DOEAM 16/01/2026 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
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GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#257256#8#260801/>
Protocolo 257256
<#E.G.B#257257#8#260802>
DECRETO N.º 53.361, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL 
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO 
AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0114529-
17.2024.8.04.1000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso 
interposto por NELSILIA MATOS DE NORONHA, modificando o teor da 
Sentença recorrida, para conceder as progressões pleiteadas, nas datas 
vindicadas na exordial, limitando os efeitos financeiros ao quinquênio 
anterior ao ajuizamento da ação;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do 
Estado contida no Ofício n.º 05241/2025/SAJ-PPC/PGE, bem como da 
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar exarada no Ofício n.º 
038/2026-GS/SEDUC;
CONSIDERANDO a manifestação de fls. 22, da Comissão de 
Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão 
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, 
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.024326/2025-00,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida, a contar de 20 de maio de 2022, a docente 
NELSILIA MATOS DE NORONHA, Matrícula n.º 143.698-8A, do Quadro 
do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso 
I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo 
especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
2.ª
PROFESSOR/
PF20.MSC-II
G
2.ª
PROFESSOR/
PF20.MSC-II
H
MANAUS
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra 
em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 16 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#257257#8#260802/>
Protocolo 257257
<#E.G.B#257258#8#260803>
DECRETO N.º 53.362, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da 
Procuradoria Geral do Estado, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a proposta de acordo apresentada pelo Estado do 
Amazonas e aceita por HELLEN CRISTINA SILVA MORAES, nos autos do 
Mandado de Segurança n.º 0701609-95.2025.8.04.1000;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO JUIZ DE DIREITO DO 3.º 
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, 
proferida no mencionado mandamus, que homologou o acordo firmado entre 
as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida 
no Ofício n.º 00031/2026-CRAC, no sentido de promover a interessada para 
as referências B, C e D da Classe Única do cargo de Assistente Procuratorial, 
a contar de 27/09/2021, 26/03/2023 e 22/09/2024 respectivamente;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.000304/2026-35,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovida a servidora HELLEN CRISTINA SILVA MORAES, 
pertencente ao Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado do 
Amazonas, Matrícula n.º 153.584-6D, a título de progressão horizontal, nos 
termos do artigo 4.º, §1.º da Lei n.º 4.014 de 24 de março de 2014, conforme 
o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
A CONTAR 
DE 
CARGO
CLASSE REF.
CARGO
CLASSE REF.
Assistente 
Procuratorial
Única 
A
Assistente 
Procuratorial
Única 
B
27/09/2021
B
C
26/03/2023
C
D
22/09/2024
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#257258#8#260803/>
Protocolo 257258
<#E.G.B#257259#8#260804>
DECRETO N.º 53.363, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da 
Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. 
JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 
ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 
0076140-60.2024.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pleito 
autoral, para determinar a promoção do Autor FRANCISCO DAS CHAGAS 
BESSA, à classe ou referência subsequente, a contar do ajuizamento da 
ação;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada no Ofício n.º 03623/2025-SAJ/PPC/PGE, encaminhada por 
intermédio do Ofício n.º 4883/2025-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de 
Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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