DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Publica Convênios ICMS aprovados na 417ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 15.01.2026
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39
e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 417ª Reunião Extraordinária do CONFAZ,
realizada no dia 15 de janeiro de 2026, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, que
autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e
convalida os termos da legislação tributária que prorrogou sua fruição.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 151, de 3
de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula segunda:
a) o inciso I do "caput":
"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das
multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de janeiro de 2026;";
b) o § 1º:
"§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do "caput" desta cláusula,
o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 30 de janeiro de 2026 e as
demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";
II - o § 2º da cláusula quarta:
"2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo
parcelamento, que não poderá exceder a 30 de janeiro de 2026.".
Cláusula segunda Ficam convalidados os termos da legislação estadual que
estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios de que trata este convênio,
compreendendo o período de 29 de dezembro de 2025 até a data da publicação de sua
ratificação nacional.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia
- Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson
Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo
Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as
unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do § 3º da cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da
União de 13 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda O § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 210/23 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para o Estado de Mato Grosso, a aplicação das reduções previstas no "caput"
não poderá implicar redução do valor principal do imposto devido, assim compreendido o seu
valor originário atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia
- Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson
Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo
Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS, nas operações
internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado decorrente da construção do Parque Novo
Mato Grosso pela Sociedade de Economia Mista MT PAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas
e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de
bens destinados ao ativo imobilizado decorrente da construção do Parque Novo Mato Grosso
pela Sociedade de Economia Mista MT PAR - CNPJ 17.816.442-0001/03.
Cláusula segunda O Estado de Mato Grosso fica também autorizado a remir ou
anistiar os créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão da falta de pagamento do imposto devido
nas operações qualificadas na cláusula primeira, desde que decorrentes de fatos geradores
ocorridos de 1º de outubro de 2025 até a data da celebração do presente convênio.
Cláusula terceira Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, a MT
PAR deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação do Estado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia
- Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson
Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo
Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Portaria RFB nº 619, de 3 de dezembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 231, de 4 de dezembro de 2025, Seção 1, página 44:
Onde se lê:
"V - ao tratamento dos dados por terceiros com a finalidade exclusiva de
avaliação de concessão de crédito pessoal; e"
Leia-se:
"V - ao tratamento dos dados por terceiros com a finalidade exclusiva de
avaliação de concessão de crédito; e"
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 2º da Portaria RFB nº 619, de 3 de Dezembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 231, de 4 de Dezembro de 2025, Seção 1, página 44:
Onde se lê:
"V - ao tratamento dos dados por terceiros com a finalidade exclusiva de
avaliação de concessão de crédito pessoal; e"
Leia-se:
"V - ao tratamento dos dados por terceiros com a finalidade exclusiva de
avaliação de concessão de crédito; e"
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 26/01/2026 a 30/01/2026
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União (DOU),
você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto
contendo memorial em até cinco (5) dias contados da publicação da pauta de julgamento
no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de
Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5)Para mais informações acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-
de-julgamento-da-receita-federal-em-processo-de-baixo-valor
DIA 26 de Janeiro de 2026, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): JOSE ALEXANDRE GRASSI
1 - Processo nº: 19613.726735/2021-10 - Recorrente: VERA LUIZA HORTA
WARCHAVCHIK e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO
2 - Processo nº: 13209.720019/2020-33 - Recorrente: ALAN LEONARDO
OLIVEIRA FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 13826.720121/2020-61 - Recorrente: CAMILA DE OLIVEIRA
GREGORIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RENATO GALLICCHIO HANSEN
4 - Processo nº: 10166.738354/2019-18 - Recorrente: ADRIANA DE SOUZA
OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 15504.722508/2020-11 - Recorrente: ADRIANO NETO JARDIM e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10530.900218/2018-69 - Recorrente: MK BR S.A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10530.900219/2018-11 - Recorrente: MK BR S.A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10530.900220/2018-38 - Recorrente: MK BR S.A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10530.900221/2018-82 - Recorrente: MK BR S.A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
10
- Processo
nº: 10530.900222/2018-27
-
Recorrente: MK
BR S.A
e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SIMONE MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
11 - Processo nº: 12154.733574/2023-98 - Recorrente: CHARLES DE SOUZA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 12154.733575/2023-32 - Recorrente: CHARLES DE SOUZA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 26 de Janeiro de 2026, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): JOSE ALEXANDRE GRASSI
13 - Processo nº: 19613.720524/2020-92 - Recorrente: DAISY MONTICELLI
BARBOSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO
14 - Processo nº: 10675.735440/2020-54 - Recorrente: DOMINGOS SAVIO DE
SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 10380.733114/2021-07 - Recorrente: GILZELIA CRISTINA
PEREIRA DE MENDONCA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RENATO GALLICCHIO HANSEN
16 - Processo nº: 19985.723689/2019-54 - Recorrente: ALESSANDRA VIEIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 10437.720485/2016-51 - Recorrente: ANA JULIA DURAES
FALCONE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 13502.724216/2019-73 - Recorrente: CAROLINA LIBERTADOR
DOURADO CAMPOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SIMONE MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
19 - Processo nº: 18470.731746/2019-14 - Recorrente: FERNANDO DOS SANTOS
JOAQUIM e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 27 de Janeiro de 2026, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): JOSE ALEXANDRE GRASSI
20 - Processo nº: 11277.738313/2023-13 - Recorrente: FLORA MARTA DO
NASCIMENTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo nº: 10580.726008/2019-98 - Recorrente: HUGO SABA PEREIRA
CARDOSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO
22 - Processo nº: 15504.722030/2020-29 - Recorrente: JOAO LUIS ALEXANDRE
BARQUETTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 10120.763590/2023-77 - Recorrente: JORGE LUIZ DE CASTRO
VIEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RENATO GALLICCHIO HANSEN
24 - Processo nº: 10283.005217/2004-72 - Recorrente: COMBRAS ARMAZENS
GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 10166.753058/2020-72 - Recorrente: FABIO MIGUEL JUNGES
e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                            

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