DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilização do agente
do CFN que as praticar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da legislação
federal reguladora do acesso a informações e desta Portaria, ressalvadas as situações
devidamente justificadas;
II 
- 
retardar
deliberadamente 
o 
seu 
fornecimento
ou 
fornecer
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa informação requerida;
III - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de emprego ou
função que exerce no CFN;
IV - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a
informações;
V - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido
a informações sigilosas ou a informações privadas;
VI - impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VII - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VIII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, informações concernentes a
possíveis violações de direitos humanos no âmbito do CFN.
Art. 18. Os atos de pessoa física ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o CFN que destoarem do disposto na
legislação federal reguladora do acesso a informações e nesta Portaria ficarão sujeitos a
apuração administrativa, com aplicação de sanção a quem os praticar.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A presidente do Conselho Federal de Nutrição revogará, no prazo de
até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, os atuais atos normativos de
regulamentação da Lei de Acesso à Informação editados anteriormente a esta Portaria.
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo o CFN
deverá editar ato normativo próprio dispondo sobre a indicação da autoridade de
monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do respectivo Conselho;
Art. 20. Todo tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, deverá seguir a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018).
Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela autoridade de
monitoramento da Lei de Acesso à Informação.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 23. Fica revogada a Portaria CFN Nº 84, de 11 de setembro de 2025.
MANUELA DOLINSKY
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.124, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Homologa a recomposição da Seccional de São José dos
Campos do CRESS/SP.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que segundo o artigo 8º, I, da Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993,
publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, compete ao
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior,
orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente
Social, em conjunto com o CRESS;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.030, de 27 de abril de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 82, de 2 de maio de 2023, Seção 1, que dispõe sobre a jurisdição e
sede dos CRESS, Seccionais, Diretorias Provisórias, recomposição, reordenamento e outras
providências;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.032, de 02 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 86, de 8 de maio de 2023, que homologa o resultado final das
eleições do CFESS, de CRESS e Seccionais, especificados na presente norma, para Gestão
2023/2026, cujos mandatos, respectivos, se iniciam em 15 de maio de 2023 e se expiram em 15
de maio de 2026;
Considerando que as novas integrantes da Seccional de São José dos Campos do
CRESS/SP foram escolhidas em assembleia geral da categoria realizadas na jurisdição respectiva
no dia 25 de novembro de 2025;
Considerando a regularidade da documentação encaminhada pelo CRESS/SP, que
comprova o cumprimento dos requisitos imprescindíveis para conferir legalidade ao processo
de escolha, produzindo efeitos jurídicos e de direito;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução ad referendum do
Conselho Pleno do CFESS;
resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR o resultado da eleição realizada, em assembleia geral da
categoria, para preenchimento de cargos de Coordenador(a), Secretário(a), Tesoureiro(a) e 1ª e
2º Suplentes, que passam a fazer parte da Seccional de São José dos Campos do CRESS/SP, para
cumprimento do mandato que se expira em 15 de maio de 2026.
Art. 2º As(Os) eleitas(os) ficam investidas(os) de todos os poderes necessários para
o cumprimento de suas atribuições atinentes aos seus cargos e à prática de todos os atos
previstos legalmente e regimentalmente, devendo executá-los fielmente, em conformidade
com os princípios e normas do direito administrativo, normas internas e praticar todos os atos
necessários à execução das suas atribuições de competência da Seccional de São José dos
Campos do CRESS/SP.
Art. 3º Após a recomposição, a Seccional de São José dos Campos do CRESS/SP
passa a ter a seguinte representação:
Coordenadora: Tânia da Silva Soares - Cress 69.999
Secretária: Flávio Fernandes de Carvalho - Cress 60.930
Tesoureira: Lindamar Alves Faermann - Cress 31.198
Suplentes:
Rosilani da Silva Vallim - Cress 28.026
Julio Cesar de Souza Barros - Cress 77.706
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO COREN-RS Nº 27, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe Sobre A Proposta Orçamentária Para O Exercício
de 2026 do COREN-RS e Dá Outras Providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS,
no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
CONSIDERANDO a Lei 5.905/73, em seu art. 8º, inciso VIII;
CONSIDERANDO o Regimento Interno da Autarquia Federal, art. 22, inciso XXV,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução Cofen nº 503/2016;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 507ª Reunião Ordinária de Plenário,
realizada em 23 de outubro de 2025, decide:
Art. 1º - Aprovar a Proposta Orçamentária do exercício de 2026 para o Coren-RS
com a projeção de receita total de R$ 40.342.376,80 (Quarenta milhões, trezentos e quarenta
e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), em equilíbrio à fixação das
despesas discriminadas nas contas orçamentárias, conforme anexo.
Art. 2º - Autorizar à Presidência deste Conselho a realizar abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 25% do valor total do orçamento;
Art. 3º - Esta decisão entrará em vigor após a homologação do Plenário do Cofen.
ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA
Presidente do Conselho
SÔNIA REGINA CORADINI
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS
PORTARIA Nº 380, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Prorroga a vigência do Concurso Público nº 01/2023,
destinado ao provimento de vagas e à formação de
cadastro de reserva para cargos de nível médio e de
nível superior do quadro de pessoal do Crea-GO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE
GOIÁS - CREA-GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXII e XXIV do art.
94 do Regimento Interno,
Considerando a homologação do Concurso Público nº 01/2023, publicada no
Diário Oficial da União em 08 de fevereiro de 2024;
Considerando o interesse da Administração Pública na manutenção da vigência
do referido certame, em observância aos princípios da eficiência, da economicidade e da
continuidade do serviço público, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais dois anos, o prazo de vigência do Concurso Público
nº 01/2023, cujo prazo de validade se encerraria em 08 de fevereiro de 2026, passando a
vigorar até 08 de fevereiro de 2028.
LAMARTINE MOREIRA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE
RESOLUÇÃO CRM-AC Nº 4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30/09/1.957, regulamentada pelo Decreto
44.045, de 19/07/1.958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de
15/12/2.004, e Decreto 6.821, de 14/04/2.009.
CONSIDERANDO as recomendações do Acórdão 2622/2015 do Tribunal de
Contas da União acerca da necessidade de se adotarem medidas necessárias à implantação
do código de ética nas organizações, sua disseminação e a constituição de uma comissão
de ética para controle e monitoramento de seu cumprimento;
CONSIDERANDO que um dos princípios da boa governança consiste no
comprometimento da alta Administração para com os valores éticos, a integridade e a
observância e cumprimento dos normativos aplicáveis;
CONSIDERANDO que o padrão de conduta para os colaboradores previsto neste
Código formaliza o compromisso ético dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina para
com todos aqueles com os quais se relacionam e a sociedade em geral.
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário do CRM-AC em sessão realizada no
dia 06 de novembro de 2025.O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30/09/1.957, regulamentada pelo
Decreto 44.045, de 19/07/1.958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de
15/12/2.004, e Decreto 6.821, de 14/04/2.009.
Art. 1º Normatizar no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do
Acre o Código de Conduta dos Colaboradores.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THADEU SILVA DE MOURA
Presidente do Conselho
ALAN HUDSON GANUM AREAL
Primeiro Secretário
RESOLUÇÃO CRM-AC Nº 5, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de
outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em
25 de julho de 1958, e Decreto n°6.821, de14 de abril de 2009,CONSIDERANDOo disposto no
artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004,
que incluiu a alínea "I" ao artigo 5° da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CRM-AC, Capítulo VI, Seção I,
da Comissão de Tomada de Contas;
CONSIDERANDO a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por
meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por
meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente
desproporcional em relação ao benefício; e,
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário do CRM-AC em sessão realizada no dia 12
de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Comissão de Tomada de Contas tem como o objetivo fiscalizar, analisar e
emitir parecer sobre as contas do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre.
Art. 2º A Comissão de Tomada de Contas terá as seguintes atribuições:
I - analisar e emitir parecer conclusivo de todos os processos de prestação de
contas anuais (CRM-AC) a serem apreciados pelo Plenário, os quais ficarão à disposição do
controle externo pelo prazo previsto em lei;
II - avaliar e emitir parecer quanto ao controle contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial do CRM-AC, desde que solicite formalmente ao Presidente do CRM-
AC a disponibilização dos documentos com a devida antecedência;
III - verificar o recebimento das rendas integrantes da receita, concomitantemente
à análise citada no inciso I;
IV - emitir parecer sobre a regularidade do processamento dos documentos
comprobatórios da outorga ou recebimento de legado, doações e subvenções;
V - requisitar, a qualquer área do CRM-AC, informações, esclarecimentos,
comprovações e os demais elementos que julgar necessários à boa, plena e fiel execução dos
encargos específicos da CTC, podendo ainda solicitar à Presidência eventual assessoramento
técnico, quando indispensável;
VI - elaborar relatório conclusivo, sucinto, ao término do mandato, abordando as
ocorrências havidas durante a sua gestão, para aprovação por parte do Plenário do CRM-AC em
sua última sessão do ano, e posterior encaminhamento à nova Comissão Tomada de Conta,
quando de sua eleição.
Parágrafo único. A Comissão de Tomada de Contas deverá solicitar ao Presidente
do CRM-AC elementos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 3º As reuniões da Comissão de Tomada de Contas deverão ser registradas em
ata e todos os termos afetos ao processo deverão ser lavrados pelo Presidente da Comissão,
observada a sua forma processual e resumida.
Parágrafo único. A Comissão de Tomada de Contas deverá submeter o calendário
anual de reuniões ao Presidente para aprovação prévia.
Art. 4º A Comissão será assessorada no desempenho das suas atribuições pela
Tesouraria do CRM-AC, com as demandas direcionadas ao Primeiro Tesoureiro.
§ 1º Cabe
ao Primeiro Tesoureiro a designação
de colaborador para
assessoramento direto à Comissão de Tomada de Contas.
§ 2º O prazo para cumprimento das diligências requeridas deverá ser
acompanhado pela própria Comissão de Tomada de Contas.
Art. 5º A Comissão de Tomada de Contas, reunir-se-á mensalmente para emitir
relatório e voto ao Plenário do CRM-AC sobre balancetes, balanço anual, reformulações
orçamentárias e prestação de contas, e outras medidas que se entender necessárias ao
desempenho de suas funções.
Art. 6º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
THADEU SILVA DE MOURA
Presidente do Conselho
ALAN HUDSON GANUM AREAL
Primeiro Secretário

                            

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