DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 18.610, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16,
inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67,
e considerando o que consta do processo nº 00065.006788/2024-99, resolve:
Art. 1º Revalidar, até 13 de janeiro de 2029, o credenciamento da ARZ CLÍNICA DE
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., CNPJ nº 13.792.222/0001-36, CLC004, para a realização de exames
de saúde periciais no endereço Avenida Júlio Diniz, nº 345 - Jardim Nossa Senhora Auxiliadora -
Campinas (SP), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 1ª, 2ª, 4ª e 5ª
classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67 - RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º A ARZ CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., deverá manter, na pessoa de
seu Diretor Técnico Médico, todos os requisitos da certificação previstos no RBAC nº 67.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 4.294/SPL, de 22 de fevereiro de 2021. publicada
no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2021, Seção 1, página 66.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE RECURSOS E APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
A GERENTE DE RECURSO E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo de Fiscalização nº 50300.013230/2025-99, e após apresentação de recurso do
fiscalizado, decide:I - pela subsistência do Auto de Infração 007083-1 (2595026) e pela
aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 13.310,00 (treze mil trezentos e dez reais) à
TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 29.355.260/0001-61, em razão do cometimento
das infrações tipificadas no art. 33, inciso XLII, da Resolução ANTAQ nº 75/2022.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
A GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos
apurados, consignados no processo sancionador nº 50300.005640/2025-66, e após
apresentação de recurso, decide:I - por conhecer o Recurso Administrativo interposto pela
empresa ROCHA TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA S.A., CNPJ nº 81.716.144/0001-40,
dada sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando-lhe a
penalidade de multa no valor de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta
reais), tendo em vista a confirmação da infração tipificada no art. 33, inciso XXI, da
Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação PAS nº 1/2026/SFC, publicada no DOU de 15 de janeiro de
2026, Seção 1, pág. 66, onde se lê: "MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA", leia-se "OSIANE
KRAIESKI DE ASSUNÇÃO".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação PAS nº 2/2026/SFC, publicada no DOU de 15 de janeiro de
2026, Seção 1, pág. 66, onde se lê: "MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA", leia-se "OSIANE
KRAIESKI DE ASSUNÇÃO".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação PAS nº 3/2026/SFC, publicada no DOU de 15 de janeiro de
2026, Seção 1, pág. 66, onde se lê: "MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA", leia-se "OSIANE
KRAIESKI DE ASSUNÇÃO".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação PAS nº 31/2025/GRAT/SFC, publicada no DOU de 15 de janeiro
de 2026, Seção 1, pág. 67, onde se lê: "MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA", leia-se
"OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação PAS nº 4/2026/SFC, publicada no DOU de 15 de janeiro de
2026, Seção 1, pág. 66, onde se lê: "MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA", leia-se "OSIANE
KRAIESKI DE ASSUNÇÃO".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação PAS nº 5/2026/GRAT/SFC, publicada no DOU de 15 de janeiro
de 2026, Seção 1, pág. 66, onde se lê: "MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA", leia-se
"OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação PAS nº 6/2026/GRAT/SFC, publicada no DOU de 15 de janeiro
de 2026, Seção 1, pág. 66, onde se lê: "MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA", leia-se
"OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO".
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 11, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Assunto: Processo nº 35014.358299/2025-81.
Ementa: Recurso Administrativo. Empresa PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA .
D EC I S ÃO
1. Considerando as manifestações expedidas pela Divisão de Gerenciamento das
Centrais de Teleatendimento/Diretoria de Tecnologia da Informação, SEI nº 23829544, pelo
Serviço de Apoio à Contratação, SEI nº 23848886, e pela Diretoria de de Orçamento, Finanças
e Logística - Dirofl, SEI nº 23856836, com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, conheço do Recurso Administrativo constante do documento SEI nº
23808501 e, quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
2. Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
3. Restitua-se à Dirofl para adoção das medidas decorrentes.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Presidente
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA
DESPACHO DECISÓRIO DIROFL/INSS Nº 18, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Processo nº 35014.358299/2025-81.
Ementa: Burla de indicadores. Lealdade objetiva. Boa fé contratual. Quebra de confiança.
Sanção. Suspensão.
R E L AT Ó R I O
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da
empresa A Provider, com sede em Recife/PE, contratada para a prestação de serviços de
teleatendimento do número 135 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão
de indícios e posterior comprovação de fraude na execução contratual, consistente na
manipulação deliberada de indicadores de qualidade, com o objetivo de evitar a aplicação
de multas contratuais.
2. Consta dos autos que, no curso da execução contratual:
a) supervisoras do setor de qualidade orientavam os monitores a não zerar
monitorias, mesmo diante de falhas relevantes;
b) quando verificado que os indicadores mínimos não seriam atingidos, o setor
de planejamento solicitava a revisão e a alteração das notas das monitorias;
c) os monitores deixavam de aplicar descontos obrigatórios, produzindo
artificialmente resultados positivos;
b) os indicadores apresentados ao INSS não refletiam a qualidade real do
serviço prestado, induzindo a Administração Pública em erro.
3. A empresa foi regularmente notificada (23466618 e 23466865), teve pleno
acesso aos autos, apresentou defesa escrita (23579916), produziu manifestações e
documentos, tendo sido integralmente observados o contraditório e a ampla defesa.
4. Em suas razões, alegou:
A PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. mantém relação contratual
contínua e duradoura com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desde o ano de
2007, atuando, ao longo de todo esse período, na prestação de serviços de atendimento
da Central 135, sempre com histórico de execução regular, observância das diretrizes
operacionais e estrita conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas pelo órgão
contratante. Trata-se de empresa idônea e experiente, com trajetória consolidada na
execução de contratos públicos, sem qualquer registro pretérito de notificações, sanções
ou imputações relacionadas a práticas dessa natureza, tampouco de condutas que
indiquem má-fé ou desvio institucional.
No âmbito específico do contrato ora em análise, a execução dos serviços
passou a ocorrer, a partir 15 de maio de 2020, em contexto operacional
excepcionalmente adverso, marcado por fatores alheios à vontade da contratada, dentre
os quais se destacam a pandemia da COVID-19 evento reconhecido como caso fortuito
ou força maior e a implantação da plataforma centralizada PCCCA, operada por terceiros
(COMUNIX), que apresentou reiteradas instabilidades
e falhas de funcionamento,
impactando diretamente a produtividade da operação.
Conforme pontuado
no ofício
referenciado, o
período 20/05/2025
e
19/06/2025, passaram a ser identificadas inconsistências nos procedimentos internos
relacionados à avaliação de atendimentos e à habilitação operacional de colaboradores
novos. Tais inconsistências, contudo, não decorreram de diretriz institucional da
PROVIDER, mas de desvios pontuais de conduta praticados por colaboradores específicos,
em desacordo com as orientações formais da empresa.
É
crucial sublinhar
que
tais
ocorrências foram
estritamente
pontuais,
limitando-se exclusivamente à operação de Recife e ao período sob gestão específica que,
inclusive, já foi afastada da empresa. Não há registro de qualquer situação semelhante
nas demais unidades operacionais.
A operação de Caruaru, por exemplo, que mantém uma prestação contínua de
serviços há anos, jamais foi objeto de notificações ou apontamentos da mesma natureza,
apresentando um histórico consistente de regularidade e qualidade operacional.
Essa distinção evidencia que os fatos em exame constituíram um episódio
isolado devidamente identificado, controlado e superado. Sob nenhuma circunstância,
eles representam uma prática reiterada ou uma conduta institucional da PROVIDER,
conforme será detalhado nos tópicos subsequentes."
A própria PROVIDER, ao tomar ciência de denúncia, comunicada inicialmente
verbalmente, por servidor público dessa Autarquia Federal, promoveu de forma imediata,
a instauração de procedimento interno de apuração, formalizado em relatório específico,
no qual foram analisados os fatos, identificados os responsáveis e adotadas medidas
corretivas
e
disciplinares,
inclusive
com
o
realinhamento
de
processos
e
a
responsabilização dos envolvidos, posteriormente afastados da empresa.
Não obstante as providências internas adotadas, o INSS expediu a presente
Notificação, imputando à PROVIDER a ocorrência das referidas irregularidades. A presente
Defesa Prévia é apresentada justamente para demonstrar que os fatos, quando
corretamente contextualizados, não caracterizam fraude, má-fé ou descumprimento
contratual doloso, mas sim falhas operacionais isoladas, já reconhecidas, apuradas e
sanadas pela própria contratada, em ambiente de reconhecida excepcionalidade
operacional.
O Ofício SEI nº 41/2025 indica um conjunto de dispositivos legais, contratuais
e editalícios notadamente os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, o art. 14 do Decreto nº
3.555/00, o art. 7º da Lei nº 10.520/02, o art. 5º, incisos IV e V, da Lei nº 12.846/2013,
bem como cláusulas do Contrato nº 04/2020 e do Termo de Referência do Pregão nº
05/2019 para, a partir daí, aventar a possibilidade de aplicação de sanções que vão
desde advertência até declaração de inidoneidade, além de eventual ressarcimento ao
erário.
Todavia, tal enquadramento revela-se juridicamente inadequado e desprovido
da necessária correlação entre fato, norma e consequência, não se sustentando diante do
conjunto fático-probatório já produzido, conforme será demonstrado a seguir.
DA DILIGÊNCIA INTERNA DA EMPRESA E APURAÇÃO IMEDIATA DOS FATOS
A narrativa apresentada no Ofício SEI nº 41/2025 não pode ser compreendida
de forma dissociada do robusto procedimento de apuração interna conduzido pela
própria PROVIDER, formalizado no "Relatório de Apuração de Irregularidades", através de
uma comissão interna liderada pela Diretoria Jurídica e de Compliance, tomada
imediatamente após a ciência de tais irregularidades.
A empresa instaurou auditoria interna estruturada, com identificação do setor
de origem das inconsistências, coleta de evidências documentais, oitivas de colaboradores
envolvidos, realização de reuniões técnicas, análise de e-mails corporativos, relatórios
operacionais e registros de monitoria. Todo o procedimento foi conduzido com total
independência e formalidade, culminando em conclusões expressas acerca da origem e da
natureza dos desvios identificados.
Da análise técnica realizada, restou consignado que determinadas práticas
irregulares efetivamente ocorreram, notadamente no que se refere à atribuição
inadequada de notas em monitorias e à realização de logins de operadores novatos em
desconformidade com o procedimento ideal. Todavia, também se verificou que, embora
haja responsabilidade da empresa quanto ao dever de supervisão, os parâmetros de
monitoria estabelecidos pelo INSS eram excessivamente amplos, conferindo margem a
interpretações dúbias que poderiam induzir a entendimentos incorretos por parte dos
colaboradores. Além disso, restou demonstrado que as práticas identificadas não
decorriam de diretriz institucional da PROVIDER, mas de desvios pontuais de conduta,
perpetrados por colaboradores específicos, à margem das orientações formais da empresa
e, em determinados casos, em desobediência direta a comunicações internas posteriores
que já haviam reiterado os procedimentos corretos.
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