DOEAM 16/01/2026 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
16
OAG-3968, OAC-2399, NPA-8655, PHD-8785, 3490416494, QZA-7G47, 
JXS-4616, OAD-6184, NOL-3185, QZY-1H12, PHT-0H75, TSA-1D07, 
PHB-4A08, JXN-7881, PHZ-5C08, PHD-2849, JXR-1770, NOL-7E91, 
JXB-9G74, TAD-5B40, QZO-3B71, QZI-4J86, NOS-2915, TSC-1D87, 
OAD-7233, TAE-5B35, PHH-0F27, QZJ-4A90, TAC-3H43, PHD-7670, 
NOJ-8573, TSC-9C37, TAE-5I34, TSH-8D48, QZR-6H12, TAB-1E83, 
QZQ-1G79, NON-8837, PHY-2270, QZC-6F43, QZV-6H20, facultando a 
efetivar Recurso em 1ª instância na JARI no prazo de trinta dias, a contar 
da data da publicação do presente edital. O formulário para Recurso poderá 
ser adquirido no site: www.detran.am.gov.br/formularios. Da decisão da 
JARI caberá Recurso em 2ª instância junto ao CETRAN/AM na forma do art. 
288/289 do CTB. O Edital na íntegra está disponível no site: www.detran.
am.gov.br/editais.
Manaus, 13 de janeiro de 2026.
DAVID FERNANDES DOS SANTOS
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do 
Amazonas - DETRAN/AM
<#E.G.B#257019#16#260564/>
Protocolo 257019
<#E.G.B#257020#16#260565>
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE Nº 
009/2026 - DETRAN/AM
O DETRAN/AM, fundamentado no caput do art. 282 da Lei nº 9.503, de 
23.09.97, consubstanciado com a Resolução nº 918/22 do CONTRAN e no 
princípio constitucional do contraditório da CF; Considerando as reiteradas 
tentativas de entrega de Notificações de Imposição de Penalidade por 
infração de trânsito por meio postal; NOTIFICA que foram lavradas autuações 
cometidas pelos veículos de Placas e ao registro de Condutores: NDF-9445, 
QZR-9B86, NSI-9007, OAO-3A64, QZN-7E85, QZR-1J09, QZZ-6B92, 
QZQ-8C30, JXF-5515, TSI-1G18, NPB-8907, QZM-3J56, JXX-5423, 
TSB-1F77, QZT-3E43, JXS-3G15, OAB-8I14, JXI-2652, OAC-9744, 
NAV-1B65, 394710820, QZZ-7B50, NWH-1E01, JXM-5457, OAM-1653, 
QZX-8A28, JXR-0472, PHU-3F05, PHV-9F54, PHR-5I35, QZJ-8F07, 
JXJ-7426, QZN-5C87, PHT-5H37, JXH-4811, OAN-6336, PHF-7632, 
TSK-1A58, QZY-6B95, PHJ-8253, JWG-5503, PHD-2849, TAB-7F28, 
OAF-9624, PHB-8747, OAA-0900, QZH-1I47, TSL-7H78, NOL-9303, 
QZO-6G60, PHD-2083, PHM-0312, TRX-3A94, TSH-3I48, QZE-6E44, 
NOO-6417, PHA-9546, TSA-3D37, OAC-8279, QZH-9J83, OAF-4197, 
QZN-4B88, 5584491125, 3438599437, NAN-4512, TAE-5B35, PHH-0F27, 
NOL-3669, PHV-4A67, QZZ-2H59, TAB-7F82, QZA-9B51, QZP-7G70, 
TSC-2E16, QZS-4J31, QZO-2C89, PHD-8A41, QZN-6A68, PHT-0J61, 
OAL-6152, QZQ-1G57, TAD-5H63, NOK-8664, NOK-1643, TSO-2G28, 
PHN-8147, JWK-0980, TSA-0B47, TAB-8H55, TAF-8F57, OAF-8622, 
TSB-6E45, TSB-1G13, TAH-6A84, JXX-8072, TSA-2F96, PHJ-4747, 
TAH-3D97, QZT-5E12, TRX-1H23, JWX-7167, NOV-4044, OAF-3668, 
PHN-6641, PHJ-3064, NOO-0862, QZH-7J70, TAE-6J70, JWZ-0634, 
OAF-0871, JXP-5255, JWO-7226, TSO-7F48, JXF-7025, OAA-2D57, 
PHG-5H17, OAM-9236, OAH-4E73, NOT-7562, PHK-9E86, TAD-5C04, 
TAF-7G51, QZN-2B37, NOO-4A70, NPA-0059, TSC-2H38, TAB-3B14, 
NOW-3691, QZV-4A41, TAA-9F47, TAC-8H56, NOS-2856, OAB-4004, 
facultando a efetivar Recurso em 1ª instância na JARI no prazo de trinta 
dias, a contar da data da publicação do presente edital. O formulário para 
Recurso poderá ser adquirido no site: www.detran.am.gov.br/formularios. Da 
decisão da JARI caberá Recurso em 2ª instância junto ao CETRAN/AM na 
forma do art. 288/289 do CTB. O Edital na íntegra está disponível no site: 
www.detran.am.gov.br/editais.
Manaus, 14 de Janeiro de 2026.
DAVID FERNANDES DOS SANTOS
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do 
Amazonas - DETRAN/AM
<#E.G.B#257020#16#260565/>
Protocolo 257020
<#E.G.B#257018#16#260563>
PORTARIA NORMATIVA Nº 002/2026/DP/DETRAN/AM
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM, no uso das atribuições legais 
que lhe confere a legislação em vigor, CONSIDERANDO as disposições da 
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que 
impõe obrigações legais para o tratamento e o compartilhamento de dados 
pessoais; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência, a 
segurança e a confidencialidade no tratamento e compartilhamento de 
dados pessoais entre o DETRAN/AM e entes públicos ou privados, em 
conformidade com a LGPD; CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 da 
LGPD, que regula as possibilidades autorizadas por lei para o tratamento de 
dados pessoais entre entes públicos, exclusivamente para a execução de 
políticas públicas ou no atendimento de suas competências legais; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º e seus incisos da LGPD, que 
regulam as hipóteses legais para tratamento de dados pessoais com entes 
privados, incluindo consentimento do titular, salvo exceções previstas na lei, 
e outras hipóteses legais como cumprimento de obrigações legais ou 
regulatórias; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e 
condições para o acesso a dados pessoais custodiados pelo DETRAN/AM, 
garantindo que sejam utilizados exclusivamente para finalidades legítimas e 
previamente definidas; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a 
governança e a interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades 
públicas, assegurando o compartilhamento seguro de informações para a 
execução de competências legais, a melhoria dos serviços públicos e a 
efetividade das políticas públicas, em conformidade com os princípios 
previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação); CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a 
governança e a interoperabilidade de dados com barramentos de serviços 
ou conjunto de APIs desenvolvendo ou adotando uma plataforma tecnológica 
centralizada 
entre 
órgãos 
e 
entidades 
públicas, 
assegurando 
o 
compartilhamento seguro de informações para a execução de competências 
legais, a melhoria dos serviços públicos e a efetividade das políticas públicas, 
em conformidade com os princípios previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) 
e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); RESOLVE: 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º Esta Portaria regulamenta 
as condições para o tratamento de dados pessoais custodiados pelo 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM para entes 
públicos ou privados, atuais ou futuros, em conformidade com a Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Art. 2º Para os fins desta portaria, 
consideram-se: I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural 
identificada ou identificável; II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre 
origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a 
sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado 
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando 
vinculado a uma pessoa natural; III - Banco de dados: conjunto estruturado 
de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte 
eletrônico ou físico; IV - Acesso aos dados: qualquer forma de consulta, 
visualização, obtenção ou utilização de dados pessoais armazenados em 
banco de dados, seja por meio eletrônico ou físico, desde que realizada por 
pessoa ou ente autorizado e em conformidade com as normas de proteção 
de dados e segurança da informação. V - Titular: pessoa natural a quem se 
referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI - Controlador: 
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem 
as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - Co-controlador: 
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, em conjunto 
com outro controlador, determina as finalidades e os meios do tratamento de 
dados pessoais, compartilhando responsabilidades e obrigações; VIII - 
Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que 
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; IX - 
Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como 
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); X - Agentes de 
tratamento: o controlador e o operador; XI - Ente solicitante: pessoa jurídica 
que requeira acesso aos dados custodiados pelo DETRAN/AM; XII - 
Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se 
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XIII - 
Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, 
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XIV - Eliminação: 
exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de 
dados, independentemente do procedimento empregado; XV - Uso 
compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, 
interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de 
dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas 
competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com 
autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento 
permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; XVI - Incidente 
de segurança: qualquer evento que comprometa a confidencialidade, 
integridade ou disponibilidade dos dados. CAPÍTULO II - USO 
COMPARTILHADO DOS DADOS. Art. 3º O acesso aos dados pessoais sob 
a guarda do DETRAN/AM será concedido exclusivamente ao ente solicitante, 
sendo vedada a transferência, cessão ou compartilhamento desse direito de 
acesso, bem como dos dados e informações obtidos a terceiros, salvo 
mediante prévia e expressa autorização do DETRAN. § 1º O acesso deverá 
observar rigorosamente as normas de restrição previstas no Capítulo IV da 
Lei de Acesso à Informação (LAI), na Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD) e outras normas conforme o caso concreto. § 2º O acesso 
a dados pessoais será permitido exclusivamente para atender objetivos 
específicos relacionados à implementação de políticas públicas e ao 
exercício de competências legais, conforme disposto no art. 26 da LGPD. § 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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