DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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125
Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 12, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do
art. 3º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 6º do Anexo I da Portaria
Conjunta 3 de 31 de maio de 2007, subscrita pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho
Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunal
Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Superior Tribunal Militar
e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do contido no
processo SEI 0039663/2025, resolve:
Art. 1º Alterar a Área e Especialidade de 1 (um) cargo vago de Técnico
Judiciário, discriminado na tabela abaixo, para 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área
Apoio Especializado, Especialidade Digitação:
. .Item
.Sequencial do
Cargo
.Motivo
de
Alteração/Vacância
do
Cargo
.At o / n ú m e r o
.Data do Ato
.Data Publicação
do Ato
.Órgão
de
Publicação
do
At o
. .1
.8424
.Aposentadoria
.Portaria GPR 707 .24/11/2025
.26/11/2025
.DOU
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
PORTARIA GPR Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI
0032987/2024, resolve:
Art. 1º Remanejar a Função Comissionada abaixo relacionada, conforme quadro
a seguir:
. .item
.código
FC
.origem (nível, descrição e localização FC)
.destino (nível, descrição e localização FC)
. .1
.7869
.FC-01 de Encarregado do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e de Cidadania do Núcleo da
Central Judicial da Pessoa Idosa - CEJUSC-PI
.FC-01 de Encarregado do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e de Cidadania Virtual do Núcleo da Central
Judicial da Pessoa Idosa - e-CEJUSC-PI
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
PORTARIA CFN Nº 6, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta A Atividade de Ouvidoria No Conselho
Federal de Nutrição.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA
Art. 1º Esta portaria regulamenta, no âmbito do Conselho Federal de Nutrição
(CFN), a atividade de ouvidoria, em conformidade com os capítulos III e IV da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017; art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;
o capítulo II do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; e a seção III da Portaria
CFN nº 133, de 03 de dezembro de 2025.
Art. 2º A Ouvidoria tem por finalidade receber, examinar e encaminhar
denúncias, reclamações, elogios, sugestões, solicitações de providências e pedidos de
acesso à informação referentes a procedimentos e ações dos serviços prestados pelo CFN,
buscando respostas confiáveis para os cidadãos e traduzindo suas expectativas em
oportunidades de melhoria para a excelência da gestão.
Art 3º A Ouvidoria vincula-se diretamente à Diretoria do CFN.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA
Art. 4º Compete à ouvidoria:
I - receber e dar tratamento a:
manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere a Lei nº 13.460
de 2017;
relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608 de 2018; e
petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais
perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709 de 2018.
II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da
qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;
III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de
ouvidoria da respectiva área de atuação;
IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação
dos usuários com a prestação de serviços públicos;
V - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com
vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
VI - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de
serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, no
âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais
efetiva a resolução do conflito, quando cabível;
VII - realizar a articulação com demais unidades organizacionais para adequada
execução de suas competências;
VIII - produzir anualmente o relatório de gestão, que será encaminhado à
Diretoria do Conselho Federal de Nutrição e disponibilizado integralmente na internet;
IX - elaborar o plano anual de trabalho da Ouvidoria, consoante às diretrizes
e políticas estabelecidas;
X - informar ao usuário, de forma objetiva e com uso de linguagem simples,
as providências adotadas em relação à manifestação apresentada, bem como informá-lo
da resposta conclusiva;
XI - receber e responder pedido de acesso à informação, podendo encaminhá-
lo à unidade organizacional competente para o fornecimento da informação, caso
necessário, bem como realizar as demais atividades inerentes ao Serviço de Informação ao
Cidadão (SIC) no âmbito do CFN, conforme a Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011;
XII - propor a adoção de medidas para participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços prestados pelo CFN e auxiliar na prevenção e correção
dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios e as determinações da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017;
XIII - apresentar sugestões para modificação de procedimentos internos,
conforme sua competência, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços;
XIV - organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativa às
manifestações recebidas, resguardando o sigilo das informações de natureza reservada;
XV - interagir com Ouvidorias de outras instituições, buscando à troca de
informações e conhecimento;
XVI - assessorar o dirigente máximo do Conselho Federal de Nutrição nos
temas sob sua competência.
§ 1º Sempre que outra unidade do Conselho Federal de Nutrição realize o
disposto no inciso I, esta deverá encaminhar as informações coletadas imediatamente à
Ouvidoria, vedada a manutenção de cópias na unidade recebedora.
§ 2º Incluem-se na alínea 'a' do inciso I as manifestações recebidas de agentes
públicos que atuem no próprio Conselho Federal de Nutrição.
Art. 5º É vedada ao Ouvidor a acumulação de responsabilidades sobre
atividades que possam potencialmente gerar conflitos de interesse com a Ouvidoria ou
prejudicar o funcionamento da unidade.
Art. 6º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura:
I - quantidade de servidores compatível com a demanda de tratamento de
manifestações para cumprimento dos prazos legais;
II - local de fácil acesso para atendimento presencial, no endereço da sede do
Conselho Federal de Nutrição que disponha de condições que permitam a discrição e a
manutenção do sigilo da identidade do manifestante e do conteúdo das manifestações
apresentadas oralmente, bem como acessibilidade a portadores de deficiência ou
mobilidade reduzida;
III - sistema informatizado para gestão de informações e processos, que
permita o registro digital das manifestações, bem como o seu tratamento no âmbito da
unidade, acessível por meio do link disponível no site do Conselho Federal de
Nutrição;
VI - endereço de correio eletrônico de uso exclusivo Ouvidoria, ao qual será
dada transparência no sítio do Conselho Federal de Nutrição;
§ 1º Ao realizar o atendimento presencial ou por vídeo chamada a Ouvidoria
observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento personalizado e acessível, com foco no indivíduo;
II - resiliência no trato de situações não previstas;
III - respeito às capacidades cognitivas e físicas do usuário; e
IV - respeito às regras de pontualidade, cordialidade, discrição, polidez e sigilo
quando for dar tratamento a assuntos com restrição de acesso.
§ 2º Salvo força maior, o funcionamento da Ouvidoria observará o horário do
órgão.
Art. 7º A Ouvidoria será chefiada por empregado público efetivo com nível
superior de formação acadêmica e que detenha preferencialmente os seguintes
requisitos:
I - possuir experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria e
acesso à informação ou de prestação e avaliação de serviços públicos;
II - possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição nacionalmente
reconhecida; e
III - possuir conduta moral e funcional ilibada, compatível com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ética profissional.
§ 1º O requisito a que se refere o inciso II poderá ser comprovado em até seis
meses após a nomeação.
§
2º
A
investidura
em
qualquer cargo
ou
função
de
confiança
fica
condicionada à ausência de penalidades ético-disciplinares ou administrativas no histórico
funcional do candidato, bem como à inexistência de conflito de interesses, nos termos da
legislação vigente.
§ 3º A titularidade da Ouvidoria poderá ser interrompida nas seguintes
situações:
I - mediante a incorrência nos requisitos do inciso III do caput; ou
II - em caso de conduta punível com demissão; ou
III - em caso de negligência, imprudência ou imperícia que resulte em prejuízo
ao cumprimento das obrigações legais da Ouvidoria, por ato da autoridade correcional
competente, precedido por processo disciplinar; ou
IV - por ato devidamente justificado do dirigente máximo, precedido de
parecer favorável, que necessariamente indique a inobservância de requisitos de conduta,
de procedimentos normatizados ou desempenho insatisfatório que impacte na qualidade
dos trabalhos, nas metas e tempestividade, considerados os recursos à disposição da
unidade de ouvidoria.
Art. 8º O titular da Ouvidoria buscará a cooperação e sinergia de esforços
entre os diversos setores da instituição, com foco na melhoria da qualidade dos serviços
públicos prestados ao cidadão e, para cumprimento desse objetivo poderá:
I - propor ao dirigente máximo da instituição a criação de grupos de trabalho
intersetoriais ou outras instâncias de governança;
II - desenvolver pesquisas de avaliação dos serviços públicos prestados aos
usuários;
III - adotar ações de gestão para a melhoria dos processos de atendimento às
manifestações e representar aos órgãos de apuração contra situações de omissão,
retardamento deliberado ou prestação de informação incorreta por servidor ou setor; e
IV - propor a revisão de normas internas para solução de demandas
recorrentes recebidas pela Ouvidoria.
Art. 9º A Ouvidoria manterá plano anual de capacitação dos servidores de sua
unidade que garanta o treinamento que aborde as Leis nº 13.460, de 2017, e nº 12.527, de
2011, mediante levantamento prévio de competências desejáveis para os seus servidores e
identificação de cursos compatíveis, que deverão oferecer conteúdo mínimo de:
I - gestão em ouvidoria;
II - atendimento ao público;
III - acesso à informação;
IV - privacidade e proteção de dados pessoais;
V - tratamento de denúncias; e
VI - desenho e avaliação de serviços.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES E AVALIAÇÃO DO
AT E N D I M E N T O
Art.
10
O
tratamento
de
manifestações
realizado
pela
Ouvidoria
compreende:
I - recebimento da manifestação;
II - registro da manifestação em sistema informatizado, Plataforma Fala.BR, ou
em sistema a ele integrado;
III - triagem;
IV - encaminhamento de manifestações para outra unidade, quando couber;
V - análise preliminar da manifestação;
VI - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando
couber;
VII - trâmite à unidade ou unidades responsáveis pelo assunto ou serviço
objeto de manifestação; e
VIII - consolidação, elaboração e envio da resposta conclusiva ao usuário.
IX - avaliação do atendimento prestado pela Ouvidoria e resolutividade da
demanda pela instituição.
§ 1º Quando couber, consideram-se etapas específicas de tratamento da
manifestação de ouvidoria:
I - pseudonimização da denúncia para trâmite às unidades de apuração ou
para encaminhamento a órgão apuratório competente, neste último caso, quando não
tenha sido colhido o consentimento prévio do denunciante para a realização de tal
encaminhamento;
II - adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos; e
III -
acompanhamento de
encaminhamentos decorrentes
da resposta
conclusiva enviada, reabertura de manifestação
e complementação com novas
informações relevantes.
§ 2º A Ouvidoria deverá cumprir todos os procedimentos de tratamento
previstos nos incisos I a VIII do caput no prazo de até trinta dias a contar do recebimento
da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 3º Os procedimentos a que se refere o inciso II do § 1º poderão ocorrer
após o envio de resposta conclusiva pela Ouvidoria e obedecerão aos prazos e
procedimentos estabelecidos pela unidade, observadas as diretrizes desta Portaria.
§ 4º Para efeito desta norma, as manifestações apresentadas pelos usuários
da Ouvidoria podem ser classificadas da seguinte forma: sugestão, elogio, solicitação,
reclamação, denúncia e pedidos de acesso à informação.
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