DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
161. Ao custo de fabricação, a peticionária adicionou montantes referentes à depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, apurados com base nas demonstrações de
resultado da Sumitomo Bakelite referentes a P5 (2024), conforme indicado no quadro a seguir:
Sumitomo Bakelite
Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro
.Itens
.P5 (2024) - em milhões de ienes
%/Custo
.Receita Líquida
.302.904
.CPV
.210.301
.Lucro Bruto
.92.604
.Depreciação
.10.886
5,18%
.Despesas Operacionais
.61.889
29,43%
.Lucro Operacional
.16.869
8,02%
Fonte: Petição.
162. Aplicando-se as referidas margens ao custo de fabricação, obteve-se o valor normal construído na condição delivered, conforme indicado a seguir:
Valor Normal Construído Resina Fenólica Não Moída - US$/kg
.Itens
US$/kg
.1. Custo de Fabricação
[ R ES T . ]
.2. Depreciação
[ R ES T . ]
.3. Despesas Operacionais
[ R ES T . ]
.4. Lucro Operacional
[ R ES T . ]
.5. Valor Normal Construído
[ R ES T . ]
Fonte: Petição.
4.1.2.3 Valor Normal Médio (Moída e Não-Moída)
163. Considerando que o produto similar pode ser comercializado na forma moída e não moída e que não é possível identificar essa informação para a cesta do produto objeto
importado pelo Brasil, a peticionária calculou a média entre os preços construídos para as resinas fenólicas moídas e não-moídas para fins de apuração do valor normal na presente petição.
O quadro abaixo demonstra o cálculo realizado:
.Materiais
Preço (US$/t)
.Valor Normal Construído - Resina Fenólica Moída
[ R ES T . ]
.Valor Normal Construído - Resina Fenólica Não-Moída
[ R ES T . ]
.Média (Resina Fenólica Moída e Não-Moída)
[ R ES T . ]
Fonte: Petição.
164. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para resinas fenólicas originárias da China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição
delivered.
4.1.3. Do preço de exportação da China
165. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
166. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas fenólicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro 2024.
167. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação,
conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
168. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO]por tonelada), na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China
169. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
170. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez
que este contempla despesas de frete interno para o porto.
171. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.1.667,24
[ R ES T . ]
Fonte: Dados anteriores/Petição.
Elaboração: DECOM.
172. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.667,24/t (um mil, seiscentos e sessenta e sete dólares
estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
5.1. Das importações
173. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas fenólicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins
de determinação do dano à indústria doméstica.
174. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2020 a
dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:
- P1 - janeiro a dezembro de 2020;
- P2 - janeiro a dezembro de 2021;
- P3 - janeiro a dezembro de 2022;
- P4 - janeiro a dezembro de 2023; e
- P5 - janeiro a dezembro de 2024.
175. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resinas fenólicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os
dados de importação fornecidos pela RFB e referentes aos subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da NCM, no qual são comumente classificadas essas resinas.
176. Os subitens da NCM nos quais as resinas fenólicas são normalmente classificadas englobam importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente investigação
quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que
não se referissem ao produto objeto da investigação. De acordo com esclarecimentos fornecidos pela peticionária, operações com as seguintes descrições de produtos não se caracterizam
como produto objeto da investigação e, portanto, foram excluídas, assim como outros produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
177. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
178. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resinas fenólicas, bem como suas variações, no período de investigação de
indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.100,0
. 69,5
. 64,5
. 182,8
. 191,5
.Total (sob análise)
.100,0
. 69,5
. 64,5
. 182,8
. 191,5
.Variação
. -
.(30,5%)
.(7,2%)
.183,5%
.4,7%
+ 91,5%
.Estados Unidos
.100,0
. 145,8
. 143,2
. 123,7
. 114,2
.Bélgica
. 100,0
. 147,8
. 161,7
. 141,1
. 147,5
.Alemanha
. 100,0
. 105,2
. 102,6
. 82,6
. 114,0
.Índia
. 100,0
. 209,8
. 412,8
. 278,8
. 1.104,7
.Coreia do Sul
. 100,0
. 102,8
. 77,7
. 47,2
. 51,7
.Colômbia
. 100,0
. 45,5
. 9,1
. 118,2
. 127,2
.Outras(*)
.100,0
. 112,0
. 230,0
. 81,1
. 73,5
.Total (exceto sob análise)
.100,0
. 124,7
. 129,2
. 105,4
. 116,1
.Variação
. -
.24,7%
.3,6%
.(18,5%)
.10,2%
+ 16,1%
.Total Geral
.100,0
. 89,8
. 88,4
. 154,3
. 163,7
.Variação
. -
.(10,2%)
.(1,7%)
.74,6%
.6,1%
+ 63,7%
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
(*) Demais Países: Hong Kong, Portugal, Uruguai, Espanha, Japão, Reino Unido, França, Itália, Dinamarca, México, Taiwan, Tailândia, Países Baixos (Holanda), Canadá, Malásia, Indonésia,
Venezuela, África do Sul, Argentina, Áustria, Noruega, Suécia, Suíça, Turquia.

                            

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