DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 51, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo
administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº
50505.070040/2025-72, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao
disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 52, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo
administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº
50505.070034/2025-15, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao
disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 53, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo
administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº
50505.070033/2025-71, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao
disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 54, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo
administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº
50505.070029/2025-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao
disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 55, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo
administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº
50505.070049/2025-83, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao
disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 56, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII
do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 50505.000504/2026-64, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0001065 à AUTO VIAÇÃO
CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP, conforme seção relacionada no Anexo desta
Decisão, tendo em vista que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é autorizado
à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação do serviço em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO
. .R E F.
.S EÇ ÃO
. .1
.RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 57, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta
no processo nº 50505.076591/2025-40, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0205003 à BENTO &
FRAGOSO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA., CNPJ nº
10.861.396/0001-15, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-
ARGUAINA/TO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que
os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em
cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.ANAPOLIS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .2
.A N A P O L I S / G O - A LV O R A DA / T O
. .3
.A N A P O L I S / G O - A R AG U A I N A / T O
. .4
.A N A P O L I S / G O - BA R R O L A N D I A / T O
. .5
.ANAPOLIS/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO
. .6
.ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .7
.ANAPOLIS/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO
. .8
.A N A P O L I S / G O - FAT I M A / T O
. .9
.ANAPOLIS/GO-FIGUEIROPOLIS/TO
. .10
.ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
. .11
.ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
. .12
.ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
. .13
.ANAPOLIS/GO-NOVA OLINDA/TO
. .14
.ANAPOLIS/GO-NOVA ROSALANDIA/TO
. .15
.ANAPOLIS/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
. .16
.ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .17
.ANAPOLIS/GO-PRESIDENTE KENNEDY/TO
. .18
.ANAPOLIS/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .19
.A N A P O L I S / G O - T A B O C AO / T O
. .20
.ANAPOLIS/GO-TALISMA/TO
. .21
.CAMPINORTE/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .22
.C A M P I N O R T E / G O - A LV O R A DA / T O
. .23
.C A M P I N O R T E / G O - A R AG U A I N A / T O
. .24
.C A M P I N O R T E / G O - BA R R O L A N D I A / T O
. .25
.CAMPINORTE/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO
. .26
.CAMPINORTE/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .27
.CAMPINORTE/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO
. .28
.C A M P I N O R T E / G O - FAT I M A / T O
. .29
.CAMPINORTE/GO-FIGUEIROPOLIS/TO
. .30
.CAMPINORTE/GO-GUARAI/TO
. .31
.CAMPINORTE/GO-GURUPI/TO
. .32
.CAMPINORTE/GO-MIRANORTE/TO
. .33
.CAMPINORTE/GO-NOVA OLINDA/TO
. .34
.CAMPINORTE/GO-NOVA ROSALANDIA/TO
. .35
.CAMPINORTE/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
. .36
.CAMPINORTE/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .37
.CAMPINORTE/GO-PRESIDENTE KENNEDY/TO
. .38
.CAMPINORTE/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .39
.C A M P I N O R T E / G O - T A B O C AO / T O
. .40
.CAMPINORTE/GO-TALISMA/TO
. .41
.CERES/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .42
.C E R ES / G O - A LV O R A DA / T O
. .43
.C E R ES / G O - A R AG U A I N A / T O
. .44
.C E R ES / G O - BA R R O L A N D I A / T O
. .45
.CERES/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO
. .46
.CERES/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .47
.CERES/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO

                            

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