DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
303. No todo, entre P1 e P5, destaca-se que o volume das importações da origem investigada teve expansão de 91,4%; após quedas sucessivas entre P1 e P3, cresceu
continuamente, sobretudo entre P3 e P4, registrando crescimento de 183,5% e passando a representar em P5 [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado
brasileiro.
304. Comparando-se P1 e P5, embora o mercado brasileiro tenha aumentado 23,8%, as vendas da indústria doméstica reduziram 6,0% e sua participação no mercado brasileiro
teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado em P5.
305. O preço da indústria doméstica apresentou redução de 3,8% entre P1 e P5, apesar da elevação de 15,2% do custo de produção no mesmo período, acarretando aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p da relação custo/preço. Cumpre registrar que, à exceção de P3, os preços das importações investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica,
com destaque aos montantes de subcotação em P4 e P5. Considerando-se os extremos da série em análise, observou-se também depressão e supressão nos preços de venda da indústria
doméstica no mercado interno.
306. Quanto aos indicadores financeiros, observou-se deterioração de P1 para P5. A receita líquida no mercado interno, nesse sentido, decresceu 9,6%. Adicionalmente, todos os
resultados tiveram quedas expressivas: resultado bruto (67,0%), resultado operacional (146,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro (131,9%) e resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (74,0%).
307. As margens de lucros associadas também variaram negativamente entre P1 e P5, nas seguintes proporções: redução da margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p., margem
operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p., margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras, de [CONFIDENCIAL] p.p. e margem operacional exclusive outras receitas e despesas
financeiras e outras despesas e receitas operacionais, queda de [CONFIDENCIAL] p.p..
308. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos
do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações de resinas fenólicas para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
309. As importações de outras origens registraram aumento em todos os períodos de análise, à exceção de P4, quando sofreram uma queda de 18,8% em relação ao período
anterior. No período acumulado, o incremento foi de 16,1%.
310. Entre P1 e P2, o volume das importações das outras origens aumentou 24,7% e, muito embora em P2 as importações das demais origens tenham passado a representar
[RESTRITO] % do total importado, sua participação no mercado brasileiro manteve-se praticamente estável, com aumento de [RESTRITO] p.p..
311. Em P3 observou-se aumento de 3,6% das importações das demais origens, em relação ao período anterior, com aumento de participação de mercado de 0,6 p.p., e em relação
ao volume total importado, as demais origens passaram a representar [RESTRITO] %.
312. Isso não obstante, de P3 para P4 o volume as importações das demais origens reduziram 18,5% em volume, com perda concomitante de participação de mercado, de
[RESTRITO] p.p.; cabe notar que no mesmo intervalo, o volume de importações totais apresentou a maior variação positiva de toda a série histórica, alavancado pelo maior aumento percentual
das importações da origem investigada, de 183,5%. Registre-se que em P4 as importações das outras origens passaram a representar apenas 25,2% das importações totais.
313. Em P5, as importações das outras origens aumentaram 10,2% em relação ao período anterior, porém com redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
À exceção de P2 e P3, a participação das importações das outras origens no mercado brasileiro manteve-se inferior à participação das importações da origem investigada.
314. De P1 a P5, tanto o volume das importações das outras origens quanto as originárias da China cresceu. No entanto, o percentual de crescimento da origem investigada, 91,5%,
foi mais de 5 vezes superior em relação aos das demais origens, 16,1%. Registre-se que, ao passo em que a participação das demais origens no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] %
em P1 para [RESTRITO] % em P5, a participação das importações da origem investigada passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
315. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em todos os períodos de análise. Para analisar o
efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado
brasileiro.
316. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
317. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens - em número-índice
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.110,3
.111,8
.123,9
120,0
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.113,7
.90,3
.96,5
94,7
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.238,2
.86,1
.52,3
37,9
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.100,0
.110,3
.111,8
.123,9
120,0
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.111,4
.109,3
.120,6
116,8
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.83,0
.73,7
.85,0
81,8
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.94,9
.101,5
.102,6
96,2
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-74,2
.-52,9
.-71,9
-71,0
Fonte: RFB e Indústria Doméstica.
Elaboração: DECOM.
318. Dos dados apresentados, observou-se que não houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica.
319. Assim, pela análise exposta acima, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano sofrido pela indústria
doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
320. Conforme detalhado no item 2.1.1 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir:
¸Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;
¸Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu em caráter temporário e excepcional a alíquota para 12,6%.
¸Resolução GECEX nº 272/2021: revogou o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016 e fixou a alíquota da TEC em 12,6%;
¸Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo a alíquota em caráter temporário e excepcional para 11,2% até 31/12/2023; e
¸Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do CMC nº 08/2022, reduzindo a TEC, em caráter definitivo, para 11,2%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo
a redução prevista pela Resolução 353/2022.
¸Resolução GECEX nº 532/2023: alterou a Resolução 272/2021, antecipando a volta da alíquota de 12,6% para os códigos 3909.40.11, 3909.40.19 e 3909.40.91.
321. Registre-se que as reduções do imposto de importação se iniciaram ao final de P2. Contudo, em P2 houve redução de 30,5% no volume das importações investigadas. No que
tange às importações das demais origens, a variação no período foi positiva, de 24,7%. Por sua vez, entre P2 e P3, as variações dos volumes importados da China decresceram 7,2%, enquanto
as importações das demais origens aumentaram 3,6%. No entanto, entre P3 e P4, o comportamento se reverteu, observando-se crescimento de 183,5% no volume das importações
investigadas e redução de 18,5% nas importações das demais origens. E de P4 para P5, tanto as importações da origem investigada quanto as importações das demais origens cresceram, 4,7%
e 10,2%, respectivamente.
322. A redução das alíquotas do imposto de importação no período analisado, detalhada no item 2.1.1 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso,
observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Por fim, tendo sido verificada a existência de subcotação do preço das
importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para efeitos
do início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
323. Observa-se que o mercado brasileiro de resinas fenólicas, entre P1 e P5, teve aumentos intercalados com quedas. Entre P1 e P2, registrou crescimento de 22,7%, quando
alcançou [RESTRITO] t. Nos períodos seguintes, contraiu duas vezes consecutivas. Entre P2 e P3, retraiu 1,4%. Já entre P3 e P4, verificaram-se sua maior redução percentual, 8,3%. Retomou,
no entanto, sua expansão, com aumento de 11,6%, entre P4 e P5. De modo consolidado, apresentou crescimento de 23,8% entre P1 e P5.
324. Não houve, portanto, contração da demanda de resinas fenólicas ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica
não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
325. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resinas fenólicas pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
326. Também não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
327. O volume de vendas de resinas fenólicas ao mercado externo pela indústria doméstica registrou crescimento de 5,4% de P1 a P5.
328. Após um aumento de 50%, esse indicador alcançou o seu nível máximo em P2, totalizando um quantitativo de [RESTRITO] t. Nos dois períodos seguidos, sofreu duas quedas
consecutivas: 28,3% entre P2 e P3 e 3,1% entre P3 e P4. Observou-se, entre P4 e P5, recuperação de 1,1%.
329. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica alcançou seu patamar mínimo em P3, com [RESTRITO] %, da totalidade vendida. Essa
representatividade, por sua vez, atingiu seu ápice em P4, com [RESTRITO] % do total do vendido. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações apresentaram
um comportamento pendular, sem superar os limites descritos acima.
330. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido ao desempenho exportador da indústria doméstica no período analisado.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
331. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observa-se que,
após expansão de 38,2% entre P1 e P2, esse indicador diminuiu consecutivamente, totalizando uma queda de 5,1% entre P1 e P5. A queda de produtividade decorreu do aumento do número
de empregados na produção (6,5%), acompanhado de aumento, em proporção menor, no volume produzido (1,0%), no mesmo período.
332. Salienta-se que as resinas fenólicas são um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no seu
custo de produção. Na indústria doméstica, o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, enquanto o custo de matéria-prima representou
[CONFIDENCIAL]%, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.
333. Dessa forma, não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
334. A peticionária informou não haver consumo cativo de resinas fenólicas pela indústria doméstica, sendo toda a sua produção destinada à comercialização.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
335. A indústria doméstica não importou nem revendeu resinas fenólicas importados no período de investigação.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
336. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da
China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
337. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de resinas fenólicas originárias da China, em termos absolutos e relativos, ampliando
participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações da origem investigada tiveram
crescimento de [RESTRITO] t (91,5%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram [RESTRITO] t (6,0%). Embora o volume de importações de outras origens tenha aumentado
[RESTRITO] t (16,1%), essa proporção é significativamente menor que aquela verificada da origem investigada.
338. O mercado brasileiro sofreu flutuações e teve crescimento de 23,8% entre P1 e P5. O mesmo comportamento também pode ser observado quanto ao volume de produção
da indústria doméstica, que apresentou, contudo, expansão de 1,0%, consideravelmente menor.
339. O dano experimentado pela indústria doméstica e sua relação causal com as importações a preços de dumping se revela especialmente notória de P3 para P4. Na ocasião,
o volume de importações da origem investigada e a sua participação no mercado doméstico aumentaram notoriamente 183,5% e [RESTRITO] p.p. respectivamente, mantendo tendência de
crescimento no período seguinte. Concomitantemente, observa-se deterioração considerável dos principais indicadores de produção, resultado e rentabilidade da indústria doméstica. Além
disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
340. Dessa forma, para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que
as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
341. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações resinas fenólicas da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para
o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
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