DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Regulamenta o acesso, por pessoas físicas e jurídicas, às informações
produzidas pelos Conselho Federal de Nutrição (CFN), ou depositadas em seus arquivos,
ressalvadas as hipótese legais de sigilo.
Art. 2° O acesso a informações de que trata esta Portaria destina-se a
assegurar, em conformidade com a legislação federal, o direito fundamental de acesso a
informações, a ser garantido com observância aos princípios da administração pública e
às seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação proporcionados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência administrativa
nos Conselho Federal de Nutrição (CFN); e
V - desenvolvimento do controle social da administração do Conselho Federal
de Nutrição (CFN).
Parágrafo único. Na observância das diretrizes previstas neste artigo, será
adotada, como princípio, a divulgação de quaisquer informações e, como exceção, a
classificação dessas como sigilosas, privilegiando a transparência ativa e divulgando,
independentemente de requerimento, as informações públicas produzidas.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 3° Deverá ser instituído, no Conselho Federal de Nutrição (CFN), o Serviço
de Informações ao Cidadão (SIC), com as seguintes atribuições:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - prestar informações sobre a tramitação de documentos;
III - receber e dar andamento a requerimentos de acesso a informações;
IV - realizar audiências ou consultas públicas, promovendo a participação
popular e incentivando outras formas de divulgação do acesso a informações; e
V - gerenciar o respectivo sistema eletrônico do Serviço de Informação ao
Cidadão (e-SIC), para requerimento e acesso a informações, observando e fazendo
cumprir todos os dispositivos, prazos legais e normas relacionadas.
Art. 4° A Ouvidoria é a unidade organizacional responsável pelo SIC .
Parágrafo único. O Controle Interno é a autoridade de monitoramento da Lei
de Acesso à Informação (LAI).
Art. 5° A Presidência do CFN designará empregado público ou comissionado,
diretamente subordinado a ela, por meio de portaria, para ocupar a função de
autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI) no âmbito da
respectiva autarquia.
§ 1° Competirá à autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à
Informação no âmbito do CFN:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12. 527, de 18 de novembro
de 2011;
II - monitorar a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011;
III - recomendar as medidas
indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto na Lei Federal nº 12. 527, de 18 de novembro de 2011;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus regulamentos.
V - monitorar o respectivo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);
VI - assegurar e monitorar o cumprimento das normas relativas ao acesso a
informações,
de forma eficiente e adequada aos objetivos da legislação federal
reguladora do acesso a informações e desta Portaria;
VII - elaborar relatórios anuais sobre o cumprimento das normas relativas ao
acesso a informações;
VIII - orientar e recomendar ao plenário, à presidência, às gerências e
assessorias e demais unidades de gestão
do respectivo Conselho as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto na legislação federal reguladora do
acesso a informações e nesta Portaria quanto:
a)
ao
rol de
informações
classificadas
em
cada
grau de
sigilo,
com
identificação para referência futura; e
b) ao rol das informações desclassificadas dos graus de sigilo pelo menos nos
últimos 12 (doze) meses, acompanhadas da data, do grau de sigilo correspondente, dos
fundamentos da classificação e da autoridade responsável pela classificação;
IX - providenciar a publicação, no portal da transparência, de relatório
estatístico anual contendo a quantidade de pedidos de informações recebidos, atendidos
e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;
X - monitorar o respectivo portal da transparência, garantindo que, no sítio
eletrônico do Conselho, haja banner eletrônico padronizado e atualizado, direcionando ao
portal; e
XI - promover a publicação das informações no portal de transparência, nos
prazos 
previstos, 
responsabilizando-se 
pela
fidedignidade 
e 
integridade 
dos
documentos.
§ 2° O ato de publicação das informações citadas no inciso XI do § 1° poderá
ser delegado a coordenações do Conselho ou a outros empregados, não afastando a
responsabilidade da autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA E ACESSOS A DOCUMENTOS E
P R O C ES S O S
Seção I - Do Pedido de Acesso a Informações
Art. 6° O pedido de acesso à informação deverá ser feito por meio do
preenchimento de formulário no sistema eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão
(e-SIC), no portal da transparência do CFN.
Art. 7° O pedido de acesso a informações, a ser prestado na modalidade
Transparência Passiva, deverá conter:
I - nome completo do requerente, juntamente com o número do CPF ou
passaporte, no caso de pessoas físicas, ou número do CNPJ e do CPF do representante
legal, no caso de pessoas jurídicas;
II - especificação, de forma clara e precisa, das informações objeto do
requerimento; e
III - endereço físico ou eletrônico do requerente para recebimento de
comunicações ou das informações objeto do requerimento.
Parágrafo único. Não serão recebidos pedidos feitos por outras formas que
não as descritas neste artigo.
Art. 8° Em nenhuma hipótese será permitido exigir dos requerentes de
informações a motivação dos pedidos, ainda que sob a forma de preenchimento de
questionários e formulários.
Art. 9° Não serão atendidos, sob a modalidade da Transparência Passiva,
pedidos de acesso a informações:
I - genéricos ou inespecíficos, que não possibilitem a compilação dos dados de
forma definida;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do CFN;
IV - de informações já publicadas no portal da transparência; e
V - informações privadas, exceto quando a pedido do próprio profissional ou
representante legal.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a classificação do pedido
será realiza pela unidade gestora competente, podendo ser solicitados ao requisitante
esclarecimentos.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o SIC deverá indicar o local
onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá consultar,
realizar a interpretação, consolidação, ou tratamento dos dados.
§ 3° Nos casos de que trata o inciso IV, o SIC se desobriga do fornecimento
direto das informações, salvo se o requerente declarar, justificadamente, não dispor de
meios para consultar, obter ou reproduzir as informações.
§ 4° A efetivação do pedido de acesso a informações gerará um número de
protocolo a ser encaminhado ao requerente, para acompanhamento.
Art. 10. Processado o pedido, e estando as informações disponíveis, o acesso
será imediato.
§ 1° Caso não seja possível o acesso imediato às informações, o SIC deverá,
no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, a contar da solicitação:
I - enviar as informações ao endereço físico ou eletrônico informado pelo
requerente;
II - comunicar data, local e modo para que o requerente realize consulta às
informações, efetue reprodução ou obtenha certidão relativa às informações;
III - comunicar que não possui as informações ou que não tem conhecimento
de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pelas
informações ou que as detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso, se for o
caso.
§ 2° Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação dos documentos puder comprometer sua
regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1° deste artigo.
§ 3° Quando a manipulação puder prejudicar a integridade das informações,
o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópias, físicas ou
digitais, com certificação de que conferem com o original.
§ 4° Na impossibilidade de obtenção de cópias físicas ou digitais, o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão do SIC, a reprodução seja feita
por outro meio que não ponha em risco a integridade das informações.
§ 5° Quando o fornecimento das informações implicar reprodução de
documentos físicos ou digitais, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido,
disponibilizará ao requerente boleto bancário ou outra forma de cobrança, ajustado a um
sistema eletrônico pertinente para o devido pagamento dos custos dos serviços e dos
materiais utilizados.
§ 6° A reprodução de informações ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias,
contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de
pobreza por ele firmada, nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983,
ressalvados os casos em que, justificadamente, devido ao volume ou ao estado das
informações, a reprodução demande prazo superior.
§ 7° Caso as informações não estejam disponíveis ao público para acesso
universal, o pedido será encaminhado ao gestor da área detentora das informações.
§ 8° O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por até 10 (dez)
dias corridos mediante justificativa encaminhada ao requerente.
Art. 11. Nos casos em que seja negado o pedido de acesso a informações,
será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com indicação:
I - das razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - da possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o
apreciará; e
III - da possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação das
informações, quando for o caso, com indicação da autoridade que o apreciará.
Parágrafo único. As razões de negativa de acesso a informações classificadas
indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código
de indexação do documento classificado.
Seção II - Dos Recursos
Art. 12. Em caso de negativa de acesso a informações, de não fornecimento
das razões da negativa do acesso ou de fornecimento de informações incompletas, o
requerente poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão,
à Presidência do Conselho detentor da informação, que deverá decidir no prazo de 5
(cinco) dias do recebimento do recurso.
§ 1°. Em caso de não provimento do recurso de que trata o caput deste
artigo, o requerente poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da
ciência da decisão, ao plenário do CFN, para informações sob a guarda do CFN.
§ 2° O plenário do CFN deverá decidir até a segunda reunião ordinária
subsequente ao recurso do requerente.
CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Art. 13. O CFN deverá manter seu portal da transparência, por meio de
páginas separadas dos sites oficiais e que contenham as informações exigidas pela
legislação federal reguladora do acesso a informações.
Parágrafo único. Nos sítios eletrônicos do Conselho deverá constar links para
acesso ao portal da transparência.
Art. 14. O portal da transparência deverá conter informações atualizadas, tais
como:
I. Institucional;
II. Ações e Programas;
III. Participação Social;
IV. Auditorias;
V. Convênios e Transferências;
VI. Receitas e Despesas;
VII. Licitações e Contratos;
VIII. Servidores (ou Empregados Públicos);
IX. Informações Classificadas;
X. Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
XI. Perguntas Frequentes;
XII. Dados Abertos;
XIII. Sanções Administrativas;
XIV. Ferramentas e Aspectos Tecnológicos dos sites.
Art. 15. O CFN poderá disponibilizar no portal da transparência dados de
pessoas físicas e jurídicas, para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de
avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os
dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso.
Art. 16. O responsável pela LAI deverá garantir que o portal da transparência
do Conselho:
I - contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a
informações de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II - possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, sendo obrigatória a publicação de versão editáveis
dos documentos, de modo a facilitar a análise e uso das informações;
III - possibilite os acessos irrestritos, manual e automatizado por sistemas
externos, em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgue em detalhes os formatos utilizados para estruturação das
informações;
V - garanta a autenticidade, completude e a integridade das informações
disponíveis para acesso, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com
o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando
disponibilizadas de forma agregada;
VI - mantenha atualizadas as informações disponíveis para acesso, mantido o
histórico;
VII - indique local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se
com o Conselho; e
VIII - adote as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo
Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, bem como legislação correlata e posterior.

                            

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