DOEAM 16/01/2026 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
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periodicamente pelo Comitê de Privacidade e Proteção de Dados - CPPD, 
especialmente em caso de alteração de finalidade ou de enquadramento 
legal. § 2º As bases de dados poderão conter informações com níveis 
distintos de acesso, devendo o compartilhamento observar sempre o nível 
mais restritivo aplicável. Art. 16º Os requerimentos serão analisados pelo 
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD) do DETRAN/AM, que 
emitirá parecer sobre: I - Legalidade da concessão do acesso; II - 
Conformidade com os princípios e requisitos da LGPD; III - Adoção de 
salvaguardas adequadas pelo requerente. § 1º O DETRAN/AM poderá se 
manifestar pela concessão parcial do requerimento de acesso, quando não 
se verificar o enquadramento legal de parte do acesso a ser concedido. § 2º 
O DETRAN/AM poderá negar o requerimento de acesso por motivo 
relevante, devidamente justificado. CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DO 
COMPARTILHAMENTO. Art. 17º Após a apresentação do pedido, o 
DETRAN/AM se manifestará quanto ao deferimento ou indeferimento do 
acesso, realizando a análise dos seguintes pontos: I - a conformidade legal 
para a concessão do acesso; II - a adequação legal do acesso solicitado; e 
III - o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 10º e 11º. § 1º O 
DETRAN/AM poderá autorizar a concessão parcial do pedido de acesso 
quando não for constatada a conformidade legal para parte das informações 
solicitadas. § 2º O DETRAN/AM poderá indeferir o pedido de acesso por 
motivo relevante, desde que devidamente justificado. Art. 18º A autorização 
para o compartilhamento de dados será formalizada por meio de ato 
administrativo do DETRAN/AM, observado o cumprimento das exigências 
previstas nesta Portaria, inclusive a formalização dos Anexos I e II, que 
podem ser acessados através do site do Detran/AM, no campo de acesso à 
informação, aba Portaria-Normativa, conforme link a seguir: https://www.
detran.am.gov.br/portaria-normativa/. CAPÍTULO VI - DAS FORMAS DE 
COMPARTILHAMENTO. Art. 19º O compartilhamento poderá ocorrer 
preferencialmente de forma automatizada, por meio de relatórios eletrônicos, 
arquivos de exportação, APIs, webservices ou outros meios tecnológicos 
que garantam a interoperabilidade e a segurança da informação. § 1º O 
DETRAN/AM deverá manter trilhas de auditoria e registros das operações 
de compartilhamento de dados, contendo, no mínimo, informações sobre o 
usuário, data, horário, dados acessados e finalidade declarada, garantindo-se 
a integridade, a inviolabilidade e a conservação dos registros pelo prazo 
mínimo necessário ao exercício do controle, auditoria e responsabilização. § 
2º Sempre que possível, os compartilhamentos deverão priorizar soluções 
automatizadas e seguras que reduzam a manipulação manual de dados 
pessoais. Art. 20º Os entes que receberem dados do DETRAN/AM ficam 
obrigados a: I - Utilizar os dados exclusivamente para as finalidades 
declaradas na solicitação formalizada por meio do Formulário de Solicitação 
e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I) e, quando 
aplicável, nos instrumentos jurídicos firmados com o DETRAN/AM; II - 
Implementar controles de segurança e mecanismos de proteção compatíveis 
com a natureza sensível dos dados compartilhados; III - Notificar 
imediatamente o DETRAN/AM em caso de incidente de segurança 
envolvendo os dados compartilhados; IV - Restituir ou eliminar os dados 
recebidos ao final do prazo estabelecido ou em caso de interrupção da 
finalidade declarada. Art. 21º Será assegurado o registro de todas as 
operações realizadas com os dados compartilhados. CAPÍTULO VII - DAS 
OBRIGAÇÕES DOS ENTES REQUERENTES. Art. 22º Os entes que 
receberem dados do DETRAN/AM deverão: I - Utilizar os dados 
exclusivamente para as finalidades declaradas; II - Implementar controles e 
mecanismos de segurança adequados; III - Notificar o DETRAN/AM em 
casos de incidentes de segurança; IV - Garantir a eliminação ou devolução 
dos dados ao final do prazo estabelecido. Art. 23º Para garantir a 
rastreabilidade e a conformidade no uso das informações compartilhadas, os 
entes que receberem dados do DETRAN/AM deverão adotar mecanismos 
que assegurem: I - o registro completo, íntegro e inviolável das operações 
realizadas com os dados, incluindo data, horário, usuário responsável e 
finalidade do acesso; II - a rastreabilidade e a integridade dos registros; III - a 
conservação das evidências de conformidade pelo prazo necessário à 
fiscalização e auditoria; e IV - o fornecimento periódico de relatórios de 
auditoria, quando solicitado pelo DETRAN/AM ou pelo CPPD. Art. 24º Casos 
não abrangidos por esta Portaria serão analisados pelo Diretor-Presidente 
do DETRAN/AM, com suporte técnico do CPPD, quando necessário. 
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES. Art. 25º O 
descumprimento das disposições desta Portaria por parte dos entes que 
recebem dados do DETRAN/AM poderá acarretar: I - Suspensão imediata 
do compartilhamento de dados; II - Responsabilização administrativa, civil e 
penal, conforme previsto em legislação aplicável; III - Inserção do ente 
infrator em lista de restrição para futuros compartilhamentos. Art. 26º O 
DETRAN/AM poderá, a qualquer tempo, requerer dos entes que tenham 
acesso a dados pessoais documentos atualizados que comprovem a 
manutenção das condições estabelecidas nesta Portaria, no Formulário de 
Solicitação e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I) e 
nos Termos de Responsabilidade Individual dos Operadores de Dados 
(Anexo II). CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 27º Caberá ao 
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados - CPPD do DETRAN/AM: I - 
Analisar e emitir parecer técnico sobre as solicitações de transferência de 
dados; II - Monitorar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta 
Portaria pelos entes que recebem dados do DETRAN/AM; III - Periodicamente 
revisar os critérios e procedimentos para transferência de dados, propondo 
melhorias conforme necessário. Art. 28º O DETRAN/AM manterá inventário 
atualizado de suas bases de dados, contendo informações sobre: I - 
finalidades de tratamento; II - categorias de dados e de titulares; III - prazos 
de retenção e destinação final; IV - entes com os quais há compartilhamento 
ativo; e V - medidas técnicas e administrativas de segurança aplicadas. § 1º 
O inventário servirá como instrumento de governança e de controle interno, 
devendo ser atualizado sempre que houver inclusão, alteração ou extinção 
de base de dados relevante. § 2º O Comitê de Privacidade e Proteção de 
Dados - CPPD supervisionará o cumprimento deste dispositivo e poderá 
recomendar aprimoramentos às práticas de compartilhamento. Art. 29º 
Ficam dispensados do cumprimento das disposições desta Portaria os 
entes, empresas ou consórcios contratados para execução de serviços ou 
realização de obras no âmbito do DETRAN/AM, cujos contratos não 
envolvam, em nenhuma hipótese, o compartilhamento de dados pessoais ou 
dados pessoais sensíveis tratados pelo Departamento. Parágrafo único. 
Caso o escopo contratual venha a exigir, direta ou indiretamente, o acesso, 
tratamento ou compartilhamento de dados pessoais, aplica-se integralmente 
esta Portaria, devendo o contrato conter cláusulas específicas de proteção 
de dados, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD). Art. 30º O Diretor-Presidente designará servidores responsáveis 
pela execução e acompanhamento operacional dos processos de 
compartilhamento de dados, sob a orientação e supervisão técnica do 
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados - CPPD. § 1º Os responsáveis 
designados deverão assinar o Termo de Responsabilidade Individual do 
Operador de Dados (Anexo II) e observar os princípios da finalidade, 
minimização, integridade e segurança no tratamento das informações. § 2º 
Caberá aos responsáveis manter registros das solicitações recebidas, dos 
acessos concedidos e das operações realizadas, zelando pela conformidade 
e prestando apoio técnico às deliberações do CPPD. Art. 31º O 
descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator a 
sanções administrativas, civis e penais. Art. 32º Esta Portaria entra em vigor 
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL 
DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2026.
DAVID FERNANDES DOS SANTOS
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do 
Amazonas - DETRAN/AM
<#E.G.B#257018#18#260563/>
Protocolo 257018
<#E.G.B#257021#18#260566>
PORTARIA NORMATIVA Nº 003/2026- DP/DETRAN/AM
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - 
DETRAN/AM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do 
parágrafo único do seu Regimento Interno, e considerando a necessidade 
de regulamentar o uso de câmeras corporais pelos agentes de trânsito, 
garantindo segurança jurídica, transparência, proteção de direitos e melhoria 
da atuação fiscalizatória, RESOLVE: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES. Art. 1º As diretrizes estabelecidas nesta Portaria são 
orientadas pelos seguintes valores: I. Respeito aos direitos e garantias 
fundamentais; II. Promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; 
III. Respeito à privacidade e à integridade pessoal dos agentes de trânsito 
e da população em geral. Art. 2º São objetivos desta Portaria: I. Qualificar 
a atuação dos agentes de trânsito; II. Incrementar a proteção dos direitos e 
garantias dos agentes de trânsito e dos cidadãos; III. Fomentar processos 
de inovação e modernização das ações de fiscalização; IV. Padronizar 
procedimentos de atuação quanto ao uso de câmeras corporais e à gestão 
dos registros audiovisuais; V. Qualificar a produção de provas materiais, 
assegurando a cadeia de custódia; VI. Incentivar o uso dos registros 
audiovisuais para treinamento e aperfeiçoamento técnico; VII. Promover 
estudos científicos e técnicos voltados ao aperfeiçoamento das políticas 
públicas de segurança viária; VIII. Assegurar a disponibilidade, integridade, 
confidencialidade e autenticidade das informações coletadas; IX. Estabelecer 
mecanismos de supervisão e avaliação dos projetos de câmeras corporais; 
X. Incentivar estratégias de transparência ativa e participação social. 
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES. Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se: I. 
Câmera corporal: dispositivo portátil acoplado ao uniforme para captação de 
registros audiovisuais; II. Autenticidade: garantia de que as informações são 
genuínas e não corrompidas; III. Disponibilidade: capacidade de acesso aos 
dados quando necessário, preservada a cadeia de custódia; IV. Gravação 
de pré-evento: recurso que registra período anterior ao acionamento efetivo; 
V. Informação: dados processados em qualquer meio; VI. Integridade: 
qualidade da informação não modificada indevidamente; VII. Log: registro 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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