DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Nº 9-A, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Suplemento
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 10202026011400002
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
§ 5º A abertura de crédito suplementar será compatível com:
I - a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2026, observado o intervalo de tolerância a que se refere o art. 4º, § 5º, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na
apuração da referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e
despesas primárias,
elaborado em
cumprimento ao
disposto no
art. 9º
da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026; ou
2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e
II - os limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 3º,
caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos
referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias
resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos citados
limites, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 6º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário,
anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas
primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e
os limites individualizados, conforme previsto no § 5º.
§ 7º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até
18 de dezembro de 2026, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de
dezembro de 2026.
§ 8º Na abertura dos créditos
e em atendimento às condições de
suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de
despesa, identificadores de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso,
desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem
prejuízo do disposto no § 11.
§ 9º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o
cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas,
classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", desde que, cumulativamente:
I - a despesa não tenha sido empenhada;
II - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa,
em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, atestado
pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - haja solicitação ou concordância do autor da emenda, inclusive no caso de
crédito necessário para o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
IV 
- 
os 
recursos 
sejam
destinados 
à 
suplementação 
de 
dotações
correspondentes a:
a) outras emendas do autor;
b) programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada
emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar apenas um subtítulo, no
caso das emendas classificadas com "RP 6" e "RP 7"; ou
c) programações constantes desta Lei, de interesse nacional ou regional, no
caso das emendas classificadas com "RP 8", observado o disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
V - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em
seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento de ensino; e
VI - seja mantida a identificação de resultado primário e a identificação das
emendas e dos autores.
§ 10. Após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas
primárias referente ao quinto bimestre de 2026, as dotações referentes a emendas
parlamentares (RP 6, RP 7 e RP 8) bloqueadas poderão ser canceladas para fins de
suplementação de despesas primárias obrigatórias, observado, no que couber, o disposto
em ato do Poder Executivo federal.
§ 11. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de
dotações classificadas com "RP 1" deverão ser previamente demonstradas no relatório de
avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado para fins de cumprimento do
disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei,
ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar:
I - não alterar o valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário ao atendimento de despesas do programa "0901 - Operações
Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais";
IV - tratar de remanejamento entre despesas primárias obrigatórias com
controle de fluxo, excluídos os benefícios aos servidores, e as despesas primárias
discricionárias, no âmbito de ações e serviços públicos de saúde; ou
V - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e
despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2026.
§ 12. Os limites de que tratam o inciso IV do § 1º, o inciso III do § 3º e o § 4º:
I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente
fixados nesta Lei, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os
valores:
a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; e
b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, exceto para fins do disposto no inciso III do § 3º quando se
tratar de alteração de "RP" nos termos da referida Lei; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das fontes de financiamento
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento
de Investimento somam o valor de R$ 197.894.202.561,00 (cento e noventa e sete bilhões,
oitocentos e noventa e quatro milhões, duzentos e dois mil e quinhentos e sessenta e um
reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da fixação da despesa
Art.
6º
A despesa
do
Orçamento
de
Investimento
é fixada
em
R$
197.894.202.561,00 (cento e noventa e sete bilhões, oitocentos e noventa e quatro
milhões, duzentos e dois mil e quinhentos e sessenta e um reais), cuja distribuição por
órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 7º
Fica o Poder Executivo
federal autorizado a
abrir créditos
suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, destinados a:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor
constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria,
anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II - suplementação de dotações relativas a ações em execução no exercício de
2026, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação
respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores
ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
e
III - suplementação ou ajuste de dotações que tenham correspondência com
despesas consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de
subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e
II - para suplementar as dotações classificadas com "RP 3" ou "RP 5", mediante
geração adicional de recursos ou, observados os respectivos identificadores de resultado
primário no âmbito da mesma empresa, anulação de dotações.
§ 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário
nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, a suplementação de
que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes
de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de
crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até
15 de dezembro de 2026, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 8º Com fundamento no disposto no art. 165, § 8º, e no art. 167, caput,
inciso III, da Constituição e no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, sem prejuízo do disposto no art. 52, caput, inciso V, da Constituição, ficam
autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos
multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, e das previstas
nesta Lei, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional
classificadas com a fonte de recursos "9444", incluída a emissão de:
I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - até vinte milhões setecentos e setenta e sete mil setecentos e dezoito
títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de
2026, observado o disposto no art. 184, § 4º, da Constituição, vedada a emissão com
prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional
na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, classificado nesta Lei com
a fonte de recursos "9444", deduzido o montante das alterações de que trata o art. 3º, §
3º, inciso I, desta Lei, será autorizado:
I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria
absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da
Constituição; ou
II - em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, inciso II, desta Lei, caso
o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na
forma prevista na Constituição.
§ 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere
o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I,
e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do
montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real
necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
§ 3º Observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, os recursos provenientes das operações de crédito a que se
refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta
Lei e de créditos adicionais.

                            

Fechar