DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATOS DE 13 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no
exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024,
nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução
ANA nº 236, de 24/12/2024, resolveu revogar os atos de:
Nº 31 - JULIO CESAR MATOS VIANA, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA, irrigação,
interferência 99654.
Nº 32 - JOSE MARCOS LOPES DA SILVA, rio São Francisco, município de Matias
Cardoso/MG, mineração, interferência 77266.
Nº 33 - HÉLCIO RODRIGO SASSERON, UHE Furnas, município de Alfenas/MG, irrigação,
interferência 19692.
Nº 34 - HELCIO RODRIGO SASSERON, UHE Furnas, município de Alfenas/MG, irrigação,
interferência 4219.
Nº 35 - MARCOS VINICIUS DOS SANTOS, UHE Furnas, município de Alfenas/MG, irrigação,
interferência 59213.
Nº 36 - ALUÍSIO NUNES GONÇALVES, rio Paraíba do Sul, município de Campos dos
Goytacazes/RJ, irrigação, interferência 77279.
Nº 37 - JONILTON PANTOJA PASCHOAL, rio Capim, município de Paragominas/PA, outros
usos, interferência 84802.
Nº 38 - LEANDRO LIBERINO DA SILVA, rio São Francisco, município de Luz/MG, irrigação,
interferência 72762.
Nº 39 - EMILIO COSTA, rio São Francisco, município de Curaçá/BA, irrigação, interferência 33365.
Nº 40 - MARIJANIO DOS SANTOS, rio São Francisco, município de Santa Maria da Boa
Vista/PE, irrigação, interferência 99310.
Nº 41 - CARLOS ALBERTO MATHEUS DA LUZ, rio Paranapanema, município de Buri/SP,
irrigação, interferência 59328.
Nº 42 - J D MINERAÇÃO LTDA - SP, rio Pardo, município de Mococa/SP, mineração,
interferência 69935.
O inteiro teor das Revogações de Outorgas, bem como as demais informações
pertinentes, está disponível no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E
SEGURANÇA DE BARRAGENS
ATO Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE
BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, do Anexo I, da
Resolução ANA nº 242, de 24/2/2025 e a Portaria ANA nº 615 de 5/12/2023, e
considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010, o Decreto nº 11.310, de
2022, a Resolução CNRH nº 241, de 10/9/2024, e as Resoluções ANA nº 265, de 4/9/2025
e nº 236, de 30/1/2017, resolveu aprovar o Ato de Classificação de Barragens quanto ao
Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume a:
Eugênio Pacelli Torres, Barragem Pau d'Arco, código SNISB 18135, em fase de
operação, município de São José do Brejo do Cruz/PB.
O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais
informações pertinentes, está disponível no site www.gov.br/ana.
ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a Proposição nº 201/2025, que trata do
estabelecimento da programação de financiamento
do
Fundo
Constitucional de
Financiamento
do
Nordeste - FNE, para o exercício de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - CONDEL/SUDENE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
8°, § 1–, e art. 10, § 5°, incisos IV e V, da Lei Complementar n–125, de 3 de janeiro de 2007,
bem como o disposto pelo art. 10, § 5–, inciso V, do mesmo diploma legal, pelo art. 14,
incisos I e II, da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelo art. 4–, inciso XII, alíneas "c"
e "d", do Anexo I ao Decreto n° 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo art. 62 da Resolução
Condel/Sudene n° 151, de 13 de dezembro de 2021, torna público que, em sessão da 36ª
Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2025, o Colegiado resolveu:
Art. 1° Aprovar a Proposição n–201/2025, sancionada pela Diretoria Colegiada
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, em sua 591– Reunião,
realizada em 24 de novembro de 2025, que trata do estabelecimento da programação
anual de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, para
o exercício de 2026.
Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica
que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 2° Fica aprovada a programação de financiamento do FNE de 2026,
proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, com as alterações indicadas nos
Pareceres Técnicos Conjuntos MIDR-SUDENE n– 4/2025, n– 5/2025 e n– 7/2025, que
fundamentam a Proposição n–201/2025.
§ 1° O Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB deverá encaminhar o documento
referido no caput ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR e à Sudene:
I - até 31 de janeiro de 2026, a versão ajustada e consolidada de acordo com
a aprovação deste Conselho Deliberativo;
II - até 31 de março de 2026, a versão com as informações orçamentárias
atualizadas, conforme fechamento do exercício anterior; e
III - sempre que houver nova versão do documento.
§ 2–A Sudene, munida da programação anual de financiamento do FNE de 2026,
nos termos do § 1–, fica autorizada a encaminhar a referida programação, bem como o
resultado da apreciação e o parecer aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da
Sudene, à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1–, da Constituição Federal.
Art. 3–Autoriza o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, na condição de banco
administrador do FNE, a:
I - atualizar a programação de financiamento do FNE de 2026 quando houver
alterações normativas, por parte do Conselho Monetário Nacional - CMN, da legislação e
do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil que não ensejem deliberação deste
Conselho Deliberativo; e
II - promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos
recursos nas atividades, por Estado, por programa, por setor, por porte e por espaço
prioritário, quando esta reprogramação de valores corresponder a até 5% (cinco por cento)
da distribuição aprovada, desde que respeitados os critérios estabelecidos nas orientações,
diretrizes e prioridades, e na própria programação de financiamento do FNE de 2026.
Art. 4–Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
publicada no Diário Oficial da União e publicizada no site da Sudene.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
Substituto
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a Proposição n– 202/2025, que trata do
Relatório
de Resultados
e
Impactos do
Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE,
no exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - CONDEL/SUDENE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
8–, § 1–, da Lei Complementar n–125, de 3 de janeiro de 2007; art. 14, incisos III e IV, da Lei
n–7.827, de 27 de setembro de 1989; art. 4–, alíneas "c" e "e", XII, do Anexo I ao Decreto
n–11.056, de 29 de abril de 2022, bem como com lastro nos arts. 11 e 62, da Resolução
Condel/Sudene n–151, de 13 de dezembro de 2021 e do art. 4–, inciso XII, alíneas "c" e "d",
da Resolução DC/SUDENE n–725, de 27 de julho de 2022, torna público que, em sessão da
36–Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2025, o Colegiado resolveu:
Art. 1–Aprovar a Proposição n–202/2025, sancionada pela Diretoria Colegiada da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, em sua 591–Reunião, realizada
em 24 de novembro de 2025, referente à avaliação do Relatório de Resultados e Impactos
do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, no exercício de 2024.
Art. 2–Autorizar a Sudene encaminhar o referido Relatório, acompanhado da
decisão deste Colegiado, do Parecer Técnico Conjunto MIDR/SUDENE n– 6/2025, e das
demonstrações contábeis, às Comissões que tratam da questão das desigualdades inter-
regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em
cumprimento ao disposto no art. 20, § 4–, da Lei n–7.827, de 27 de setembro de 1989, e à
Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, de que trata o art. 166, § 1–, da
Constituição Federal, de acordo com o previsto pelo art. 20, § 5–, da citada Lei.
Art. 3–A Proposição de que trata o art. 1–e a documentação técnica que lhe dá
suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 4–Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
Substituto
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 7.214, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo
nº 2025/94196 - DELESP/DREX/SR/PF/PB, resolve: DECLARAR revista a autorização de
funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida
à empresa MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ nº 12.819.074/0007-29 para
atuar na Paraíba.
CAIRO COSTA DUARTE
ALVARÁ Nº 7.462, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei
14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada
no Processo nº 2025/93935 - DELESP/DREX/SR/PF/RN, resolve: DECLARAR revista a autorização
de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa ARTOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, CNPJ nº 19.809.674/0001-60,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no
Rio Grande do Norte, com Certificado de Segurança nº 3474/2025, expedido pelo
D R E X / S R / P F.
CAIRO COSTA DUARTE
ALVARÁ Nº 7.473, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo
nº 2025/107189 - DPF/UDI/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por
02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIACAO
JARDINS ROMA, CNPJ nº 07.352.242/0001-93 para atuar em Minas Gerais.
CAIRO COSTA DUARTE
ALVARÁ Nº 7.485, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo
nº 2025/109608 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de
funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida
à empresa RADIO E TELEVISAO RECORD S/A, CNPJ nº 60.628.369/0001-75 para atuar em São
Paulo.
CAIRO COSTA DUARTE
ALVARÁ Nº 7.562, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei 14.967/24, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/110274 -
DPF/CRU/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa APEC VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº
16.678.760/0001-92, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
para atuar em Pernambuco, com Certificado de Segurança nº 3519/2025, expedido pelo DREX/SR/PF.
CAIRO COSTA DUARTE
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