DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 11, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, pelo presente ato, considerando o
que consta no processo administrativo nº 11131.724645/2025-29 e com fundamento no
inciso III, "b", do art. 81 da Lei nº 9.430/1996 e no inciso III, "b" do art. 38 e no § 2º do
art. 43, ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de nº
55.659.819/0001-57 do contribuinte PRESENTES VULCANICOS LTDA, desde a data de
publicação deste Ato, em razão de não ter sido localizada no endereço informado no CNPJ.
Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir de 16 de
outubro de 2025, nos termos do inciso III do § 2º do art. 51, da Instrução Normativa RFB
nº 2.119, de 2022.
ALEXANDRE GONDIM DE OLIVEIRA LIMA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 12, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, pelo presente ato, considerando o
que consta no processo administrativo nº 11131-724.486/2025-62 e com fundamento no
inciso III, "b", do art. 81 da Lei nº 9.430/1996 e no inciso III, "b" do art. 38 e no § 2º do
art. 43, ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de nº
44.786.905/0001-04 do contribuinte VITOR COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, desde a data de
publicação deste Ato, em razão de não ter sido localizada no endereço informado no CNPJ.
Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir de 29 de
setembro de 2025, nos termos do inciso III do § 2º do art. 51, da Instrução Normativa RFB
nº 2.119, de 2022.
ALEXANDRE GONDIM DE OLIVEIRA LIMA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FOR Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeito de
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e
à Dívida Ativa da União.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 290, 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27.07.2020, e tendo em vista o disposto
no art. 15 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, resolve:
Art.1º Declarar ANULADA a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, código de controle
14B9.8A51.D787.42D9, emitida irregularmente em 22 de dezembro de 2025, em nome de
MUNICIPIO DE BARROQUINHA, CNPJ 23.478.597/0001-80, tendo em vista que o
Parcelamento Excepcional dos Municípios - PEM 2025 estava com parcela em atraso,
conforme estabelecido na IN RFB n. 2.283, de 9 de outubro de 2025 e COMUNICADO EO P P
- Nº 1.737/2025- VR 03RF DEVAT.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos à data de emissão da certidão.
PAULO REGIS ARCANJO PAULINO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.005, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATUAÇÃO POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIROS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de
conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados na receita bruta os
valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das
atividades da pessoa jurídica nos casos em que não atua por conta e ordem de
terceiros.
Os valores recebidos pela pessoa jurídica que atua por conta e ordem e em
benefício de terceiros não caracterizam acréscimo patrimonial e não devem ser
computados na receita bruta para fins de apuração do IRPJ.
As emissões dos documentos fiscais referentes à execução do contrato e à
cobrança dos respectivos valores, quando ocorrer em nome próprio, caracterizam
disponibilidade de recursos, não havendo que se falar em recebimento por conta e ordem
de outrem.
Para que seja permitido o não cômputo de valores recebidos que seriam
pertencentes a terceiros na receita bruta, além de não haver acréscimo patrimonial para a
pessoa jurídica, os valores devem ser recebidos por conta e ordem de terceiros, não
havendo atuação em nome próprio, e o recebedor não deve ter a disponibilidade dos
recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 295,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de
1995, art. 15, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATUAÇÃO POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIROS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de
conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados na receita bruta os
valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das
atividades da pessoa jurídica nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
Os valores recebidos pela pessoa jurídica que atua por conta e ordem e em
benefício de terceiros não caracterizam acréscimo patrimonial e não devem ser
computados na receita bruta para fins de apuração da CSLL.
As emissões dos documentos fiscais referentes à execução do contrato e à
cobrança dos respectivos valores, quando ocorrer em nome próprio, caracterizam
disponibilidade de recursos, não havendo que se falar em recebimento por conta e ordem
de outrem.
Para que seja permitido o não cômputo de valores recebidos que seriam
pertencentes a terceiros na receita bruta, além de não haver acréscimo patrimonial para a
pessoa jurídica, os valores devem ser recebidos por conta e ordem de terceiros, não
havendo atuação em nome próprio, e o recebedor não deve ter a disponibilidade dos
recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 295,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 9.249, de
1995, art. 20, caput.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 11, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de Uísque.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso
VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º
e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo
com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 6 de novembro de
2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais
documentos 
integrantes
dos 
Dossiês/Processos
nºs 
13031.213817/2020-82
e
13031.339880/2023-91, aprova:
Art. 1o - O fornecimento de 455.400 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e
quatrocentos) selos de controle, tipo bebida Uísque, cor amarela, à empresa COLUMBIA
TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 -
galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado
de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº
06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por BROWN
- FORMAN BEVERAGES WORLDWIDE, P.O. BOX 1080 - LOUISVILLE, KY 40210-1080 - USA:
. .Marca Comercial
.Característica do Produto
.Qtd. Cx
.Qtd. Unid.
. .JACK DANIEL´S
.Uísque americano, em caixas de 12
garrafas de 1.000ml, 35% GL idade até 8
anos
.37.950
.455.400
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente
a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal
no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar
sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RODRIGO BRITO MENDONÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 12, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia,
aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de
27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório
Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de 2020, publicado no Diário
Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais documentos integrantes dos
Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova:
Art. 1o - O fornecimento de 312.240 (trezentos e doze mil e duzentos e quarenta)
selos de controle, tipo bebida alcoólica, cor vermelha, à empresa COLUMBIA TRADING S/A,
CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro
Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas
Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para
selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por BROWN - FORMAN
BEVERAGES WORLDWIDE P.O. BOX 1080 - LOUISVILLE, KY 40210-1080 - USA:
. .Marca Comercial
.Característica do Produto
.Caixa
.Unidade
. .JACK 
DANIEL'S
TENNESSEE APPLE
.Licor fino de maçã com uísque em caixas
de 12 garrafas de 1000ml, 35% GL idade
até 8 anos
.12.100
.145.200
. .JACK 
DANIEL'S
TENNESSEE HONEY
.Licor fino de mel com uísque em caixas
de 12 garrafas de 1000ml, 35% GL idade
até 8 anos
.6.050
.72.600
. .JACK 
DANIEL'S
TENNESSEE HONEY
.Licor fino de mel com uísque em caixas
de 12 garrafas de 700ml, 35% GL idade
até 8 anos
.1.625
.19.500
. .JACK 
DANIEL'S
TENNESSEE HONEY
.Licor fino de mel com uísque em caixas
de 12 garrafas de 1000ml, 35% GL idade
até 8 anos
.4.620
.55.440
. .JACK 
DANIEL'S
TENNESSEE APPLE
.Licor fino de maçã com uísque em caixas
de 12 garrafas de 700ml, 35% GL idade
até 8 anos
.1.625
.19.500
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de
efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo
de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a
autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de
importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RODRIGO BRITO MENDONÇA

                            

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