DOEAM 16/01/2026 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
18
periodicamente pelo Comitê de Privacidade e Proteção de Dados - CPPD,
especialmente em caso de alteração de finalidade ou de enquadramento
legal. § 2º As bases de dados poderão conter informações com níveis
distintos de acesso, devendo o compartilhamento observar sempre o nível
mais restritivo aplicável. Art. 16º Os requerimentos serão analisados pelo
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD) do DETRAN/AM, que
emitirá parecer sobre: I - Legalidade da concessão do acesso; II -
Conformidade com os princípios e requisitos da LGPD; III - Adoção de
salvaguardas adequadas pelo requerente. § 1º O DETRAN/AM poderá se
manifestar pela concessão parcial do requerimento de acesso, quando não
se verificar o enquadramento legal de parte do acesso a ser concedido. § 2º
O DETRAN/AM poderá negar o requerimento de acesso por motivo
relevante, devidamente justificado. CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DO
COMPARTILHAMENTO. Art. 17º Após a apresentação do pedido, o
DETRAN/AM se manifestará quanto ao deferimento ou indeferimento do
acesso, realizando a análise dos seguintes pontos: I - a conformidade legal
para a concessão do acesso; II - a adequação legal do acesso solicitado; e
III - o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 10º e 11º. § 1º O
DETRAN/AM poderá autorizar a concessão parcial do pedido de acesso
quando não for constatada a conformidade legal para parte das informações
solicitadas. § 2º O DETRAN/AM poderá indeferir o pedido de acesso por
motivo relevante, desde que devidamente justificado. Art. 18º A autorização
para o compartilhamento de dados será formalizada por meio de ato
administrativo do DETRAN/AM, observado o cumprimento das exigências
previstas nesta Portaria, inclusive a formalização dos Anexos I e II, que
podem ser acessados através do site do Detran/AM, no campo de acesso à
informação, aba Portaria-Normativa, conforme link a seguir: https://www.
detran.am.gov.br/portaria-normativa/. CAPÍTULO VI - DAS FORMAS DE
COMPARTILHAMENTO. Art. 19º O compartilhamento poderá ocorrer
preferencialmente de forma automatizada, por meio de relatórios eletrônicos,
arquivos de exportação, APIs, webservices ou outros meios tecnológicos
que garantam a interoperabilidade e a segurança da informação. § 1º O
DETRAN/AM deverá manter trilhas de auditoria e registros das operações
de compartilhamento de dados, contendo, no mínimo, informações sobre o
usuário, data, horário, dados acessados e finalidade declarada, garantindo-se
a integridade, a inviolabilidade e a conservação dos registros pelo prazo
mínimo necessário ao exercício do controle, auditoria e responsabilização. §
2º Sempre que possível, os compartilhamentos deverão priorizar soluções
automatizadas e seguras que reduzam a manipulação manual de dados
pessoais. Art. 20º Os entes que receberem dados do DETRAN/AM ficam
obrigados a: I - Utilizar os dados exclusivamente para as finalidades
declaradas na solicitação formalizada por meio do Formulário de Solicitação
e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I) e, quando
aplicável, nos instrumentos jurídicos firmados com o DETRAN/AM; II -
Implementar controles de segurança e mecanismos de proteção compatíveis
com a natureza sensível dos dados compartilhados; III - Notificar
imediatamente o DETRAN/AM em caso de incidente de segurança
envolvendo os dados compartilhados; IV - Restituir ou eliminar os dados
recebidos ao final do prazo estabelecido ou em caso de interrupção da
finalidade declarada. Art. 21º Será assegurado o registro de todas as
operações realizadas com os dados compartilhados. CAPÍTULO VII - DAS
OBRIGAÇÕES DOS ENTES REQUERENTES. Art. 22º Os entes que
receberem dados do DETRAN/AM deverão: I - Utilizar os dados
exclusivamente para as finalidades declaradas; II - Implementar controles e
mecanismos de segurança adequados; III - Notificar o DETRAN/AM em
casos de incidentes de segurança; IV - Garantir a eliminação ou devolução
dos dados ao final do prazo estabelecido. Art. 23º Para garantir a
rastreabilidade e a conformidade no uso das informações compartilhadas, os
entes que receberem dados do DETRAN/AM deverão adotar mecanismos
que assegurem: I - o registro completo, íntegro e inviolável das operações
realizadas com os dados, incluindo data, horário, usuário responsável e
finalidade do acesso; II - a rastreabilidade e a integridade dos registros; III - a
conservação das evidências de conformidade pelo prazo necessário à
fiscalização e auditoria; e IV - o fornecimento periódico de relatórios de
auditoria, quando solicitado pelo DETRAN/AM ou pelo CPPD. Art. 24º Casos
não abrangidos por esta Portaria serão analisados pelo Diretor-Presidente
do DETRAN/AM, com suporte técnico do CPPD, quando necessário.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES. Art. 25º O
descumprimento das disposições desta Portaria por parte dos entes que
recebem dados do DETRAN/AM poderá acarretar: I - Suspensão imediata
do compartilhamento de dados; II - Responsabilização administrativa, civil e
penal, conforme previsto em legislação aplicável; III - Inserção do ente
infrator em lista de restrição para futuros compartilhamentos. Art. 26º O
DETRAN/AM poderá, a qualquer tempo, requerer dos entes que tenham
acesso a dados pessoais documentos atualizados que comprovem a
manutenção das condições estabelecidas nesta Portaria, no Formulário de
Solicitação e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I) e
nos Termos de Responsabilidade Individual dos Operadores de Dados
(Anexo II). CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 27º Caberá ao
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados - CPPD do DETRAN/AM: I -
Analisar e emitir parecer técnico sobre as solicitações de transferência de
dados; II - Monitorar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta
Portaria pelos entes que recebem dados do DETRAN/AM; III - Periodicamente
revisar os critérios e procedimentos para transferência de dados, propondo
melhorias conforme necessário. Art. 28º O DETRAN/AM manterá inventário
atualizado de suas bases de dados, contendo informações sobre: I -
finalidades de tratamento; II - categorias de dados e de titulares; III - prazos
de retenção e destinação final; IV - entes com os quais há compartilhamento
ativo; e V - medidas técnicas e administrativas de segurança aplicadas. § 1º
O inventário servirá como instrumento de governança e de controle interno,
devendo ser atualizado sempre que houver inclusão, alteração ou extinção
de base de dados relevante. § 2º O Comitê de Privacidade e Proteção de
Dados - CPPD supervisionará o cumprimento deste dispositivo e poderá
recomendar aprimoramentos às práticas de compartilhamento. Art. 29º
Ficam dispensados do cumprimento das disposições desta Portaria os
entes, empresas ou consórcios contratados para execução de serviços ou
realização de obras no âmbito do DETRAN/AM, cujos contratos não
envolvam, em nenhuma hipótese, o compartilhamento de dados pessoais ou
dados pessoais sensíveis tratados pelo Departamento. Parágrafo único.
Caso o escopo contratual venha a exigir, direta ou indiretamente, o acesso,
tratamento ou compartilhamento de dados pessoais, aplica-se integralmente
esta Portaria, devendo o contrato conter cláusulas específicas de proteção
de dados, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD). Art. 30º O Diretor-Presidente designará servidores responsáveis
pela execução e acompanhamento operacional dos processos de
compartilhamento de dados, sob a orientação e supervisão técnica do
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados - CPPD. § 1º Os responsáveis
designados deverão assinar o Termo de Responsabilidade Individual do
Operador de Dados (Anexo II) e observar os princípios da finalidade,
minimização, integridade e segurança no tratamento das informações. § 2º
Caberá aos responsáveis manter registros das solicitações recebidas, dos
acessos concedidos e das operações realizadas, zelando pela conformidade
e prestando apoio técnico às deliberações do CPPD. Art. 31º O
descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator a
sanções administrativas, civis e penais. Art. 32º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2026.
DAVID FERNANDES DOS SANTOS
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do
Amazonas - DETRAN/AM
<#E.G.B#257018#18#260563/>
Protocolo 257018
<#E.G.B#257021#18#260566>
PORTARIA NORMATIVA Nº 003/2026- DP/DETRAN/AM
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS -
DETRAN/AM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do seu Regimento Interno, e considerando a necessidade
de regulamentar o uso de câmeras corporais pelos agentes de trânsito,
garantindo segurança jurídica, transparência, proteção de direitos e melhoria
da atuação fiscalizatória, RESOLVE: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES. Art. 1º As diretrizes estabelecidas nesta Portaria são
orientadas pelos seguintes valores: I. Respeito aos direitos e garantias
fundamentais; II. Promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III. Respeito à privacidade e à integridade pessoal dos agentes de trânsito
e da população em geral. Art. 2º São objetivos desta Portaria: I. Qualificar
a atuação dos agentes de trânsito; II. Incrementar a proteção dos direitos e
garantias dos agentes de trânsito e dos cidadãos; III. Fomentar processos
de inovação e modernização das ações de fiscalização; IV. Padronizar
procedimentos de atuação quanto ao uso de câmeras corporais e à gestão
dos registros audiovisuais; V. Qualificar a produção de provas materiais,
assegurando a cadeia de custódia; VI. Incentivar o uso dos registros
audiovisuais para treinamento e aperfeiçoamento técnico; VII. Promover
estudos científicos e técnicos voltados ao aperfeiçoamento das políticas
públicas de segurança viária; VIII. Assegurar a disponibilidade, integridade,
confidencialidade e autenticidade das informações coletadas; IX. Estabelecer
mecanismos de supervisão e avaliação dos projetos de câmeras corporais;
X. Incentivar estratégias de transparência ativa e participação social.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES. Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se: I.
Câmera corporal: dispositivo portátil acoplado ao uniforme para captação de
registros audiovisuais; II. Autenticidade: garantia de que as informações são
genuínas e não corrompidas; III. Disponibilidade: capacidade de acesso aos
dados quando necessário, preservada a cadeia de custódia; IV. Gravação
de pré-evento: recurso que registra período anterior ao acionamento efetivo;
V. Informação: dados processados em qualquer meio; VI. Integridade:
qualidade da informação não modificada indevidamente; VII. Log: registro
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar