DOEAM 16/01/2026 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 17
3º As disposições da LGPD não se aplicam integralmente ao acesso a dados
pessoais armazenados nos sistemas e subsistemas digitais do DETRAN/AM
por órgãos e entidades públicas, quando utilizados para fins de segurança
pública, defesa nacional, proteção do Estado ou ações de investigação e
repressão de crimes, nos termos do inciso III do art. 4º da LGPD, sem
prejuízo da obrigatoriedade de adoção de medidas técnicas e administrativas
de segurança da informação, controle de acesso, rastreabilidade e registro
de logs das operações realizadas. § 4º Os órgãos e entidades públicas
referidos no § 2º devem implementar medidas de proteção, governança,
segurança e controle para garantir a adequada gestão e uso dos dados
compartilhados. Art. 4º O compartilhamento de dados pelo DETRAN/AM
com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta,
poderá ocorrer por meio de ferramentas ou hub tecnológico que permitam a
interoperabilidade e a integração de sistemas, assegurando-se a
rastreabilidade, a confidencialidade e a finalidade pública do tratamento. § 1º
O compartilhamento de dados entre entes públicos deverá ser realizado de
forma segura, mediante utilização de tecnologias que garantam, no mínimo,
autenticação forte dos usuários, controle de perfis de acesso, registro das
transações realizadas, comunicação segura entre sistemas e proteção
contra acessos não autorizados. § 2º Fica dispensada a necessidade de
convênio ou instrumento congênere quando o compartilhamento ocorrer
exclusivamente entre órgãos e entidades públicas do Estado do Amazonas
e houver finalidade administrativa legítima ou execução de políticas públicas,
observadas as regras desta Portaria. Art. 5º O compartilhamento de dados
pessoais pelo DETRAN/AM somente ocorrerá mediante: I - Finalidade clara
e devidamente justificada, compatível com a legislação vigente; II -
Consentimento do titular dos dados, quando aplicável, ou outra hipótese
legal prevista na LGPD, incluindo: a) O cumprimento de obrigação legal ou
regulatória; b) A execução de políticas públicas por entes públicos, nos
termos do artigo 26 da LGPD; c) A proteção do crédito, nos termos da
legislação aplicável; d) A execução de contratos ou procedimentos
preliminares relacionados a contratos, nos quais o titular seja parte. Art. 6º
As entidades privadas terão acesso aos sistemas e subsistemas
informatizados do DETRAN/AM apenas para consultar informações públicas
que não possuam restrição de acesso, em conformidade com a Lei de
Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), ou nas condições previstas no art. 7º, em conjunto com o art. 26 da
LGPD. § 1º A transferência de dados pessoais para entidades privadas será
permitida apenas se amparada em uma das seguintes hipóteses: I - Nos
casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; II -
Quando os dados forem acessíveis publicamente, respeitadas as disposições
da LGPD; III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada
em contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados entre as
partes; IV - Quando a transferência tiver como finalidade exclusiva a
prevenção de fraudes e irregularidades ou a proteção e resguardo da
segurança e integridade do titular dos dados, sendo vedado o tratamento
para outras finalidades. § 2º O ente recebedor dos dados deverá garantir a
conformidade com as normas de proteção de dados, segurança da
informação e sigilo, bem como restringir o uso dos dados exclusivamente à
finalidade que fundamentou a transferência. CAPÍTULO III - DO
REQUERIMENTO PARA O COMPARTILHAMENTO. Art. 7º A solicitação
de compartilhamento dos dados deverá ser formalmente encaminhada ao
DETRAN/AM, exclusivamente por meio do protocolo virtual (SIGED),
contendo as seguintes informações: I - Identificação do ente solicitante,
incluindo razão social, CNPJ, e dados do representante legal; II - Finalidade
e justificativa detalhada do uso dos dados; III - Descrição dos dados
solicitados, especificando a abrangência e o período requerido; IV - Dados
do Encarregado de dados pessoais; V - Declaração de conformidade com a
LGPD e compromissos assumidos quanto à proteção dos dados
compartilhados. §1º Os requerimentos de compartilhamento poderão ser
processados por meio eletrônico e integrados a huds tecnológicos ou
sistemas interoperáveis, desde que o canal permita a autenticação de
usuários e o registro das operações realizadas, com rastreabilidade e
garantia de integridade dos dados transmitidos. § 2º A solicitação de que
trata este artigo deverá ser instruída com o Formulário de Solicitação e
Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I), devidamente
preenchido e assinado pela autoridade máxima do órgão ou entidade
solicitante. Art. 8º Quando realizado por órgãos e entidades públicas, o
pedido deverá ser encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou
entidade requerente e deverá incluir as seguintes informações: I - Endereço
completo do órgão ou entidade (incluindo logradouro, complemento, bairro,
cidade, estado e CEP), telefone de contato e e-mail institucional; II -
Descrição minuciosa do tipo de acesso requerido; III - Dados do Encarregado
de dados pessoais; e IV - Justificativa comprovando que o pedido atende ao
disposto nos artigos 4º e 6º e o Capítulo IV da LGPD. Art. 9º O pedido de
acesso por pessoas jurídicas de direito privado deverá ser apresentado pelo
representante legal da organização, contendo as seguintes informações: I -
Descrição detalhada do tipo de acesso solicitado; e II - Justificativa
demonstrando a conformidade do pedido com o previsto no art. 7º. Art. 10º
Para a concessão de compartilhamento, é obrigatório o cumprimento das
seguintes exigências documentais: I - Apresentação do contrato social,
estatuto ou regimento interno, com suas alterações devidamente registradas
(quando aplicável); II - Fornecimento do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III - Endereço completo (incluindo
logradouro, complemento, bairro, cidade, estado e CEP), telefone de contato
e e-mail institucional; IV - Documento que comprove a delegação de poderes
ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado; V - Cópias do
documento de identidade e do CPF do(s) representante(s) legal(is); VI -
Indicação formal do(s) responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas;
VII - Cópias do documento de identidade e do CPF do(s) responsável(is)
técnico(s); VIII - Comprovação de inexistência de registro no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), disponível em http://
www.portaldatransparencia.gov.br; IX - Comprovação de inexistência de
registro na Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU),
disponível em http://portal.tcu.gov.br; e X - Comprovação de inexistência de
registro no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade
Administrativa, disponível em http://cnj.jus.br. § 1º Para fins de controle,
governança e rastreabilidade, o DETRAN/AM deverá manter Registro de
Compartilhamento de Dados, formalizado por meio do Formulário de
Solicitação e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I), o
qual possui natureza declaratória e informacional, não constituindo termo de
adesão, compromisso, contrato ou instrumento de responsabilização do
ente recebedor. § 2º A liberação ou retomada do acesso aos dados ficará
condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade Individual do
Operador de Dados (Anexo II) por cada servidor ou colaborador indicado
pelo ente solicitante, com ciência e acompanhamento do respectivo
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. § 3º O preenchimento do
Anexo I não gera direito automático ao acesso aos dados, estando a
concessão condicionada à análise e validação pelo DETRAN/AM, nos
termos desta Portaria. Art. 11º A solicitação de acesso aos dados deverá
incluir a comprovação de que o ente solicitante adota medidas de segurança
técnicas e administrativas adequadas à proteção dos dados pessoais,
devendo demonstrar, no mínimo: I - a existência de Política de Segurança da
Informação formalmente instituída; II - a adoção de controle de acesso a
sistemas e bases de dados; III - a realização de cópias de segurança
(backup); IV - a utilização de mecanismos de proteção contra softwares
maliciosos; e V - a existência de procedimentos para registro e resposta a
incidentes de segurança da informação. VI - indicação formal do Encarregado
pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), com identificação do ato de
designação. Parágrafo único. O DETRAN/AM poderá exigir, a qualquer
tempo, documentos ou evidências técnicas que comprovem a efetiva
implementação das medidas referidas neste artigo. Art. 12º Os
compartilhamentos de dados realizados anteriormente à publicação desta
Portaria poderão, por ato do DETRAN/AM, ser suspensos temporariamente,
quando necessários à adequação às suas disposições, especialmente nos
processos de migração, atualização ou reestruturação de sistemas,
impondo-se, para tanto, a observância e adequação das seguintes condutas:
I - Os entes que já recebem dados deverão apresentar o Anexo I e promover
a regularização dos acessos mediante assinatura do Anexo II, como
condição para a retomada do compartilhamento; II - A ausência de
regularização poderá ensejar a interrupção definitiva do acesso. Art. 13º A
presente Portaria servirá como fundamento para a elaboração ou aditivação
de instrumento jurídico específico como contrato, plano de trabalho, protocolo
de cooperação técnica, termo de parceria ou documento congênere que
formalize a relação entre o DETRAN/AM e o ente público ou privado
requerente, conforme o caso. § 1º Nos casos em que já exista instrumento
formal vigente, este deverá ser aditivado para contemplar as disposições da
LGPD, especialmente quanto à finalidade, segurança, governança e
responsabilidade pelo tratamento dos dados. § 2º Em todos os casos, in-
dependentemente da natureza pública ou privada do ente solicitante, será
obrigatória a formalização do Formulário de Solicitação e Registro de
Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I) e a assinatura do Termo de
Responsabilidade Individual do Operador de Dados (Anexo II), como
condição prévia ao acesso ou à transferência de dados. CAPÍTULO IV - DA
ANÁLISE DO REQUERIMENTO. Art. 14º. O DETRAN/AM avaliará a
pertinência do requerimento considerando os princípios de necessidade,
adequação e transparência. Art. 15º Os dados sob a guarda do DETRAN/
AM poderão ser classificados internamente, nos termos da Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011) e da LGPD, conforme o grau de restrição de
acesso, com o objetivo de orientar o compartilhamento e as medidas de
segurança aplicáveis: I - dados de acesso público, sujeitos à divulgação
ampla; II - dados de acesso controlado, compartilháveis entre órgãos
públicos para execução de competências legais; e III - dados restritos,
sujeitos a sigilo ou a tratamento especial em razão de sua natureza pessoal
ou sensível. § 1º A classificação dos dados deverá ser revisada
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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