DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. O Formulário de Comunicação de Incidente de Segurança - CIS, quando
devidamente preenchido, deverá contemplar as informações mínimas exigidas pela LGPD
e pelo RCIS para a comunicação de incidente de segurança à ANPD, conforme a Resolução
CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024:
I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados;
II - o número de titulares afetados, discriminando, quando aplicável, o número
de crianças, de adolescentes ou de idosos;
III - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados
pessoais, adotadas antes e após o incidente, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis
impactos aos titulares;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido realizada no
prazo previsto no artigo 7º;
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os
efeitos do incidente sobre os titulares;
VII - a data da ocorrência do incidente, quando possível determiná-la, e a de
seu conhecimento pelo controlador;
VIII - os dados do encarregado ou de quem represente o controlador;
IX - a identificação do controlador e, se for o caso, declaração de que se trata
de agente de tratamento de pequeno porte;
X - a identificação do operador, quando aplicável;
XI - a descrição do incidente, incluindo a causa principal, caso seja possível
identificá-la; e
XII - o total de titulares cujos dados são tratados nas atividades de tratamento
afetadas pelo incidente.
Art. 13. O Resumo Executivo do Incidente terá caráter complementar e
sintético, com a finalidade de:
I - apresentar, em poucas linhas, a identificação básica do incidente, a linha do
tempo principal, o escopo afetado e a avaliação resumida de risco;
II - fornecer à ANPD uma visão geral imediata do evento, sem reproduzir de
forma exaustiva as informações já detalhadas no Formulário CIS e nos documentos
técnicos anexos.
DO PADRÃO DE COMUNICAÇÃO AOS TITULARES DE DADOS PESSOAIS
Art. 14. Confirmada a necessidade de comunicação aos titulares, na forma do art. 48 da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e do art. 9º do Regulamento de Comunicação de Incidente de
Segurança - RCIS, o Encarregado coordenará o envio de comunicado aos titulares afetados,
preferencialmente por meio dos canais já utilizados pelo Ministério para contato com esses titulares.
Parágrafo único. Para fins de padronização, deverá ser utilizado como
referência o Modelo de Comunicação aos Titulares constante do Anexo III desta Portaria,
admitidas as adaptações necessárias ao caso concreto.
Art. 15. O Modelo de Comunicação aos Titulares previsto no Anexo III para a
comunicação ao titular de dados pessoais deverá conter, no mínimo:
I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados;
II - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados,
observados os segredos comercial e industrial;
III - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis
impactos aos titulares;
IV - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no
prazo previsto no artigo 7º;
V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os
efeitos do incidente, quando cabíveis;
VI - a data do conhecimento do incidente de segurança; e
VII - o contato para obtenção de informações e, quando aplicável, os dados de
contato do Encarregado.
Art. 16. Quando a comunicação individual não for viável, o Encarregado
poderá, observados os parâmetros do RCIS, propor o uso de meios alternativos, como
aviso em destaque no sítio eletrônico do Ministério, mantendo, sempre que possível, a
estrutura informativa do Anexo III.
DO REGISTRO E DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 17. O Encarregado deverá manter registro dos incidentes de segurança
avaliados, comunicados ou não à ANPD, pelo prazo mínimo previsto no RCIS e nas normas
de gestão documental aplicáveis, contendo, no mínimo:
I - descrição do incidente;
II - avaliação de risco e decisão quanto à necessidade de comunicação; e
comprovação da comunicação à ANPD, quando realizada, com referência ao processo SEI
correspondente;
III - comprovação da comunicação aos titulares, quando realizada, com
indicação dos meios utilizados e das datas de envio.
Parágrafo único. Os registros referidos no caput poderão ser solicitados pela ANPD
ou por órgãos de controle a qualquer tempo, devendo ser apresentados pelo Encarregado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As unidades do Ministério de Portos e Aeroportos deverão prestar ao
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, de forma completa e à medida que se
tornarem disponíveis, as informações e os elementos técnicos que lhes forem solicitados
para fins de análise e de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais.
Art. 19. As disposições desta Portaria deverão ser interpretadas e aplicadas em
conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com o Regulamento de
Comunicação de Incidente de Segurança - RCIS e com as orientações expedidas pela
Agência Nacional de Proteção de Dados.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 18.605, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução
nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
considerando o que consta do processo nº 00058.062935/2024-08, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do aeródromo de uso público abaixo, com as
seguintes características:
I - denominação: Municipal de São João da Boa Vista;
II - código identificador de aeródromo (CIAD): SP0035;
III - município (UF): São João da Boa Vista (SP); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 01' 04''S
/ 046° 50' 27''W.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro de aeródromos está
condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
Anac na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 12.946/SIA, de 24 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023, Seção 1, página 74.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROBERTO EURICH
GERÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 18.571, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 28 da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista
a Decisão sobre Medida Cautelar nº 1/2026/GFIC/SIA, de 13 de janeiro de 2026, e
considerando o que consta do processo nº 00058.099086/2025-11, resolve:
Art. 1º Tornar pública a aplicação da medida administrativa cautelar de
proibição de aumento de frequências de operações de serviço de transporte aéreo de
passageiros regidas pelo RBAC nº 121, acima do limite de 3 (três) frequências semanais
ao aeródromo público de São Gabriel da Cachoeira, Código Identificador de Aeródromo
- CIAD AM0003, indicador de localidade OACI SBUA, localizado em São Gabriel da
Cachoeira (AM).
§
1º
Caso
não
sejam atendidas
as
condições
resolutivas
e
prazos
estabelecidos na Tabela 1 do Anexo, aplicam-se as medidas administrativas cautelares
adicionais, conforme Tabela 2 do Anexo.
§
2º As
medidas ora
aplicadas
têm caráter
provisório, sem
prazo
determinado, e serão mantidas até que o Operador de Aeródromo solicite a sua
revogação e demonstre o cumprimento das condições definidas no Parecer que
fundamentou a Decisão sobre Medida Cautelar nº 1/2026/VABR/GFIC/SIA.
Art. 2º A presente Decisão poderá ser agravada a qualquer tempo, caso
haja surgimento de situações que comprometam os níveis de segurança operacional na
localidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROBERTO EURICH
ANEXO
Tabela 1 - Condições Resolutivas e Prazos
.
.Condição Resolutiva
.Prazo
. .Realização dos ensaios e apresentação de relatórios
contendo
os
índices
de
atrito
e
macrotextura
referentes ao
pavimento da
Pista de
Pouso e
Decolagem.
16/03/2026
. .Nivelamento da faixa preparada da Pista de Pouso de
Decolagem nas dimensões estabelecidas pelo RBAC nº
154.
. .Protocolo
na
ANAC
de
todos
os
documentos
necessários
para
aprovação
do
Programa
de
Segurança Aeroportuária - PSA.
.
. .Aprovação do Programa de Segurança Aeroportuária
- PSA.
.16/05/2026
. .Recapeamento do trecho a partir da CAB 5 - de pelo
menos 900 metros de comprimento por pelo menos
18 metros centrais de largura - da Pista de Pouso e
Decolagem.
.16/07/2026
. .Recapeamento do trecho remanescente - com pelo
menos 18 metros centrais de largura - da Pista de
Pouso e Decolagem.
.16/01/2027
Tabela 2 - Condições Resolutivas e Medidas Administrativas Cautelares Adicionais
. .Fa s e .Condição Resolutiva
.Medida
Administrativa
Cautelar
. .1
.Realização dos ensaios
e apresentação de
relatórios contendo os índices
de atrito e
macrotextura referentes ao pavimento da Pista
de Pouso e Decolagem;
Nivelamento da faixa preparada da
Pista de Pouso de Decolagem nas
dimensões estabelecidas pelo RBAC nº
154;
Protocolo na ANAC de todos os
documentos necessários para aprovação
do Programa de Segurança
Aeroportuária - PSA; e
Aprovação do Programa de Segurança
Aeroportuária - PSA.
.Proibição
de realização
de
operações
de
serviço
de
transporte
aéreo
de
passageiros
regidas
pelo
RBAC nº 121, acima do limite
de
2
(duas)
frequências
semanais.
. .2
.Condições Resolutivas da Fase 1; e
Recapeamento do trecho a partir da
CAB 05 - de pelo menos 900 metros
de comprimento por pelo menos 18
metros centrais de largura - da Pista
de Pouso e Decolagem.
.Proibição
de realização
de
operações
de
serviço
de
transporte
aéreo
de
passageiros
regidas
pelo
RBAC nº 121, acima do limite
de
01
(uma)
frequência
semanal.
. .3
.Condições Resolutivas da Fase 2; e
Recapeamento do trecho remanescente
- com pelo menos 18 metros centrais
de largura - da Pista de Pouso e
Decolagem.
.Proibição
de realização
de
operações
de
aeronaves
turbo-jato
no
serviço
de
transporte
aéreo
de
passageiros
regidas
pelo
RBAC nº 121.
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 18.569, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.062524/2025-04, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD AM0121 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 18.581, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.052660/2025-88, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0519 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
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