dívida ativa da União ou que se achem em
cobrança;
IV - reconhecer, de ofício, a prescrição, a decadência ou outras causas
extintivas dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza encaminhados para
inscrição em dívida ativa da União ou que se achem em cobrança;
V - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União na
execução de sua dívida ativa;
VI - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou
convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública
interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua
caducidade;
VII - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa e de
reconhecimento
de inexigibilidade
de licitação
e
as suas
ratificações, dos atos
convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios
celebrados pelos dirigentes dos órgãos do Ministério da Fazenda;
VIII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas
aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídas as que versem sobre
infrações referentes
à legislação
tributária, empréstimos
compulsórios, questões
aduaneiras, inclusive apreensão de mercadorias nacionais ou estrangeiras, decisões de
órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios fiscais, créditos e estímulos fiscais à
exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, bem
como incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
IX - fixar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados, dos decretos e de demais atos normativos, a serem uniformemente
seguidos em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
X - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) em contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal
ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, ou, ainda, autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;
b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de
bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que a União seja parte ou
intervenha;
c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização e em outros órgãos de
deliberação coletiva; e
d) em atos constitutivos e em assembleias de sociedades de economia mista e
de outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe e nos atos de subscrição,
compra, venda ou transferência de ações de sociedade;
XI - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
XII - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações,
contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as
recomendações dos órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores de:
a) Serviços Gerais - Sisg; e
b) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
XIII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS-
Pasep;
XIV - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas
e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua
cobrança, judicial e extrajudicial;
XV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-
científicas e culturais, especialmente quanto:
a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
no desempenho de suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos integrantes da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de
estudo e troca de informações, permitida, para essa finalidade, a celebração de convênios
com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e
pesquisa; e
d) à criação de condições para o cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da
Constituição;
XVI - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, na
elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de
Estado;
XVII - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade e juridicidade das propostas de atos normativos de interesse
do Ministério da Fazenda;
XVIII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério da Fazenda e das entidades a este vinculadas; e
XIX - estabelecer diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade
e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda
e rege-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de
3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui a seguinte estrutura
organizacional:
I - unidade central:
a) Gabinete;
b) Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária:
1. Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União;
2. Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União; e
3. Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros;
d) Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial:
1. Coordenação-Geral de Jurimetria e Riscos Fiscais Judiciais;
2. Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal;
3. Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores e a TNU; e
4. Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional;
e) Procuradoria-Geral Adjunta Tributária:
1. Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo Tributário; e
2. Coordenação-Geral de Assuntos Tributários;
f) Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa:
1. Coordenação-Geral de Contratação Pública;
2. Coordenação-Geral de Ética e Disciplina; e
3. Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal;
g) Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS:
1. Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS;
2. Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos;
3. Coordenação-Geral de Negociação; e
4. Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Inteligência Artificial;
h) Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão:
1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano e Institucional;
2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
3. Coordenação-Geral de Administração:
3.1. Coordenação de Orçamento, Finanças, e Contabilidade; e
3.2. Coordenação de Planejamento de Recursos Logísticos;
4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:
4.1 Coordenação de Soluções de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
i) Procuradoria-Geral Adjunta de Governança:
1. Coordenação-Geral de Conformidade e Integridade; e
2. Coordenação-Geral de Estratégia e Inovação;
II - unidades descentralizadas:
a) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região:
1. Subprocuradoria Regional da 1ª Região;
2. Procuradoria da Dívida Ativa; e
3. Procuradoria de Defesa da Fazenda;
b) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região:
1. Subprocuradoria Regional da 2ª Região;
2. Procuradoria da Dívida Ativa; e
3. Procuradoria de Defesa da Fazenda;
c) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região:
1. Subprocuradoria Regional da 3ª Região;
2. Procuradoria da Dívida Ativa;
3. Procuradoria de Defesa da Fazenda; e
4. Coordenação Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região;
d) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região:
1. Subprocuradoria Regional da 4ª Região;
2. Procuradoria da Dívida Ativa; e
3. Procuradoria de Defesa da Fazenda;
e) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região:
1. Subprocuradoria Regional da 5ª Região;
2. Procuradoria da Dívida Ativa; e
3. Procuradoria de Defesa da Fazenda Nacional;
f) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região:
1. Subprocuradoria Regional da 6ª Região;
2. Procuradoria da Dívida Ativa;
3. Procuradoria de Defesa da Fazenda Nacional; e
4. Coordenação Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região;
g) Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados;
h) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional; e
i) Procuradorias Seccionais Virtuais da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da unidade central
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assessorar as pessoas titulares e substitutas da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e das Procuradorias-Gerais Adjuntas na representação institucional e no
relacionamento com o público externo;
II - coordenar o atendimento a pedidos de assessoramento e consultoria
jurídicos formulados pela pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelos
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e pelos órgãos específicos
singulares e colegiados do Ministério da Fazenda;
III - promover a articulação interna para garantir uniformidade e coerência nos
posicionamentos institucionais;
IV - facilitar a interlocução externa com partes interessadas, a fim de assegurar
alinhamento estratégico e fortalecimento institucional;
V - acompanhar e colaborar na tramitação de processos legislativos de
interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em articulação com as demais
unidades;
VI - consolidar e coordenar as atividades de assessoramento e consultoria
jurídicos desenvolvidas pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - gerenciar a comunicação institucional, interna e externa, a fim de
promover alinhamento estratégico e transparência;
VIII - prestar assessoria em comunicação em temas estratégicos e apoiar a
formulação de posicionamentos institucionais;
IX - auxiliar na elaboração, revisão e divulgação de políticas e atos normativos
estratégicos;
X - administrar o repositório oficial de atos normativos editados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com garantia de acessibilidade e atualização
contínua; e
XI - promover e coordenar ações voltadas à memória institucional da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de assegurar o registro, a sistematização, a
divulgação e a preservação de informações relevantes sobre a sua história, identidade e
trajetória organizacional.
Art. 4º À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - assistir a pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na
orientação, coordenação e supervisão das atividades desempenhadas pelas unidades
central e descentralizadas;
II - auxiliar a pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na
definição de diretrizes estratégicas e políticas institucionais e na implementação de ações
nas áreas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observadas as orientações da pessoa titular da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Art. 5º À Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária compete:
I - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos, acordos, ajustes
ou convênios de interesse da União que versem sobre matéria fiscal ou financeira,
inclusive os referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover
a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade;
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