DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. À Coordenação-Geral de Negociação compete:
I - coordenar e implementar diretrizes e estratégias para a negociação de
créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;
II - padronizar, disseminar e aprimorar as melhores práticas relacionadas à
transação e a demais mecanismos consensuais de regularização de débitos;
III - desenvolver, avaliar e propor aprimoramentos nos instrumentos de
negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, a fim de fortalecer a
sua efetividade e mitigar riscos jurídicos;
IV - monitorar e analisar o desempenho das políticas de negociação e propor
ajustes estratégicos para otimizar a recuperação dos créditos inscritos na dívida ativa da
União e do FGTS;
V - oferecer suporte técnico às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional na execução das estratégias de negociação de créditos inscritos em
dívida ativa da União e do FGTS, a fim de garantir o alinhamento com as diretrizes
institucionais;
VI - articular-se com órgãos e entidades, públicas e privadas, para fomentar
iniciativas que ampliem as possibilidades de regularização de débitos e aprimorem a
eficiência da recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS;
VII - elaborar propostas de atos normativos a fim de modernizar e aprimorar os
mecanismos de negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, em
alinhamento às melhores práticas nacionais e internacionais; e
VIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias
de que trata este artigo.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Ciência de Dados compete:
I - aplicar tecnologias avançadas e análise de dados para otimizar a gestão da
dívida ativa da União e do FGTS, a recuperação de créditos e o combate à sonegação e
fraudes fiscais estruturadas;
II - desenvolver e monitorar indicadores, bem como estruturar análises em
ferramentas de visualização de dados para subsidiar a tomada de decisão estratégica;
III - coletar, processar e interpretar dados de fontes abertas para apoiar
investigações e aprimorar a gestão fiscal e tributária;
IV - definir requisitos tecnológicos e gerenciar bases de dados para aprimorar
a recuperação de créditos e a eficácia dos processos institucionais;
V - identificar padrões em averbações sensíveis e desenvolver modelos
analíticos baseados em inteligência artificial e aprendizado de máquina para otimização de
processos;
VI - automatizar fluxos de trabalho e promover a integração entre sistemas e
soluções tecnológicas institucionais, garantindo maior eficiência e interoperabilidade; e
VII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão compete:
I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre
questões administrativas;
II - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios,
as licitações e os contratos, a gestão patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços
de tecnologia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - realizar a gestão de pessoas na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inclusive o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;
IV
-
supervisionar
o
suporte
técnico-operacional
às
atividades
de
processamento de dados necessárias ao atendimento das atividades finalísticas pelas
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V -
disponibilizar cursos
e treinamentos
para capacitação,
atualização,
aperfeiçoamento e especialização dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; e
VI - implementar programas de aprendizado institucional voltados ao
desenvolvimento das competências técnicas, comportamentais e gerenciais dos integrantes
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Gestão de Desenvolvimento Humano e
Institucional compete:
I - estruturar e gerenciar
ações de capacitação, aperfeiçoamento e
especialização dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em alinhamento
com as necessidades institucionais e as tendências da administração pública;
II - planejar e implementar programas de aprendizagem contínua para o
aprimoramento das competências institucionais e o fortalecimento da atuação profissional
dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - desenvolver estratégias para fortalecer o engajamento, a comunicação
interna e a participação ativa dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
nas decisões institucionais;
IV - estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino e pesquisa
para promover iniciativas voltadas à qualificação e ao desenvolvimento profissional
contínuo dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - fomentar pesquisas, estudos e debates sobre temas estratégicos para o
desempenho das atribuições institucionais pelos integrantes da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
VI - coordenar a modernização dos processos de desenvolvimento institucional,
assegurando a adoção de práticas inovadoras, modelos de gestão contemporâneos e
instrumentos que ampliem eficiência e qualidade;
VII - desenvolver e executar políticas e ações de diversidade, equidade e
inclusão, a fim de garantir um ambiente institucional plural, acessível e livre de
discriminação;
VIII - desenvolver e executar ações voltadas ao bem-estar e à saúde
ocupacional dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de assegurar
um ambiente de trabalho seguro, saudável e produtivo;
IX - coordenar e fortalecer iniciativas de qualidade de vida no trabalho, bem
como promover ações voltadas à qualidade de vida, ao engajamento e à valorização dos
integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
X - elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata
este artigo.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - coordenar, supervisionar e executar políticas de gestão de pessoas, inclusive
recrutamento, seleção, lotação, movimentação, avaliação de desempenho, reconhecimento
e relações de trabalho, em alinhamento com as diretrizes estratégicas;
II - promover a modernização e acompanhar a evolução dos sistemas
informatizados de gestão de pessoas, a fim de garantir a eficiência e a transparência na
tramitação de processos e no controle de dados de pessoal;
III - analisar e acompanhar os processos de movimentação, cessão, requisição e
licenças de procuradores da Fazenda Nacional e demais servidores em exercício na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como proceder à publicação dos atos
decorrentes;
IV - acompanhar e manter atualizados, nos sistemas de gestão de pessoas, os
dados cadastrais e funcionais de procuradores da Fazenda Nacional e demais servidores
em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive os referentes a férias,
frequência e afastamentos;
V - executar os procedimentos para nomeação e designação para Cargos
Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas no âmbito da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, alterações de exercício e demais atos de gestão de pessoas
relacionados;
VI - proceder a atualizações cadastrais, no Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE e nos demais sistemas internos da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, decorrentes de alterações na estrutura regimental;
VII - monitorar e assegurar a regularidade da formalização de contratos e
instrumentos administrativos relacionados à gestão de pessoas;
VIII - desenvolver diretrizes e instrumentos de modernização da gestão de
pessoas e de aprimoramento da administração institucional, utilizando práticas inovadoras
e metodologias ágeis;
IX - supervisionar e executar o programa de estágio remunerado no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - supervisionar os concursos de ingresso de procuradores da Fazenda
Nacional e executar os procedimentos necessários à nomeação e à posse dos candidatos
aprovados;
XI - executar e gerir os concursos de remoção e promoção de procuradores da
Fazenda Nacional;
XII - coordenar a defesa institucional e a orientação sobre as prerrogativas da
carreira de Procurador da Fazenda Nacional, respeitadas as competências de representação
judicial e extrajudicial de outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XIII - propor a regulamentação e acompanhar a execução do Programa de
Gestão e Desempenho da Administração Pública Federal, em quaisquer de suas
modalidades, inclusive de teletrabalho, em alinhamento com as diretrizes estratégicas; e
XIV - elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que
trata este artigo.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de orçamento, execução
financeira, concessão de diárias e passagens, gestão patrimonial, serviços gerais, convênios,
licitações, contratos e contabilidade;
II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de medidas para
modernização da gestão da informação e aprimoramento dos processos documentais;
III - planejar, coordenar e supervisionar a administração de contratos e a gestão
de fornecedores, garantindo eficiência, transparência e qualidade na prestação de
serviços;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a infraestrutura física, logística e de
serviços administrativos, a fim de assegurar a manutenção adequada de espaços e bens
patrimoniais;
V - articular e supervisionar os processos de logística, transporte e segurança
institucional no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como editar atos
normativos sobre o assunto, a fim de assegurar sua efetividade e conformidade, inclusive
quando executados por outros órgãos, em especial as Superintendências Regionais de
Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - promover práticas de gestão ambiental e sustentabilidade, inclusive por
meio do incentivo ao uso eficiente de recursos nas operações administrativas;
VII - fomentar a inovação administrativa, inclusive por meio do incentivo da
adoção de tecnologias emergentes para a otimização dos serviços internos;
VIII - desenvolver estratégias para garantir a resiliência organizacional e a
continuidade das operações administrativas em cenários de crise;
IX - coordenar iniciativas para a inclusão digital e a acessibilidade nos serviços
administrativos, assegurando equidade no acesso e uso dos sistemas corporativos,
plataformas digitais e serviços administrativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
X - elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata
este artigo.
Art. 30. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os processos de planejamento,
execução orçamentária e financeira, bem como a gestão contábil da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
II - elaborar e submeter à aprovação superior propostas orçamentárias e
pedidos de créditos adicionais;
III - avaliar os impactos e realizar os ajustes decorrentes de alterações
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual;
IV - registrar, acompanhar e controlar os créditos orçamentários e os recursos
financeiros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - realizar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
VI - prestar subsídios e orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional sobre orçamento, finanças e contabilidade;
VII - supervisionar os procedimentos de concessão de diárias e passagens na
unidade central e orientar as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional sobre o assunto;
VIII - acompanhar, registrar e conciliar contabilmente os créditos e saldos de
dívida ativa da União, bem como a atualização do ajuste para perdas;
IX - registrar contabilmente as ações judiciais de natureza fiscal em tramitação
contra a União;
X - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das
unidades gestoras das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e elaborar
notas explicativas;
XI - realizar a conformidade contábil das unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; e
XII - estruturar a governança do gasto da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, inclusive por meio do detalhamento da alocação e do uso dos recursos, a fim de
promover maior controle, subsidiar a análise de eficiência institucional e a tomada de
decisão pela autoridade competente.
Art. 31. À Coordenação de Planejamento de Recursos Logísticos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a organização física e a logística das
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de assegurar a adequação dos
espaços, a infraestrutura e o suporte funcional às atividades de sua competência;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão
documental, inclusive controle de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de
documentos;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes às fases interna
e externa das licitações e das contratações diretas demandadas pela unidade central, bem
como às referentes à formalização, repactuação e aditamento de contratos, convênios,
acordos de cooperação e demais ajustes;
IV - implementar soluções de inteligência organizacional e análise de dados
para otimizar a estrutura e a gestão administrativa, subsidiando a tomada de decisões
estratégicas; e
V - coordenar iniciativas voltadas à sustentabilidade e à acessibilidade nos
processos de modernização estrutural da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
garantindo inovação e inclusão.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - estabelecer diretrizes estratégicas para a gestão de tecnologia da
informação, em alinhamento com as diretrizes institucionais e promovendo inovação
contínua;
II - coordenar políticas de governança, transformação digital e modernização
dos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de garantir eficiência e
segurança nos processos institucionais;
III - gerenciar e supervisionar projetos de tecnologia da informação, com
priorização de
soluções inovadoras,
automação, interoperabilidade
de sistemas e
integração de dados;
IV - estruturar e fortalecer ações de cibersegurança e proteção de dados, em
conformidade com a legislação vigente com as melhores práticas;
V - articular parcerias estratégicas com órgãos e entidades públicos e privados,
a fim de promover o desenvolvimento, o compartilhamento e o aprimoramento de
soluções tecnológicas;
VI - incentivar a adoção de tecnologias emergentes, incluindo inteligência
artificial e análise avançada de dados, a fim de otimizar a gestão institucional e aprimorar
a tomada de decisões;
VII
-
administrar
a
infraestrutura
tecnológica,
a
fim
de
assegurar
disponibilidade, atualização contínua e sustentabilidade digital;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a aquisição, a contratação e a gestão
de serviços e produtos de tecnologia da informação, com transparência, eficiência e
inovação;
IX - gerir e coordenar a política de segurança da informação, de proteção de
dados e de controle de acesso aos sistemas institucionais, a fim de garantir proteção,
integridade, rastreabilidade e conformidade das informações; e
X - elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.
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