DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de ELIASCHIB JOJADA LOUISSAINT,
incluído na Portaria nº 4.611, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial
da União de 19 de fevereiro de 2025, é JOSUE LOUISSANIT, e não como publicado
anteriormente. Processo nº 08000.000474/2026-19
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara que os dados corretos de ANAND TAMILCHELVAN, incluído na
Portaria nº 5.501, de 02 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
de 03 de setembro de 2025, são: ANAND TAMILCHELVAN - V886774-5, natural da Índia,
nascido em 28 de janeiro de 1986, filho de KANNAIAH TAMILCHELVAN NAIDU e
CHANDRA
TAMILCHELVAN,
residente
no
Estado
do
Paraná
(Processo
n°235881.0606271/2025),
e
não
como
publicado
anteriormente.
Processo
nº
08018.108218/2025-91
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara que o número correto do RNM de KERVENS PIERRE, incluído na
Portaria nº 5.875, de 13 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
de 14 de novembro de 2025, é RNM- F267757-Y, e não como publicado anteriormente.
Processo nº 08018.002814/2026-49
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara que os dados corretos de JUAN SERRANO, incluído na Portaria nº
5.877, de 14 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
novembro de 2025, são: JUAN DAVID BAYONA SERRANO - G407873-9, natural da
Colômbia, nascido em 1 de janeiro de 1994, filho de Hugo Fernando Bayona Plata e
Carmen Elisa
Serrano Munoz, residente
no estado
de São Paulo
(Processo nº
235881.0609788/2025),
e
não
como
publicado
anteriormente.
Processo
nº
08018.002820/2026-04
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara que RIJAM IBRAHIM BELO, incluído na Portaria nº 6.025, de 18 de
dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2025,
é natural
da COLÔMBIA,
e não
como publicado
anteriormente. Processo
nº
08018.001413/2026-71
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara que o exato nome dos genitores de BASSAM GAMAL ABDELMEGUID ALI,
incluído na Portaria nº 5.807, de 04 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
de 05 de novembro de 2025, é GAMAL ABDELMEGUID ALI E NABILA ZAKARIA MAHMOUD
SEDKY, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.002989/2026-56
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara que SARA BOZ ALASAL, incluído na Portaria nº 5.959, de 03 de
dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 2025,
é natural dos EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, e não como publicado anteriormente.
Processo nº 08018.003088/2026-81
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara
que o
exato
nome do
genitor
de
PRISCILA PAULA
NARCISO
CAMBIEMBIE, incluído na Portaria nº 4.287, de 27 de novembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2024, é JORGE CUNGE CAMBIEMBIE, e
não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.003112/2026-82
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara que a exata data de nascimento de KAMIAKA LOLA ALEXANDRE,
incluído na Portaria nº 1.269, de 03 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 04 de novembro de 2022, é 04 de janeiro de 1980, e não como publicado
anteriormente. Processo nº 08018.003149/2026-19
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara a alteração do nome dos genitores de WOO YUET YING, incluído na
Portaria nº 396, de 10 de novembro de 1965, publicada no Diário Oficial da União de
16 de novembro de 1965, o nome dos genitores são: WOO KWOK TUNG e LUI SO CHU,
em razão de Sentença Judicial proferida nos autos da Ação de Retificação de Nome,
processo nº 1095888-96.2025.8.26.0100, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
em 10 de setembro de 2025, transitado em julgado em 16 de setembro de 2025.
Processo nº 08018.081292/2025-52
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara que LUZIA DA CONCEICAO MATEUS ANTONIO BAPTISTA, incluída na
Portaria nº 5.985, de 08 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 09 de
dezembro de 2025, passou a assinar LUZIA DA CONCEICAO MATEUS ANTONIO CORREIA, em
virtude de haver contraído matrimônio com JOSE DUMBO FAUSTINO CORREIA, em 09 de
agosto de 2025, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, Estado de São Paulo, Matrícula
118026 01 55 2025 2 00458 250 0135970-19. Processo nº 08018.002754/2026-64
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de GRISEL ANAHI CHAMBILLA
MAMANI, incluído na Portaria nº 5.766, de 28 de outubro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de outubro de 2025, é SEBASTIAN CHAMBILLA CONDORI, e não
como publicado anteriormente. Processo nº 08018.002706/2026-76
HAYA JABBOUR
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Despacho Presidência Nº 2/2026
Ato de Concentração nº 08700.006814/2023-77 (autos públicos)
Requerentes: MINERVA S.A., MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Advogados(as): Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Nathalie Rodrigues Frias.
1. Submeto à apreciação do Plenário, conforme estabelecido pelo Art. 9º, inciso
XIX, da Lei nº 12.529, de 2011, e pelo Art. 3° da Resolução CADE nº 35, de 6 de março de
2024, o DESPACHO SG Nº 1651/2025 (SEI nº 1672511), que acolheu as razões de decidir da
NOTA TÉCNICA Nº 29/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1672041) que trata da chancela
da Câmara de Consultores Associados Ltda para exercer a função de auditoria independente
para auxiliar o desinvestimento da planta de Pirenópolis (GO), previsto no remédio unilateral
imposto pelo Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
quando da aprovação com restrições do Ato de Concentração nº 08700.006814/2023-77,
nos termos do Voto do Conselheiro-Relator (ut doc. SEI nº 1449785).
2. Em breve síntese, trata-se de "obrigação de fazer" a ser executada pela
Requerente Minerva S.A. em Ato de Concentração Ordinário, que foi determinado pelo
Tribunal do Cade na 236ª Sessão Ordinária de Julgamento, conforme termos do Voto do
Conselheiro-Relator. A decisão do tribunal determinou a alienação da planta de abate e
desossa de bovinos de Pirenópolis (GO) nos termos arrolados a seguir:
a) A contar da data de trânsito em julgado deste ato de concentração, a Minerva
deverá alienar a planta de Pirenópolis em até 6 (seis) meses;
b) A Minerva, mediante petição fundamentada ao Cade, poderá pleitear a
prorrogação do prazo de alienação por mais 6 (seis) meses;
c) Caso, após o período de prorrogação, não for efetuada a alienação, a Minerva
deverá promover leilão aberto, a ser realizado em até 6 (seis) meses contados do fim do
prazo de prorrogação mencionado no item (b), com fixação de preço mínimo;
d) Para fins de estabelecer o preço mínimo do leilão, a Minerva deverá contratar
auditoria independente de sua escolha, a qual deverá ser chancelada pelo Cade.
e) A Minerva deverá informar o Cade, com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência, da data do leilão a ser realizado.
f) A planta de Pirenópolis deverá ser alienada a adquirente único, sem qualquer
participação societária relacionada, direta ou indiretamente, à Minerva, Marfrig ou a seus
respectivos grupos econômicos. O adquirente deverá reunir higidez econômico-financeira e
capacidade administrativa;
g) É vedada a alienação da planta de Pirenópolis a adquirente atuante no
mercado de abate e desossa de bovinos e que detenha participação de mercado acima de
20% (vinte por cento) no Estado de Goiás, conforme aferido pela Superintendência-Geral;
h) Caso o leilão a ser eventualmente realizado pela Minerva reste frustrado, a
obrigação de alienação da Minerva será dada como satisfeita;
i) A Minerva se compromete, por um período de 5 (cinco) anos após o
fechamento da venda, a não adquirir, direta ou indiretamente, a integralidade ou parte da
planta de Pirenópolis que foi alienada; (ut doc. SEI nº 1449785, § 204)
3. Conforme decisão do Tribunal, o remédio estrutural de desinvestimento em
Pirenópolis deve
ser monitorado conforme
os procedimentos de
fiscalização de
cumprimento de decisões previstos na Resolução Cade nº 35/2024. Para tanto, ficou
decidido que a Minerva deverá apresentar relatórios mensais constando seus esforços para
a alienação da planta de Pirenópolis. Ainda, o Tribunal, admitiu que a obrigação de
desinvestimento fosse realizada na modalidade pós operação.
4. Segundo levantado pela SG, na TÉCNICA Nº 29 (SEI nº 1672041), já foram
apresentados doze relatórios:
Tabela 01 - Entrega de Relatórios
Mensais de Monitoramento, antes do prazo de dilação de 6 meses
- 1º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 08.10.2024 a
07.11.2024 - Data de protocolo: 07.nov.2024 - Número SEI: SEI 1470423 e SEI 1470424
- 2º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 08.11.2024 a
06.12.2024 - Data de protocolo: 06.dez.2024 - Número SEI: SEI 1483976 e SEI 1483977
- 3º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 07.12.2024 a
08.01.2025 - Data de protocolo: 08.jan.2025 - Número SEI: SEI 1498209 e SEI 1498210
- 4º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 09.01.2025 a
07.02.2025 - Data de protocolo: 07.fev.2025 - Número SEI: SEI 1513278 e SEI 1513279
- 5º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 08.02.2025 a
07.03.2025 - Data de protocolo: 07.mar.2025 - Número SEI: SEI 1526867 e SEI 1526868
Elaboração: CGAA1- Superintendência-Geral / Cade
Tabela 02 - Entrega de Relatórios
Mensais de Monitoramento - Entrega de Relatórios
- 6º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 08.03.2025 a
07.04.2025 - Data de protocolo: 07.abr.2025 - Número SEI: SEI 1543930 e SEI 1543931
- 7º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 08.04.2025 a
07.05.2025 - Data de protocolo: 08.mai.2025 - Número SEI: SEI 1557782 e SEI 1557784
- 8º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 08.05.2025 a
06.06.2025 - Data de protocolo: 06.jun.2025 - Número SEI: SEI 1573820 e SEI 1573821
- 9º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 07.06.2025 a
08.07.2025 - Data de protocolo: 08.jul.2025 - Número SEI: SEI 1588689 e SEI 1588690
- 10º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 09.07.2025 a
08.08.2025 - Data de protocolo: 08.ago.2025 - Número SEI: SEI 1604676 e SEI 1604677
- 11º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 09.08.2025 a
08.09.2025 - Data de protocolo: 08.set.2025 - Número SEI: SEI 1619097 e SEI 1619098
- 12º Relatório Mensal de Desinvestimento - Período de referência: 09.09.2025 a
08.10.2025 - Data de protocolo: 07.out.2025 - Número SEI: SEI 1635789 e SEI 1635790
Elaboração: CGAA1- Superintendência-Geral / Cade
5. Quanto a obrigação acessória imposta à Minerva S.A., consistente na
contratação de auditoria independente para definição do preço mínimo do leilão destinado
à alienação da planta de Pirenópolis. Após análise de mercado, a Minerva optou pela Câmara
de Consultores Associados Ltda. (CCA), sustentando que a empresa detém reconhecida
expertise em avaliações patrimoniais, bem como amplo conhecimento do mercado local. A
proposta apresentada pela CCA adota metodologia fundamentada nas normas da ABNT,
contemplando: (i) método comparativo de dados de mercado para avaliação de terrenos; (ii)
apuração do custo das benfeitorias; e (iii) avaliação de máquinas, equipamentos e mobiliário.
O trabalho culminará na elaboração de Laudo de Avaliação circunstanciado, com prazo
estimado de 20 (vinte) dias úteis contados da aprovação e chancela pelo CADE. Diante disso,
a Minerva requer a aprovação da auditoria para a execução da referida avaliação.
6. Destaca-se que para que haja a chancela do Cade à contratação da auditoria
independente, responsável pela elaboração do laudo econômico-financeiro, impõe-se
também a análise do histórico profissional da empresa e dos seus dirigentes. Conforme
levantado pela SG "os dois diretores e a empresa apresentam histórico técnico consistente
com atividades de avaliação patrimonial, consultoria financeira e perícia, com evidências
documentais que sugerem participação ativa em projetos de natureza semelhante àqueles
listados". Com isso, ficou devidamente comprovada a habilitação técnica da empresa em
avaliações patrimoniais complexas.
7. Cumpre consignar, que a definição do preço mínimo para alienação da planta
de
Pirenópolis
deve
observar
critérios
técnicos
de
valuation
reconhecidos
internacionalmente, com fundamento nas abordagens consagradas pela literatura de
finanças corporativas e avaliação de empresas.
8. A Superintendência Geral concluiu que:
"À luz das melhores práticas internacionais de valuation e considerando a
determinação do Tribunal do Cade da necessidade de chancela do Cade presente no voto do
Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes (ut doc. SEI nº 1449785, § 204.c), reputa-se
adequada a contratação da Câmara de Consultores Associados Ltda. (CCA) para elaboração
do laudo de avaliação da Planta de Pirenópolis. A metodologia apresentada, ancorada em
normas da ABNT e complementada pelo método Ross-Heidecke, reconhecido e utilizado por
associações de Peritos e órgãos do Judiciário e do Executivo Federal, assegura aderência a
critérios técnicos robustos e transparência no processo. A experiência comprovada dos
profissionais responsáveis, aliada ao histórico de compliance e habilitação da empresa,
mitiga riscos de parcialidade e inexequibilidade, conferindo segurança jurídica e econômica
à definição do preço mínimo para alienação. "
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