DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser
feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A
ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com
que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra
indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social
e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a
parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento
equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada
verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da
data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do
processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº
162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três)
dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou
exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de
transmissão, em conformidade
com a nota de
rodapé 15 do Acordo
sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante
da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30
(trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à
decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66
do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto
no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio
do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de
2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os
elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do
referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de
início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos
temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes
devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos
processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas
ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas
ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico resinasfenolicas@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 29 de abril de 2025, a empresa ASK Crios Produtos Químicos Ltda
("ASK"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping
nas importações de resinas fenólicas, em formato sólido, incluindo moídas na forma de
pó, "flakers", escamas, pastilhas, britadas entre outros, modificadas ou não, produzidas
a partir de fenol e formaldeído ou paraformaldeido, utilizando ou não um catalisador,
com ou sem agente de cura ("resinas fenólicas"), normalmente classificadas nos subitens
3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 22 de setembro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no
§ 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, 
por 
meio 
dos 
Ofícios 
SEI 
6006/2025/MDIC 
(versão 
confidencial) 
e
6093/2025/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de
resposta, concedido pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 6 de outubro de
2025.
3. Cabe mencionar que no decorrer do período de análise de indícios de
dano, a peticionária passou por reestruturações, a saber: a partir de 1º de novembro de
2021, a empresa, anteriormente denominada SI Group Crios Resinas Sintéticas S.A., foi
adquirida pela ASK Chemicals, passando a se chamar ASK Crios Produtos Químicos do
Brasil S.A., seguindo sob a direção do grupo ASK, porém mantendo a mesma estrutura
corporativa e sistemas de gestão. Posteriormente, em 19 de maio de 2023, a empresa
foi transformada em uma sociedade limitada, passando a se denominar ASK Crios
Produtos Químicos do Brasil Ltda.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
4. Em 12 de janeiro de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios
SEI nº 31 e 32/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada
no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente
processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. Na petição protocolada, a ASK apresentou seus dados de produção e
comercialização de resinas fenólicas para o ano de 2024, equivalente ao período de
análise de indícios de dumping, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição,
nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, das outras duas produtoras
domésticas de resinas fenólicas, quais sejam Pertech do Brasil Ltda. ("Pertech") e
Marbow Resinas Ltda. ("Marbow")., os quais, por sua vez, mediante consultas da ASK
constantes da petição, manifestaram apoio ao pedido de investigação, nos termos do
§1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM solicitou informações acerca
dos volumes de produção e de venda de fabricação nacional de resinas fenólicas no
mercado interno brasileiro, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, às
empresas Pertech e Marbow, por meio, respectivamente, dos Ofícios SEI nº 6012 e
6014/2025/MDIC, de 22 de setembro de 2025. Ambas as produtoras responderam à
consulta e seus dados estão refletidos neste documento.
7. Assim, segundo os dados recebidos das produtoras domésticas, o total
produzido no período investigado foi de:
Produção Nacional de Resina Fenólica (mil ton)
[ R ES T R I T O ]
.Período
.Produção ASK
Produção ASK + Pertech + Marbow
.P1
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.P2
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.P3
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.P4
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.P5
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
Fonte: ASK, Pertech e Marbow.
Elaboração: DECOM.
8. Ressalte-se, também, que os
dados foram protocolados de forma
confidencial e que a autoridade investigadora solicitou que também fossem protocolados
nos autos restritos, o que foi feito.
9.
Com
base
nas
informações fornecidas,
concluiu-se
que
a
ASK
foi
responsável por [RESTRITO] % da produção nacional de resinas fenólicas no período de
janeiro a dezembro de 2024. Dessa forma, para fins de início da investigação,
considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos
no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4. Das partes interessadas
10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de
2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os
importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação
de indícios de dumping (P5).
11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores
domésticos,
os produtores/exportadores
estrangeiros
da
origem investigada, os
importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação
de dumping e o governo da China. Registre-se que a ASK informou não ter
conhecimento de associação ou entidade de classe que represente os produtores de
resinas fenólicas no Brasil.
12. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
13. O produto objeto da investigação são as resinas fenólicas, em formato
sólido, incluindo resinas moídas na forma de pó, "flakers", escamas, pastilhas, britadas,
entre outros, modificadas ou não, produzidas a partir de fenol e formaldeído ou
paraformaldeido, utilizando ou não um catalisador, com ou sem agente de cura,
exportadas pela China, e comumente classificadas nos subitens 3909.40.11, 3909.40.19,
3909.40.91 e 3909.40.99 da NCM/SH.
14. Segundo a peticionária, a resina fenólica objeto da investigação pode
conter
agente de
cura e,
dentre os
agentes de
cura mais
comuns está
o
hexametilenotetramina. A resina fenólica pode, ainda, ser modificada ou não, com óleo
de
caju e/ou
borracha nitrílica
e/ou resina
epóxi, bem
como com
outras
modificações.
15. A peticionária esclareceu que o termo modificações é utilizado para
descrever o produto com aprimoramentos em suas características físico-químicas, e que
não é possível listar todas as modificações de forma exaustiva, pois o mercado de
resinas fenólicas é dinâmico, e novas modificações podem surgir como resultado de
pesquisa e inovações tecnológicas. Segundo informado, as modificações poderiam
aperfeiçoar, 
mas 
não 
descaracterizariam 
a 
natureza 
de 
resinas 
fenólicas, 
e,
principalmente, não alterariam seus usos e aplicações.
16. Adicionalmente, as resinas fenólicas objeto da investigação apresentam
seu ponto de fusão normalmente entre 60 e 100 °C, e possuem coloração normalmente
branca, amarela, bege, marrom e avermelhada (a depender da oxidação).
17. Quanto aos usos e aplicações, é amplamente utilizada como ligante na
manufatura de produtos de fricção para veículos leves e pesados, sendo utilizada,
principalmente, no mercado de fricção, para produção de pastilhas de freios, lonas de
freio, sapata de trem e outros produtos para a linha de fricção. Também pode possuir
aplicação no segmento do mercado de abrasivos, como agente de ligação em produtos
como discos de corte e rebolos, além de aplicações em impregnação, como, por
exemplo, feltros fenólicos e produtos refratários (como tijolos refratários, entre
outros).
18. Por fim, os canais de distribuição das resinas fenólicas consistem em
vendas por distribuidores e vendas diretas aos clientes finais.
19. Importante destacar que, segundo apontado pela peticionária, não são
objeto da investigação:
- Resinas fenólicas sólidas formuladas à base de Paraterc-butil Fenol (também
conhecido como PTBP); e/ou Paraterc-octil Fenol, (também conhecido como PTOP e
podendo também ser produzido "in situ" a partir de fenol e diisobutileno - DIB); e/ou
Paranonil Fenol (também conhecido como PNP), e/ou resinas a base de Resorcinol e/ou
Cresol. Essas
resinas são
usualmente utilizadas para
atender o
mercado de
borrachas/pneus, adesivos e similares;
- Pó de moldagem fenólico, granulado, formado à base de resina fenólica sólida,
com reforços orgânicos e inorgânicos, normalmente utilizado para a fabricação de peças
que necessitam de boas características de isolação elétrica, mecânicas e térmicas; e
- Resinas fenólicas líquidas (também conhecidas como resol).
20. Ademais, a peticionária afirmou não ter conhecimento de normas ou
regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
21. As resinas fenólicas são comumente classificadas nos subitens 3909.40.11,
3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da NCM/SH:
Classificação
.Capítulo 39 Plástico e suas obras.
.3909
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
.3909.40
Resinas fenólicas:
.3909.40.1
Lipossolúveis, puras ou modificadas
.3909.40.11
Fe n o l - f o r m a l d e í d o
.3909.40.19
Outras
.3909.40.9
Outras:
.3909.40.91
Fe n o l - f o r m a l d e í d o
.3909.40.99
Outras
Fonte: SISCOMEX.
Elaboração: DECOM.
22. Conforme já detalhado, o produto objeto da investigação se classifica em
quatro subitens da NCM/SH, os quais englobam todas as importações de resinas
fenólicas, sendo as lipossolúveis, puras ou modificadas, classificadas no item 3909.40.1,
e as demais classificadas no item 3909.40.9. Os códigos ainda apresentam, em nível de
subitem, a diferenciação entre resinas fenólicas a base de fenol-formaldeído, e outras.
Sendo assim, para a definição do produto objeto da investigação, a peticionária
considerou como elementos determinantes: (i) a forma de apresentação dos produtos
(sólidos) e (ii) a formulação base (produzidos a partir de fenol e formaldeído ou
paraformaldeido).

                            

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