DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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121
Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
1- De acordo com o Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982, que alterou o Parágrafo 3º do Artigo 11 da Lei nº 4.320/1964, o Superávit do Orçamento Corrente resultante do
balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes (...) não constituirá item da receita corrente. O Superávit do Orçamento Corrente é demonstrado pela diferença entre a Receita
Corrente e a Despesa Corrente
. .Resumo
. .Receitas Correntes
.8.698.294.116
.Despesas Correntes
.7.832.906.376
. .Receitas de Capital
.11.978.796
.Despesas de Capital
.1.495.045.044
. .Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores
.617.678.508
.
.
. .Total
.9.327.951.420
.Total
.9.327.951.420
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17 de dezembro de 2025, republicada no
Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2026, seção 1, páginas 132/142, no art. 116,
inciso I, alínea "b", onde se lê: "b) art. 18-A a art. 18-N", leia-se: "b) art. 18-A a art. 18-NG".
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 15 DE JANEIRO DE 2026-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
5204 (SEI 7586676), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.210385/2025-
18, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Matos no
Estado do Rio Grande do Norte - SINDMAT, CNPJ 01.057.692/0001-77, para representação
da categoria Profissional dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência Municipal e
base territorial no município de Santana do Matos, Estado do Rio Grande do Norte, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5178
(7550553), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212133/2025-
23, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELU LO S E ,
PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA DE
TRÊS LAGOAS, CNPJ 10.800.346/0001-28, tendo em vista a não caracterização da categoria,
nos termos do art. 511 da CLT; a irregularidade de documentação; e a incompatibilidade
entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos
termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
5201 (7577097), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.212289/2025-
12, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Depósito de Distribuição, Centro de
Distribuição e Empresas de Distribuição e Logística de Mercadorias de Salvador e Região,
inscrito no CNPJ nº 48.717.689/0001-04, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e a irregularidade de documentação, nos termos
do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5198
(7575852), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.238022/2025-13, de
interesse do SINTRAMMS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE
MERCADORIAS EM GERAL DE SIDROLÂNDIA - MS, CNPJ 03.735.230/0001-97, tendo em vista
a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5203
(7586426), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212210/2025-
45, de interesse do SINDHLESTE - SIND HOSPITAIS CLÍNICAS CASAS SAÚDE NITERÓI SÃO
GONÇALO, CNPJ 30.143.945/0001-23, tendo em vista a irregularidade de documentação não
passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5196
(7574008), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.235478/2025-21, de
interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO DO VALE
JURUÁ, CNPJ 62.607.105/0001-60, tendo em vista a coincidência total de categoria e base
territorial
do sindicato
requerente
com sindicato
registrado
no
sistema CNES, a
irregularidade na documentação, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II, III e V, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5212
(7597436), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210547/2025-18, de
interesse do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES ESCOLARES DE SAO PAULO - SINTESP, CNPJ
08.845.841/0001-01, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia
da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
5194 (SEI 7572419), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
47979.207677/2025-40, de interesse do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E AT AC A D I S T A
DA REGIÃO DO ARAGUAIA SINDICOMÉRCIO TUCUMÃ, CNPJ 30.812.898/0001-63, tendo em
vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5202
(SEI 7585591), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210319/2025-
48, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Profissional e Tecnológica
de Mato Grosso, CNPJ 10.177.199/0001-81, tendo em vista a ausência de saneamento no
prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 29, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.018677/2025-58,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da obra de implantação do Ponto de
Parada e Descanso - PPD para motoristas profissionais no km 664+100 da Rodovia BR-
040/MG, referente ao item 3.4.3.6 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do
Contrato de Concessão nº 04/2023, do Edital de Concessão nº 04/2023, da Concessionária
EPR Via Mineira S.A., CNPJ nº 55.231.969/0001-65.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.3 - SAU - Serviço de
Atendimento ao Usuário do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de
Concessão nº 04/2023 e possui previsão de conclusão até o 24º mês de concessão
(05/08/2026).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 47, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 6.033,
de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de
Segurança nº 1106494-12.2025.4.01.3400, processo
administrativo nº
00424.837953/2025-10, e considerando o que consta no processo nº 50505.046978/2025-
71, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, conforme o
disposto no artigo 21, § 3º, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 48, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo
administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº
50505.070056/2025-85, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao
disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 49, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo
administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº
50505.070045/2025-03, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao
disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 50, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Ação ordinária nº 5049799-41.2025.4.04.7100, processo
administrativo nº 00421.453622/2025-42, e considerando o que consta no processo nº
50505.070041/2025-17, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por inobservância ao
disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
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