DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 11
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 32
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 33
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 35
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 40
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 44
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 64
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 70
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 77
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 115
Ministério dos Transportes................................................................................................... 121
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 124
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 124
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 125
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 125
.................................. Esta edição é composta de 128 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 15/1/2026 a
edição extra nº 10-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
R E P U B L I C AÇ ÃO
LEI Nº 15.343, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 (*)
Altera a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015,
para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa
de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral
de Previdência Social, geridos pela Secretaria do
Patrimônio da União.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as
hipóteses de destinação não onerosa dos imóveis não operacionais que constituem o
patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do
Patrimônio da União.
Art. 2º A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 20. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 8º A integralização de bens e direitos imobiliários da União nos fundos de que
trata este artigo poderá ser feita com base em laudo de avaliação homologado pela
Secretaria do Patrimônio da União e aprovado pela assembleia de cotistas, exceto
quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo." (NR)
"Art. 22. Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do
Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria do Patrimônio
da União, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União.
...............................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
publicará a listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o
patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e transferirá a
gestão dos imóveis não operacionais para a Secretaria do Patrimônio da União.
§ 4º Sempre que possível, a Secretaria do Patrimônio da União providenciará a
conversão do patrimônio imobiliário de que trata o caput deste artigo em recursos
financeiros, por meio dos mecanismos de alienação e de utilização onerosa.
................................................................................................................................
§ 6º-A. Além de outros casos devidamente justificados, a Secretaria do Patrimônio
da União poderá declarar a inviabilidade de alienação onerosa de imóvel sob sua gestão
quando se tratar de:
I - bem de uso comum do povo;
II - bem com ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda,
até a data de publicação desta Lei;
III - bem utilizado pela administração pública federal; e
IV - bem destinado às políticas públicas nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência
social, habitação, interesse socioambiental e adaptabilidade às mudanças climáticas.
§ 6º-B. Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste
artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria do Patrimônio da
União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e
promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem
encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), e nos arts. 18, 31 e 31-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 6º-C. A comunicação da Secretaria do Patrimônio da União será suficiente para
que o ofício de registro de imóveis promova a anotação, na matrícula do imóvel, da
desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da União,
devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome 'União'.
.............................................................................................................................
§ 7º-D. Até que os fundos de investimento previstos no art. 20 desta Lei entrem em
operação, no caso de permuta entre imóveis de que trata o § 7º-A deste artigo, se o INSS
não tiver interesse em dar operacionalidade ao imóvel oferecido pela União, a Secretaria
do Patrimônio da União poderá proceder à sua alienação em favor do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social, dispensados, por razão de economia processual, os
procedimentos intermediários de incorporação e de registro.
§ 8º A destinação não econômica de imóveis para atendimento de interesse dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta
de que trata o § 7º-A, cabendo ao ente federativo interessado a recomposição
patrimonial à União, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º-A deste artigo ou quando
a recomposição for dispensada por lei.
§ 8º-A. Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria
do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados
os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo.
.............................................................................................................................
§ 9º Quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria do
Patrimônio da União, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições
e competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.
.............................................................................................................................
§ 12. As medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste artigo
serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da
Previdência Social e do INSS." (NR)
"Art. 22-A. ...........................................................................................................
§ 1º A Secretaria do Patrimônio da União reverterá imóveis não operacionais do
Fundo do Regime Geral de Previdência Social para utilização pelos órgãos responsáveis
pelos serviços de que trata o caput deste artigo.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Guilherme Castro Boulos
(*)Republicação da Lei nº 15.343, de 9 de janeiro de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao
original, na Edição nº 7, do Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2026, Seção 1, páginas 1 e 2.
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 38, de 15 de janeiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 2.816, de 30 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de
3 de agosto de 2015, que outorga concessão à Rádio Três Climas Ltda., para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda
média, no Município de Coreaú, Estado do Ceará.
Nº 39, de 15 de janeiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 19.740, de 15 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de outubro de 2025, que outorga autorização à Associação Amigos de São João
do Cariri, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de São João do Cariri, Estado da Paraíba.
Nº 40, de 15 de janeiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 18.999, de 17 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União
de 19 de agosto de 2025, que outorga autorização à Associação Educativa de Radiodifusão
Abaré - BA, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Abaré, Estado da Bahia.
Nº 41 de 15 de janeiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 20.051, de 10 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 12 de novembro de 2025, que outorga autorização à Associação de Radiodifusão
Comunitária Brito FM, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o
serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Campo do Brito, Estado de Sergipe.
Nº 42, de 15 de janeiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 20.369, de 28 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 12 de novembro de 2025, que outorga autorização ao Instituto Serra, para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no
Município de João Costa, Estado do Piauí.
Nº 43 de 15 de janeiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 19.857, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 16 de outubro de 2025, que renova, a partir de 7 de julho de 2020, a autorização
outorgada à Associação Cultural Explosão, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Campo Belo do Sul,
Estado de Santa Catarina.

                            

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